CASA
CIVIL |
E.M. Nº 00226/MD
Brasília, 8 de maio de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência Projeto de Lei que
altera os arts. 67, 82, 98 e 137 do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980, sobre a licença para acompanhar cônjuge, e
acrescenta o art. 70-A.
2. Tal proposta encontra amparo na inexistência de dispositivos legais que normatizem a referida licença, o que tem obrigado os Comandos de Força a estabelecer critérios próprios para a concessão desse direito, em cumprimento ao art. 226 da Constituição Federal, que determina: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".
3.
No entender deste Ministério, a Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares,
deve ser alterada, de modo a instituir esse direito para os militares das Forças
Armadas, considerando-se as peculiaridades da carreira militar, nos termos do
que ocorre com os servidores civis, aos quais a licença é concedida, por prazo
indeterminado, com base no art. 84 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
4.
Relativamente ao cumprimento do disposto na Lei nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, observa-se que a
aprovação do referido Projeto de Lei não implicará em aumento da despesa.
5. São estas, Senhor Presidente, as razões pelas quais acredito que a medida ora em questão deverá ser acolhida pelo Governo de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
José
Viegas Filho
Ministro de Estado da Defesa