SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial no 38/2010 – MF/BACEN

 

 Brasília, 14 de abril de 2010.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

   

 

Submetemos a elevada consideração de Vossa Excelência Anteprojeto de Lei que visa a alterar a Lei n° 11.803, de 5 de novembro de 2008, que dispõe, entre outros assuntos, sobre a concessão de autorização ao Banco Central do Brasil para abrir linha de crédito ao Banco Central da Argentina, em regime de reciprocidade, para utilização no Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML).

2.                    Como é do conhecimento de Vossa Excelência, por meio da Decisão n° 25/07, de 28 de junho de 2007, do Conselho do Mercado Comum (CMC) do Mercosul, foi criado o Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), de concepção conjunta entre o Banco Central do Brasil e o Banco Central da República Argentina.

3.                    Essa Decisão foi integrada ao Acordo de Complementação Econômica n° 18, no âmbito da Associação Latinoamericana de Integração (ALADI), mediante o Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional, que, a seu turno, foi promulgado no Brasil por meio do Decreto n° 6.374, de 18 de fevereiro de 2008, editado por Vossa Excelência.

4.                    Em 8 de setembro de 2008, o Banco Central do Brasil e o Banco Central da República Argentina firmaram o Convênio Bilateral do SML. A assinatura do documento deu origem a um sistema bilateral de pagamentos com objetivos de facilitar as transações entre os dois países, em suas moedas locais, reduzir as transferências em divisas estrangeiras (principalmente dólares dos Estados Unidos), e aprofundar a integração financeira entre as nações, em reforço aos propósitos de integração regional previstos no Tratado de Assunção, que constituiu o Mercosul.

5.                    Como principal resultado do SML desde o início de seu funcionamento, em 3 de outubro de 2008, tem-se verificado aumento do nível de acesso ao comércio bilateral por pequenos e médios exportadores e importadores de ambos os países. Ao possibilitar o comércio exterior nas moedas locais, sem a necessidade de utilização do dólar dos Estados Unidos, o SML incrementou o mercado do Real com o Peso argentino, reduziu os custos das transações comerciais entre os países e, assim, proporcionou maior facilidade de acesso às operações de comércio exterior por pequenas e médias empresas brasileiras e argentinas.


 

6.                     O projeto inicial com a Argentina foi desenvolvido no sentido de constituir modelo piloto para projetos similares com os demais países do Mercosul, também em suas respectivas moedas locais. Atualmente, estão sendo conduzidas tratativas do Banco Central do Brasil com o Banco Central do Uruguai para a instituição do SML com esse país.

7.                   Conforme já explicitado na Exposição de Motivos nº 34 MF/BCB, de 26 de junho de 2008, que acompanhou a remessa da Medida Provisória nº 435, de mesma data, ao Congresso Nacional, o relacionamento dos bancos centrais com os bancos participantes do SML e destes com os exportadores e importadores será efetuado nas respectivas moedas locais, para fins tanto de pagamento de exportações como de recebimento de importações. Diariamente ocorrerá compensação entre os bancos centrais dos valores em moeda local pela sua equivalência em dólar dos Estados Unidos, cabendo ao banco central devedor efetuar a liquidação do saldo nessa moeda.

8.                   Uma das premissas básicas do sistema é a ausência de risco para os bancos centrais. No entanto, há necessidade de prever tratamento para situações excepcionais próprias à mecânica operacional de sistemas com as características do SML, como erros nos valores transmitidos, falhas tecnológicas ou mesmo situações de eventuais pagamentos a menor ou de ausência de pagamento dos resultados das compensações diárias. É previsível, também, a ocorrência de resultados líquidos de pequena monta, cujos valores não justifiquem a assunção dos custos normalmente incidentes em uma transferência financeira internacional. Para solucionar tais problemas, sugeriu-se, naquela oportunidade, o estabelecimento de uma linha de crédito bilateral entre os bancos centrais, sob a denominação de margem de contingência, deixando-se os pormenores operacionais aos convênios bilaterais que serão firmados entre essas instituições para a disciplina do sistema, nos termos do arcabouço normativo aplicável ao Mercosul.

9.                   Nesse sentido, a referida medida provisória, convertida na Lei nº 11.803, de 2008, em seu art. 9°, concedeu ao Banco Central do Brasil autorização para abrir linha de crédito ao Banco Central da República Argentina, em regime de reciprocidade, na forma de margem de contingência, até o valor de US$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos).

10.                 Nas mencionadas tratativas com o Banco Central do Uruguai para implantação do SML, estudos realizados pela área técnica do Banco Central do Brasil indicaram a necessidade de estabelecimento de linhas de crédito, em moldes equivalentes aos da concedida ao Banco Central da República Argentina. Contudo, para o Banco Central do Uruguai, o limite máximo adequado ao atendimento das eventuais necessidades apontadas para as transações com aquele país monta a US$40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos).

11.                 Por essas razões, Senhor Presidente, propomos a alteração do mencionado art. 9° da Lei 11.803, de 2008, para incluir autorização ao Banco Central do Brasil para abertura de crédito ao Banco Central do Uruguai, sob a forma de margem de contingência a ser utilizada no SML, até o limite máximo acima indicado. Em linha com o disposto no atual parágrafo único do art. 9°, a disciplina de utilização da margem de contingência será feita no convênio bilateral celebrado com aquele banco central.

12.                   Por fim, cumpre ressaltar que as medidas ora propostas não implicam impacto no Orçamento da União, uma vez que as linhas de crédito aqui mencionadas serão abertas no Orçamento de Receitas e Encargos das Operações de Autoridade Monetária, do Banco Central do Brasil.

13.                  Esses, Senhor Presidente, são os motivos pelos quais temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência Anteprojeto de Lei para o fim de disciplinar a concessão, pelo Banco Central do Brasil, de linha de crédito ao Banco Central do Uruguai.

 

Respeitosamente,

 

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda

Henrique de Campos Meirelles
Presidente do Banco Central