SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M. Interministerial nº 00016 MPS MP

 

Brasília, 27 de abril de 2009.

 

 

 

                  Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

 

                  Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei Complementar que visa regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

2.               A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mudou a redação do § 4º do art. 40 da Constituição, passando a prever, no inciso III, a concessão, nos termos definidos em lei complementar, da aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade sob condições especiais. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida aposentadoria não pode ser concedida aos servidores que atuam nessas condições.

3.                  Ressalta-se que, atualmente, existem centenas de ações de mandados de injunção impetrados perante o Supremo Tribunal Federal com fundamento na inércia da regulamentação infraconstitucional do § 4º do art. 40 da Constituição, tendo em vista que a omissão acarreta o impedimento para o exercício do direito, o que torna urgente a deflagração do processo legislativo.

4.                  Outro aspecto que agrava a situação é que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no serviço público, prevê no parágrafo único do seu art. 5º (acrescentado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001), a proibição de concessão da aposentadoria especial, até que lei complementar federal discipline a matéria:

                     "Art. 5º ........................................................................................................

Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria."

5.                  Todavia, em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste País, a presente proposta de lei vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da previdência social no âmbito do serviço público, qual seja, de não permitir, por falta de regulamentação infraconstitucional, que seus servidores efetivos, expostos condições laborativas especiais, tenham acesso à aposentadoria especial, como já ocorre com os demais trabalhadores brasileiros, amparados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 6.               No âmbito do RGPS, o direito à aposentadoria especial está assegurado no art. 201, § 1º da Constituição, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Consequentemente, os servidores efetivos que laboram em idênticas condições a trabalhadores amparados pelo RGPS não podem exercer o direito a eles constitucionalmente assegurado, apenas por falta de disciplinamento legal, já que a aposentadoria especial no serviço público também possui embasamento na Constituição, nos termos do já citado § 4º do art. 40.

7.                  Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observados os critérios estabelecidos no art. 2º.

8.               Os arts. 3º e 4º propõem as balizas para caracterização da atividade especial, adotando-se a mesma relação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física existente no âmbito do RGPS. Esse dispositivo está de acordo com o disposto no art. 40, § 12, da Constituição Federal, que determina a aplicação, aos regimes próprios, das normas aplicáveis ao RGPS. Previu-se, também, a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos referidos agentes nocivos por meio de documento que informe o histórico laboral do servidor.

9.                  Cabe lembrar que, no RGPS, para fins de concessão da aposentadoria especial, exige-se a comprovação de diversos requisitos, como a efetiva exposição ao agente nocivo e a permanência habitual, sob determinada condição adversa. No âmbito desse Regime, as condições de trabalho que darão suporte à aposentadoria especial devem ser documentadas por demonstrações ambientais. A habilitação ao benefício e a instrução do requerimento de aposentadoria especial no RGPS exige, atualmente, a confecção do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que condensa as informações sobre o histórico laboral do segurado.

10.                  Para o cômputo do efetivo exercício em atividades sob condições especiais, necessário se faz incluir expressamente as situações legais de afastamento involuntário do servidor de sua atividade. Dessa forma, no art. 5º da proposta estão elencados os afastamentos que são considerados como de efetivo exercício para fins do benefício, de forma a evitar qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições especiais e se afastou da atividade de forma temporária e involuntária.

11.             A proposta do art. 6º afasta a obrigatoriedade do servidor se aposentar pela regra especial prevista para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira que lhe seja permitido se aposentar por qualquer das outras regras vigentes (gerais, especiais ou de transição), desde que cumpridos todos os requisitos previstos na regra eleita, com a opção de escolher a que lhe for mais vantajosa, segundo sua vontade.

12.                  Quanto ao valor dos proventos desta modalidade de aposentadoria especial, propõe-se, no art. 7º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas no art. 40 da Constituição. São eles enumerados nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, a seguir reproduzidos:

                       "Art. 40. .......................................................................................................

       

         § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

       § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei

        .......................................................................................................................

       § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

        ......................................................................................................................

       § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.

        ...................................................................................................................".

13.                  Visando a melhoria dos ambientes de trabalho e a redução dos agravos à saúde e à integridade física do servidor, bem como a diminuição dos impactos dessas condições nos regimes previdenciários, é que se propõe o disposto no art. 8º, para que os entes federados, de forma semelhante aos empregadores da iniciativa privada, gerenciem os riscos ambientais do trabalho e adotem medidas que eliminem ou reduzam os danos à saúde decorrentes da exposição a agentes nocivos, com ênfase na proteção e prevenção.

14.             Por outro lado, a fim de impedir o reconhecimento de benefícios especiais de forma indevida, o parágrafo único do art. 8º esclarece que o direito ao cômputo do tempo para aposentadoria especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.

15.             Na proposta do art. 9º determina-se que os entes federados reconheçam o tempo especial vinculado a outro regime de previdência (geral ou próprio), desde que reconhecido como tal pelo regime de origem e, nesse caso, haverá a compensação financeira entre os regimes, observado o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

16.             Por fim, devido à falta de disciplinamento anterior da matéria, sugere-se, no art. 10, que a comprovação do tempo de atividades especiais exercidas antes da vigência desta Lei Complementar que se propõe possa ser feita mediante outras provas idôneas além das que informam o histórico laboral do servidor.

17.              Enfim, busca-se com a edição da presente Lei Complementar regulamentar o inciso III do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, definindo os requisitos e critérios diferenciados a serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de cargos públicos efetivos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

                  Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 

José Barroso Pimentel
Ministro de Estado da Previdência Social

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão