Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

EM Interministerial nº 467/MP/MPAS

 

Brasília, 29 de novembro de 2002.

  

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação de Plano de Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

2.                     A proposta que ora apresentamos, contribuirá para o reordenamento da execução, supervisão, controle e avaliação das atividades de perícia médica no âmbito do INSS, mediante atribuições bem definidas da forma de atuação, fundamentada na convergência de que são atividades afetas à classe médica, que hoje se encontra dispersa no Quadro de Pessoal daquele Instituto, sujeita a por diferentes legislações.

3.                     A criação de Plano de Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial do INSS que ora propomos, se justifica pela necessidade imperiosa de se intensificar e integrar esforços e ações que viabilizem a execução de programas e projetos prioritários do Governo Federal, com vistas a permitir que o Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, mediante o fortalecimento de suas capacidades executora, gestora e supervisora, cumpra seu papel, frente aos novos desafios que se apresentam para o setor previdenciário na atualidade.

4.                     O Plano de Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial do INSS, composto pelos cargos efetivos de Médico, do Plano de Classificação de Cargos – PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do INSS, de Médico, da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, e de Supervisor Médico Pericial, da Carreira de Supervisor Médico Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, todos de nível superior, envolverá todas as ações de perícia médica, propiciando o aprimoramento dos processos e resultados da concessão de benefícios. 

5.                                          Os vencimentos dos cargos que integram o Plano proposto compõem-se de parcela fixa representada por um vencimento básico e de parcela variável constituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos do referido Plano, quando em exercício das atividades decorrentes das respectivas atribuições, no INSS, no limite máximo de cem pontos cujos valores são estabelecidos em anexo ao Projeto de Lei, em função do desempenho institucional e individual.

6.                     No caso particular dos Supervisores Médicos Periciais, está sendo proposto também que eles façam jus a uma vantagem a ser paga na forma de uma Gratificação Específica de Supervisor Médico Pericial – GESMP, com a finalidade de garantir a equivalência de remuneração com os demais cargos do Plano de Cargos e Salários Específico da Área Médico-Pericial do  – INSS.

7.                     Isso considerado, a despesa decorrente da edição desta Lei importa zero de despesa em 2002; R$ 9,39 milhões em  2003, considerando os efeitos financeiros do projeto somente a partir de 1º de fevereiro de 2003; e R$ 12,03 milhões em 2004 e exercícios subseqüentes.

8.                     Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2003 foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2003, em funcional específica dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência e Assistência Social, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

9.                     Nos exercícios de 2004 e subseqüentes, a despesa estimada  representa um acréscimo R$ 2,64 milhões em relação a 2003, montante que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, o que se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

10.                   Esses são, Senhor Presidente, os fundamentos da proposta ora submetida à apreciação de Vossa Excelência, que, acreditamos, representará meio relevante para o alcance dos objetivos do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Respeitosamente,

 

 

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ CECHIN
Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social