Presidência
da República |
EM INTERMINISTERIAL nº
00042
Em 22 de agosto de 2002.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à aquisição de veículos automotores movidos a álcool etílico hidratado carburante e dá outras providências.
2. Esta concessão tem a finalidade de promover a redução das emissões de gases causadores do efeito estufa resultantes da combustão da gasolina, pelo aumento da participação de veículos a álcool na frota nacional.
3. A subvenção será de R$1.000,00 (um mil reais) ao comprador de cada veículo novo a álcool, concedida na forma de abatimento incidente sobre o preço de venda do bem no ato da compra. Terá duração de até três anos, contados a partir da 01 de janeiro de 2003, ou até que se atinja o quantitativo de cem mil novos veículos movidos a álcool.
4. Terão acesso à subvenção pessoas jurídicas de direito privado detentoras de frotas de veículos para transporte de mercadorias e de passageiros, ou para locação, e as de direito público, incluídos os Governos Federal, Estadual e Municipal.
5.
A subvenção será financiada com recursos do Tesouro Nacional e
recursos recebidos do exterior, inclusive doações, decorrentes de compensações
financeiras pela redução de emissões nos termos do Protocolo de Quioto da
Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aprovado pelo
Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.
6. Os recursos do Tesouro Nacional no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), constarão da proposta orçamentária para o ano 2003 na forma de dotação específica alocada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
7. A concessão da subvenção econômica nos exercícios posteriores fica condicionada ao ingresso dos recursos externos acima mencionados.
8. Merece ser destacado também o desempenho positivo (ambiental, tecnológico e de competitividade econômica) dos combustíveis e recursos energéticos obtidos a partir da biomassa da cana de açúcar no Brasil.
9. A decisão brasileira de ratificação do Protocolo de Quioto e de fomentar os combustíveis renováveis tem ainda o mérito de estimular a opinião pública e fortes setores econômicos e políticos a apoiar a adoção de medidas que promovam a redução do efeito estufa e o desenvolvimento sustentado, preconizados pelo Protocolo.
10.
Além de mitigar os efeitos negativos do uso do petróleo sobre o meio
ambiente, o estímulo ao consumo do álcool combustível é um eficiente
instrumento para a reativação do programa do álcool e, desta forma, para a
geração de empregos e renda.
Respeitosamente,
BENJAMIN BENZAQUEN SICSÚ
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RONALDO
MOTA SARDENBERG |