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Presidência
da República |
Em
6 de junho de 2002.
A Constituição Federal prevê no Art. 21, XIV, que compete à União
“organizar e manter a polícia civil, a policia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao
Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio”.
2.
Para dar cumprimento ao mandamento constitucional temos a honra de
submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei
instituindo o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, elaborado a
partir de reuniões entre representantes dos Governos Federal e do Distrito
Federal.
3.
No Art. 1o é instituído o FCDF, são estabelecidas
regras para registro dos recursos no âmbito do Fundo e fixadas limitações
para a política de pessoal da área de segurança pública do Distrito Federal.
4.
No Art. 2o são fixadas as regras para estabelecimento
do valor anual dos recursos a serem repassados ao FCDF a partir de 2003,
inclusive, estando previsto que esse valor será limitado a R$ 2.900.000.000,00
(dois bilhões e novecentos milhões de reais)
para a manutenção da área de segurança pública e com
assistência financeira para execução de serviços públicos, corrigido
pela variação da Receita Corrente Líquida – RCL da União.
5.
O cálculo da RCL para efeito da correção do valor a ser aportado ao
FCDF no ano de 2003, leva em conta a razão entre a receita acumulada realizada
entre julho de 2001 e junho de 2002 e a receita acumulada realizada entre julho
de 2000 e junho de 2001. Nos anos seguintes o cálculo seguirá a mesma regra,
atualizando-se a base de cálculo.
6.
O Art. 3º estabelece que quaisquer acréscimos nas despesas com a
manutenção da segurança pública, bem como assistência financeira para execução
de serviços públicos, deverão ser compensadas no âmbito do FCDF.
7.
O Art. 4º prevê como despesas do FCDF aquelas atualmente realizadas
para a manutenção da segurança pública e assistência financeira para execução
de serviços públicos na unidade orçamentária “73.105 – Governo do
Distrito Federal – Recursos sob supervisão do Ministério da Fazenda”, de
forma a permitir a execução da dotação orçamentária já existente.
São estas, Senhor Presidente, as razões que justificam a presente
proposta.
Respeitosamente,
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PEDRO
SAMPAIO MALAN |
GUILHERME
GOMES DIAS |