Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

E.M. INTERMINISTERIAL  No 06/MAPA/MF

 

Brasília, 21 de fevereiro de 2002

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

              Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que objetiva atualizar e simplificar os procedimentos previstos no art. 5o do Decreto-lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, que “institui normas para a fixação de preços mínimos e execução das operações de financiamento e aquisição de produtos agropecuários e adota outras providências”.

 2.         A presente proposta justifica-se pelo fato de, ao longo dos 35 anos de vigência do citado diploma legal, terem ocorrido inúmeras reorganizações administrativas no Poder Executivo, envolvendo Ministérios, empresas e autarquias, o que também implicou modificações nas competências institucionais e na forma de comunicação de atos e medidas de interesse dos cidadãos, mostrando-se agora inadequado e burocrático o ritual de aprovação e divulgação dos preços mínimos dos produtos agropecuários mediante decreto.

 3.         Até o início da década de 90 a Política de Garantia de Preços Mínimos era um dos pilares da política governamental de apoio ao setor agrícola. Com a abertura da economia e a dinamização dos acordos internacionais, notadamente a instituição de blocos como o Mercosul, o instrumento perdeu importância relativa, embora mantenha relevância para os produtores de regiões mais afastadas dos centros de consumo ou dos portos.

 4.         A Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB é, atualmente, a empresa do governo encarregada de elaborar  e fundamentar a proposta anual dos preços mínimos que vigorarão na safra seguinte. Essa proposta, depois de discutida e aprovada pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Fazenda, é convertida em voto ao Conselho Monetário Nacional – CMN. Embora a aprovação pelo Conselho já represente uma decisão do Executivo sobre a matéria, à luz do art. 5o do Decreto-lei em questão são demandadas providências para a edição de  Decreto, fazendo-se tramitar documentação pelas vias da burocracia para, afinal, ocupar Vossa Excelência com assunto amplamente tratado em nível ministerial.

5.              Em suma, nosso entendimento é que a exigência de um decreto para referendar as decisões do Conselho Monetário Nacional transformou-se numa medida de envergadura incompatível com a natureza da tarefa, com o inconveniente de atrasos não desprezíveis na publicação dos preços mínimos,  em desrespeito aos prazos fixados no mencionado art. 5o do Decreto-lei. Ressalte-se que os produtores só não têm sido prejudicados porque as decisões do CMN são anunciadas com a antecedência requerida, servindo-lhes de base para as decisões de plantio.

6.         Isto posto, sugerimos a Vossa Excelência o envio do anexo projeto de lei ao Congresso Nacional, objetivando corrigir tal impropriedade, de forma que o processo decisório sobre a fixação dos preços mínimos termine com a aprovação dos mesmos pelo Conselho Monetário Nacional.

 Respeitosamente,

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Agricultura,Pecuária e Abastecimento Ministro de Estado da Fazenda