Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

EM Interministerial Nº 001/MTE/MJ

Brasília, 23 de abril de 2002.

 

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República

 

            Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o incluso anteprojeto de lei, objetivando promover alteração na Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, para assegurar o pagamento de seguro-desemprego aos trabalhadores que tenham sido submetidos à condição análoga a de escravo ou a regime de trabalho forçado.

2.         A Constituição de 1988 é o substrato da presente iniciativa. O estabelecimento da cidadania, da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1°, incisos II, III e IV), demonstra o compromisso da democracia com todos os segmentos da sociedade e baliza a atuação do Governo na área social. Nos princípios gerais da atividade econômica (incisos VII e VIII do art. 170), valoriza-se a redução das desigualdades sociais e a busca do pleno emprego. Ademais, assegura-se como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o benefício do seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário (inciso II do art. 7º).

3.         A realidade, não obstante, revela por vezes um descompasso frente ao conjunto de dispositivos legais. Há trabalhadores na área rural com restritas alternativas de emprego, os quais terminam submetidos a trabalho em condições análogas à de escravo.

4.         Tal fato, como é do conhecimento de Vossa Excelência, vem sendo combatido de modo direto e severo pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, criado em 1995 como o braço operativo do Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado – GERTRAF, criado pelo Decreto n.º 1.538, de 27 de junho de 1995. Há, outrossim, ocorrências esporádicas, sobretudo em locais de difícil acesso das regiões Norte e Centro-Oeste onde pontuam atividades de desmatamento e abertura de novas fazendas para introdução da pecuária, concentrando uma grande quantidade de trabalhadores trazidos de outras regiões, principalmente dos estados do Nordeste. Dados do Ministério do Trabalho e Emprego informam a ocorrência de 1.433 casos de trabalho escravo, forçado ou degradante durante o ano de 2001, evidenciando o incremento da fiscalização, melhor preparada e articulada no plano governamental, efetivando adequado planejamento, que supera os resultados de 2000, com 553 casos.

5.         Trata-se de trabalhadores aliciados com falsas promessas, que ficam expostos às mais precárias condições de trabalho, alimentação e alojamento, à ausência de assistência médica, a descontos abusivos, ao ilegal sistema de cantina ou armazém, à inobservância da formalidade do contrato de trabalho e da legislação de segurança e saúde do trabalhador em geral, com freqüentes ameaças à sua incolumidade física e moral.

6.         Assim, Senhor Presidente, urge prover um mínimo de assistência financeira ao trabalhador resgatado pelos agentes públicos da situação ora descrita, evitando que ele venha a ser novamente inserido no círculo vicioso do aliciamento e posterior submissão à mesma condição.

7.             Propõe-se, então, o acréscimo de um dispositivo na legislação pertinente ao seguro-desemprego, de modo que sejam asseguradas três parcelas do Seguro-Desemprego, no valor de um salário mínimo cada uma, ao trabalhador que, em decorrência de ação no âmbito do retromencionado GERTRAF, vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, e dessa situação resgatado. O detalhamento da iniciativa, no que tange à sua operacionalização, caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, instância tripartite e paritária legitimamente incumbida de gerir o FAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Com vistas a evitar o desvirtuamento da assistência, prevê-se um prazo mínimo de um ano  dentro do qual não há falar em repetição do benefício, semelhante ao que vige atualmente para o seguro-desemprego comum. Ademais, visando à necessária articulação entre as ações públicas de emprego, prevê-se o encaminhamento desse trabalhador para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, através do Sistema Nacional de Emprego – SINE.

8.         O impacto financeiro dessa medida de tão elevado mérito situa-se em torno de 0,02% do montante destinado ao programa do seguro-desemprego, tomando-se por base os dados relativos a 2001. É, entretanto, evidente seu profundo alcance social. Ademais, coaduna-se com os melhores esforços da comunidade de países que se fazem representar na Organização Internacional do Trabalho - OIT. O benefício aqui enfocado representa mais uma resposta positiva do Brasil no combate ao trabalho forçado, tema discutido na 89ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em junho de 2001, em Genebra, e rediscutido nas sessões posteriores do Conselho de Administração da OIT.

9.         Por fim, ressalte-se que a medida ora proposta representa uma chance concreta de ruptura do processo que leva o trabalhador, mesmo que retirado de situação análoga à de escravo, a retornar a ela por falta de alternativa para sobrevivência. Por conseguinte, à vista dos efeitos sociais inegavelmente benéficos da medida, bem como do seu reduzido impacto financeiro, torna-se recomendável a sua adoção imediata, sugerindo-se considerar a relevância e urgência da matéria para a transformação da presente proposta de projeto de lei em medida provisória.

10.      São estas, Senhor Presidente, as razões que submetemos à Vossa Excelência ao propor o encaminhamento do presente anteprojeto de lei ao Congresso Nacional.

Respeitosamente,

 

 

PAULO JOBIM FILHO

MIGUEL REALE JÚNIOR

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Ministro de Estado da Justiça