SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00161/MD

Brasília, 15 de março de 2004.

                       Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

          

          1.          Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

          2.          A medida tem o propósito de alterar a Lei no 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o ensino na Marinha, de modo a adequá-la à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e à evolução do Sistema de Ensino da Marinha.

          3.          Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a Constituição, como a lei maior de um Estado, estabelece normas que organizam toda a estrutura social, política e jurídica do País. Dentro dessa estrutura fundamental do Estado, sob o título “Ordem Social”, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 disciplina em capítulo específico a educação nacional. Existem, também, diversos dispositivos constitucionais que regulam de forma implícita o regime jurídico educacional, como ocorre, por exemplo, nos Direitos e Garantias Fundamentais dispostos no artigo 5o da Carta Magna.

          4.          A educação nacional, conforme previsto na Constituição, é direito de todos, dever do Estado e da família. A obrigação estatal com a educação compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada qual com seu respectivo sistema de ensino e regime de colaboração.

          5.          Destarte, compete privativamente à União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, hoje concretizada na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

          6.          Também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases, a lei geral de educação traz em seu texto as competências do sistema federal e a base de atuação dos demais sistemas, por isso, no art. 83 excepciona que “o ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino”. Diante disso, despiciendo citar a importância e relevância da Lei de Ensino da Marinha, que organiza e disciplina sua estrutura educacional, atendendo às peculiaridades da vida militar-naval.

          7.          O ensino na Marinha do Brasil, atualmente regulado pela Lei no 6.540, de 28 de junho de 1978, visa prover ao pessoal da Marinha o conhecimento geral, técnico e científico necessário para cumprimento de sua missão constitucional. Da mesma forma que o ensino civil, o ensino militar-naval vem ao longo dos anos se reestruturando, tornando-se imperiosa a atualização da Lei de Ensino da Marinha, que embora recepcionada pela Lei Fundamental, há muito se tornou obsoleta diante da evolução do sistema educacional brasileiro e do sistema educacional militar-naval.

          8.          Um sistema educacional desatualizado, que não mais atenda à realidade e às necessidades da Marinha, traz como conseqüência problemas estruturais impossíveis de serem sanados. Assim, as mudanças apresentadas se fazem imprescindíveis para o melhor funcionamento desta Força Armada.

          9.             São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição do Projeto de Lei em questão.

 Respeitosamente,

 

José Viegas Filho
MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA