CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Nº 00226/MD

Brasília, 8 de maio de 2003.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

          Submeto à superior deliberação de Vossa Excelência Projeto de Lei que altera os arts. 67, 82, 98 e 137 do Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sobre a licença para acompanhar cônjuge, e acrescenta o art. 70-A.

2.          Tal proposta encontra amparo na inexistência de dispositivos legais que normatizem a referida licença, o que tem obrigado os Comandos de Força a estabelecer critérios próprios para a concessão desse direito, em cumprimento ao art. 226 da Constituição Federal, que determina: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado".

3.          No entender deste Ministério, a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, deve ser alterada, de modo a instituir esse direito para os militares das Forças Armadas, considerando-se as peculiaridades da carreira militar, nos termos do que ocorre com os servidores civis, aos quais a licença é concedida, por prazo indeterminado, com base no art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

4.          Relativamente ao cumprimento do disposto na Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, observa-se que a aprovação do referido Projeto de Lei não implicará em aumento da despesa.

5.          São estas, Senhor Presidente, as razões pelas quais acredito que a medida ora em questão deverá ser acolhida pelo Governo de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

José Viegas Filho
Ministro de Estado da Defesa