Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

MF 00301 EM PL ALT LC 87-1996 LC 102-2000

Em 4 de dezembro de 2002.

 

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                        Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei Complementar que objetiva alterar dispositivos da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, que “Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de mercadorias e de comunicação, e dá outras providências” e da Lei Complementar no 102, de 11 de julho de 2000, que promoveu modificações na referida Lei Complementar.

2.                        As disposições legais ora apresentadas têm o objetivo de prorrogar o prazo de vigência do fundo orçamentário, instituído pela Lei Complementar no 102, de 2000. Esse fundo substituiu, durante os anos de 2000 a 2002, o mecanismo do seguro-receita previsto na redação original do Anexo da Lei Complementar no 87, de 1996.

3.                        A atual legislação prevê, a partir de 2003, o retorno da metodologia do seguro-receita. Entretanto, tal retorno provocaria grandes transtornos às finanças dos Estados e seus Municípios, pois além de cessar a transferência dos recursos a diversas Unidades da Federação, o fluxo dos repasses poderia tornar-se descontínuo, tendo em vista que os cálculos dos montantes dos repasses dependem do desempenho da arrecadação do ICMS, da arrecadação dos tributos da União e outras variávels. A prorrogação do fundo orçamentário, nos termos propostos, evitaria o surgimento desses problemas.

4.                        Com a adoção da medida acima, entendemos estar preservando o grande avanço promovido pela Lei Complementar no 87, de 1996, na legislação do ICMS, além de contemplar um dos principais temas de discussão entre a União e os Estados.

5.                        A proposta em questão atende o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a despesa futura só será realizada na medida em que a Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais que venham a ser aprovados, consigne os recursos necessários para a prorrogação do fundo. Para o exercício de 2003, a proposta orçamentária já considera recursos no montante de R$ 1.852,4 bilhão para o ressarcimento aos estados, que deverão ser destinados ao fundo orçamentário.

6.                        São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento da presente proposta de Projeto de Lei Complementar para apreciação do Congresso Nacional.

Respeitosamente,

PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

GUILHERME GOMES DIAS
Ministro de Estado de Planejamento,
Orçamento e Gestão