CASA
CIVIL |
EM
Interministerial no 054/MP/MF
Brasília,
12 de março de 2003.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o incluso
Projeto de Lei, que "Dispõe sobre o posicionamento dos Auditores-Fiscais
da Receita Federal na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002", com vistas a corrigir situação de
desequilíbrio de tratamento entre os referidos auditores-fiscais e os da Previdência
Social e do Trabalho, na transposição de cargos em virtude da Medida Provisória
no 46, de 25 de junho de 2002, convertida na Lei no
10.593, de 6 de dezembro de 2002.
2.
A Medida Provisória nº 71, de 3 de outubro de 2002, entre
diversas matérias cuidou de conceder re-posicionamento aos servidores da
Carreira de Auditoria da Receita Federal, regulada pela Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, de forma a conferir a tais servidores, igualdade de
tratamento relativamente aos integrantes das demais carreiras atualmente
estruturadas nos termos da mesma Lei.
3.
A rejeição da Medida Provisória nº 71, de 2002, pela Câmara
dos Deputados no dia l2 de dezembro do mesmo ano, provocou, a partir de janeiro
de 2003, redução dos vencimentos dos servidores da mencionada Carreira, vez
que o re-posicionamento, por força da autorização contida na Medida Provisória,
já vinha produzindo efeitos legais e financeiros.
4.
Considerando a situação de fato instalada, é indispensável a manutenção
do re-posicionamento anteriormente autorizado aos integrantes da Carreira, assim
como a preservação da igualdade de tratamento
com os integrantes das demais carreiras estruturadas nos termos da citada
Lei.
5.
Os recursos necessários à absorção dos custos da medida no exercício
de 2003 somam R$ 52.874.886,00 (cinqüenta e dois milhões, oitocentos e setenta
e quatro mil, oitocentos e oitenta e seis reais), considerados os valores das
folhas de pagamento relativas aos meses de janeiro a dezembro de 2003, sendo R$
43.455.999,00 (quarenta e três milhões, quatrocentos e cinqüenta e cinco mil,
novecentos e noventa e nove reais) para servidores ativos e R$ 9.418.887,00
(nove milhões, quatrocentos e dezoito mil, oitocentos e oitenta e sete reais)
para inativos e pensionistas, e constam do crédito suplementar aberto em favor
do Ministério da Fazenda pelo Decreto de 6 de março de 2003.
6.
A inclusão dessa hipótese de aumento das despesas com pessoal no Quadro
VI da Lei nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, em cumprimento ao
disposto no art. 169 da Constituição, foi proposta ao Congresso Nacional nos
termos do Projeto de Lei encaminhado por Vossa Excelência em 12 de março de
2003, em atendimento à EM nº 049, de 7 de março de 2003, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
7.
Em decorrência da redução dos vencimentos de Auditores-Fiscais da
Receita Federal, efetivada a partir de janeiro de 2003, por força de rejeição
da Medida Provisória nº 71, de 2002, propomos seja solicitada urgência
ao Congresso Nacional para apreciação do presente projeto de lei, nos termos
do art. 64, § 1o da Constituição.
Respeitosamente,
GUIDO MANTEGA |
ANTONIO PALOCCI FILHO |