SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI Nº 00004/MT/MPS

 Brasília, 05 de maio de 2010.

 

 

            Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

            A Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008, dentre outras matérias, tratou da reestruturação da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. e da extinção da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT

            No que se refere às normas relativas à transferência dos servidores do GEIPOT, por sucessão trabalhista, para a VALEC, a citada lei, em seu artigo 27, cuidou do patrocínio do plano de benefícios administrado pelo Instituto GEIPREV de Seguridade Social, em favor dos empregados do extinto GEIPOT.

            Ocorre que o citado dispositivo legal ao definir os limites da responsabilidade da VALEC como patrocinadora do plano de benefícios administrado pelo Instituto GEIPREV de Seguridade Social, na condição de sucessora trabalhista do extinto GEIPOT foi omisso em relação aos assistidos, fato que provocará o desequilíbrio econômico-financeiro do GEIPREV, uma vez que não estabelece (deixa sem regulamentação) a que ente compete patrocinar o plano de benefícios em relação aos assistidos.

            Do mesmo modo, o § 1º do artigo 27 da supracitada Lei nº 11.772, de 2008, se apresenta conflitante com a intenção do legislador, de colocar a VALEC como patrocinadora do plano de benefício administrado pelo GEIPREV, na condição de sucessora pura e simples do extinto GEIPOT, na medida em que fazia remissão ao caput do artigo 26 da mesma lei, que trata da transferência dos empregados ativos, suscitando, assim, dúvida quanto à obrigação da patrocinadora para com o plano de benefícios na parte que se refere à paridade contributiva, que inclui a parcela de participante ativo e assistido, como antes demonstrado.

            Assim, o citado dispositivo deve ser alterado para constar que os empregados transferidos constituem massa fechada, ou seja, ficando vedada a adesão de novos participantes ao "Plano Fundador do GEIPREV", estruturado na modalidade de Benefício Definido.

            Com a nova redação sugerida para o citado artigo 27 e seu § 1º, mantido o § 2º, desaparece qualquer dúvida quanto às bases legal e regulamentar ao custeio do plano de benefícios em causa.

 

Respeitosamente,

 

 Paulo Sergio Oliveira Passos
Ministro de Estado dos Transportes

Carlos Eduardo Gabas
Ministro de Estado da Previdência Social