CASA CIVIL 
 
SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial no 054/MP/MF

Brasília, 12 de março de 2003.

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

                        Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei, que "Dispõe sobre o posicionamento dos Auditores-Fiscais da Receita Federal na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002", com vistas a corrigir situação de desequilíbrio de tratamento entre os referidos auditores-fiscais e os da Previdência Social e do Trabalho, na transposição de cargos em virtude da Medida Provisória no 46, de 25 de junho de 2002, convertida na Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

2.                        A Medida Provisória nº 71, de 3 de outubro de 2002, entre diversas matérias cuidou de conceder re-posicionamento aos servidores da Carreira de Auditoria da Receita Federal, regulada pela Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, de forma a conferir a tais servidores, igualdade de tratamento relativamente aos integrantes das demais carreiras atualmente estruturadas nos termos da mesma Lei.

3.                        A rejeição da Medida Provisória nº 71, de 2002, pela Câmara dos Deputados no dia l2 de dezembro do mesmo ano, provocou, a partir de janeiro de 2003, redução dos vencimentos dos servidores da mencionada Carreira, vez que o re-posicionamento, por força da autorização contida na Medida Provisória, já vinha produzindo efeitos legais e financeiros.

4.                        Considerando a situação de fato instalada, é indispensável a manutenção do re-posicionamento anteriormente autorizado aos integrantes da Carreira, assim como a preservação da igualdade de tratamento  com os integrantes das demais carreiras estruturadas nos termos da citada Lei.

5.                        Os recursos necessários à absorção dos custos da medida no exercício de 2003 somam R$ 52.874.886,00 (cinqüenta e dois milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais), considerados os valores das folhas de pagamento relativas aos meses de janeiro a dezembro de 2003, sendo R$ 43.455.999,00 (quarenta e três milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais) para servidores ativos e R$ 9.418.887,00 (nove milhões, quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e oitenta e sete reais) para inativos e pensionistas, e constam do crédito suplementar aberto em favor do Ministério da Fazenda pelo Decreto de 6 de março de 2003.

6.                        A inclusão dessa hipótese de aumento das despesas com pessoal no Quadro VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, em cumprimento ao disposto no art. 169 da Constituição, foi proposta ao Congresso Nacional nos termos do Projeto de Lei encaminhado por Vossa Excelência em 12 de março de 2003, em atendimento à EM nº 049, de 7 de março de 2003, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

7.                                         Em decorrência da redução dos vencimentos de Auditores-Fiscais da Receita Federal, efetivada a partir de janeiro de 2003, por força de rejeição da Medida Provisória nº 71, de 2002, propomos seja solicitada urgência ao Congresso Nacional para apreciação do presente projeto de lei, nos termos do art. 64, § 1o da Constituição.

Respeitosamente,

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda