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Presidência
da República |
EM Interministerial nº
141/MP/MAPA
Brasília, 14
de maio de 2002.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submetemos à
elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que
objetiva incluir os cargos efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Comissão
Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira CEPLAC, órgão específico da estrutura
básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, no Plano de
Classificação de Cargos e Salários, instituído pela Lei nº 5.645, de
10 de dezembro de 1970.
2. A CEPLAC
foi criada pelo Decreto nº 4.987, de 20 de fevereiro de 1957, com
objetivos específicos de restabelecer o equilíbrio financeiro do setor cacaueiro,
abalado por sucessivas crises decorrentes do declínio da produção e da instabilidade de
preços, entre outros fatores que provocaram aquela indesejável situação. Controlado o
quadro de desequilíbrio financeiro, as atenções da organização voltaram-se para a
recuperação da cacauicultura brasileira, cujos marcos principais foram a criação do
Centro de Pesquisas do Cacau, do Serviço de Extensão Rural e de um Sistema de Educação
Produtiva.
3. A
compatibilização entre a excelência do modelo apresentado e os recursos humanos para
viabiliza-lo é, sem dúvida, um dos principais desafios da CEPLAC. A sua história
demonstra que o seu mérito decorreu, principalmente, da força de trabalho que integrou o
processo de desenvolvimento agrícola nos trópicos úmidos. O seu quadro de pessoal, que
chegou a 4.500 servidores, representou, efetivamente, um acervo de inteligências e
competências reconhecido nacional e internacionalmente, pelo trabalho científico,
tecnológico, educativo e de transferência de conhecimentos que formou o alicerce de toda
a sua ação.
4. Estes
servidores são os que integram o Quadro de Pessoal da CEPLAC, estruturado e aprovado pela
Resolução nº 031, de 4 de fevereiro de 1974, alterado pelas
Resoluções nºs 345,de 10 de setembro de 1976, 466, de12 de dezembro de
1978, e 493, de 19 de dezembro de 1978, respectivamente, do Conselho Nacional de Política
Salarial, Telex 0193, de 25 de março de 1987, e do Conselho Interministerial de Política
Salarial da Empresas Estatais - CISEE, resultando em um Plano de Classificação de Cargos
e Salários próprio com nomenclaturas diferentes das existentes no Plano de
Classificação de Cargos para o Serviço Público da União, submetido à Consolidação
das Leis do Trabalho CLT. Regulamentado pelo Decreto nº 73.960,
de 18 de abril de l974, esse Plano sofreu pequenas alterações, para ajustes, no decorrer
dos anos.
5. A partir
da edição da Lei nº 8.028, de 11 de abril de 1990, ratificada pela Lei
nº 8.490, de 18 de novembro de 1992, a CEPLAC passou a fazer parte da
estrutura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, como Órgão Específico, sem
todavia ser estabelecida a correlação dos seus cargos com os existentes na estrutura do
Quadro Permanente desta Pasta, conforme estatui a Lei nº 5.645, de 1970,
ocorrendo, apenas, em decorrência do que determina a Lei nº 8.270, de
dezembro de 1991, em seu art. 5º, o enquadramento dos seus servidores
nas respectivas tabelas de vencimentos, de acordo com a aplicação do artigo 4º
da citada lei, Anexo XI, combinado com o disposto na Portaria SAF nº
89/92 e os critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos pelas normas legais, sem
entretanto alterar a nomenclatura dos cargos até então vigentes. Situação que até
hoje perdura.
6.
Posteriormente,
com a edição da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, os cargos da
CEPLAC foram mantidos, sendo incluídos nas tabelas remuneratórias de níveis
Auxiliar,Intermediário e Superior, respectivamente, levando-se em consideração a
escolaridade exigida para o ingresso em cada um desses níveis. O que se propõe, então,
é a inclusão destes cargos no Plano de Classificação de Cargos e Salários,
instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, haja vista ser a Instituição
parte integrante da estrutura básica do MAPA.
7.
Finalmente,
cumpre-nos registrar que este Projeto de Lei guarda consonância com as disposições do
§ 1o do art. 169 da Constituição Federal e com as normas pertinentes
da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, uma vez que não
haverá a geração de despesa nova, por já estarem seus servidores enquadrados nas
tabelas de vencimentos comuns ao Serviço Público Federal.
8. Estas,
Senhor Presidente, são as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de
Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente,
| GUILHERME GOMES DIAS Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Interino |