SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00013-ME/MP/MF.

 Brasília, 12 de maio de 2010.

  

                     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                  Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência Minuta de Projeto de Lei que cria Autoridade Pública Olímpica -APO na forma de consórcio público de direito público nos termos do Protocolo de Intenções firmado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro, tendo em vista o cumprimento dos compromissos assumidos perante o Comitê Olímpico Internacional - COI por ocasião da eleição da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em 02 de outubro de 2009.

 2.                  A eleição da cidade brasileira para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 decorreu dos esforços conjuntos do Governo Federal, Governo do Estado e do Município do Rio de Janeiro, dos esportistas, das entidades esportivas nacionais e da sociedade civil.

 3.                  Durante o processo de candidatura o Brasil apresentou todas as garantias necessárias para que os eleitores do COI pudessem realizar a avaliação adequada do bem sucedido projeto brasileiro e, dentre estas garantias, constou a constituição de uma entidade pública que viesse a integrar as ações dos entes governamentais envolvidos, com o objetivo de assegurar a disponibilidade de toda a infraestrutura e serviços exigidos para o projeto olímpico, nos prazos adequados, com a qualidade necessária e dentro dos custos estimados. Esta entidade pública denominou-se "Autoridade Pública Olímpica", simbolizada pela sigla APO.

 4.                  Após o estudo das alternativas jurídicas que possibilitassem a criação de uma instituição com essas características, atendendo aos princípios balizadores da Administração Pública Brasileira e aproveitando a legislação positiva vigente, concluiu-se que a medida mais adequada para a união dos esforços governamentais dos três entes encontra-se na formação de um consórcio público interfederativo, figura jurídica autorizada pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com algumas adaptações contidas na Medida Provisória no 489, de 2010.

 5.                  Cumpre destacar que a proposta de Protocolo de Intenções foi objeto de análise dos demais entes signatários, havendo convergência no conteúdo, e informar Vossa Excelência que o compromisso assumido perante o COI, previa a constituição da APO em até seis meses após a conclusão do processo eleitoral da entidade, prazo este vencido em 02 de abril próximo passado, sendo que este atraso decorreu da necessidade de amplo debate junto aos órgãos federais e entes envolvidos, considerando a complexidade do tema  e o ineditismo da medida, já que é a primeira vez em que a União comporá um consórcio público interfederativo.

 6.                  A APO possuirá como órgão máximo o denominado "Conselho Público Olímpico", que será constituído pelo Chefe do Poder Executivo da União, que o presidirá,  do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ou por representantes por eles designados. Já o Presidente do consórcio deverá ser indicado e nomeado por Vossa Excelência, após aprovação pelo Senado Federal, para mandato de quatro anos, sendo possível a recondução.

7.                  Também possuirá a APO um Conselho de Governança, órgão executivo da instituição, cuja composição, além de representantes dos três entes consorciados, contará com a participação de membros da sociedade civil.

 8.                  É de fundamental importância ressaltar, que a APO não será, a princípio, executora de quaisquer obras ou serviços, competência esta facultada aos órgãos e instituições públicas já existentes (e seus concessionários), entretanto, havendo risco de inadimplência para com os compromissos assumidos perante o Comitê Olímpico Internacional, a APO poderá assumir, por meio de decisão unânime do Conselho Público Olímpico, a execução de tais tarefas e, nestes casos, o ente que der causa a tal procedimento deverá ressarcir os custos, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

 9.                  A aplicação do disposto no item anterior possibilitará à União, enquanto principal financiadora e garantidora da realização dos Jogos, a retenção nos respectivos fundos de participação (FPM e FPE), até o limite do prejuízo que lhe fora causado, sendo sempre observado o principio do devido processo legal.

 10.                Além de assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante o COI, a APO também terá por objetivo coordenar as ações governamentais para o planejamento dos eventos, estabelecer o relacionamento com o Comitê RIO 2016 - Comitê Organizador dos Jogos, planejar e coordenar a destinação e uso do legado; editar regulamentos técnicos sobre temas que impactem na imagem, reputação e realização dos Jogos, elaborar e manter atualizada a Matriz de Responsabilidade entre os entes consorciados e o Comitê RIO 2016, homologar previamente o conteúdo de projetos que serão submetidos a processo licitatório a ser conduzido na forma disposta na minuta de MP acima citada para verificação da aderência aos compromissos assumidos e aos parâmetros, requisitos e especificações pré-determinados pelo Comitê Olímpico Internacional e cooperar com órgãos oficiais responsáveis pela análise e monitoramento de impactos sociais, econômicos e ambientais decorrentes dos eventos.

 11.                A APO, portanto, será instituída para finalidade específica e por tempo determinado, com duração prevista até 31 de dezembro de 2018, sendo possível a redução ou extensão deste prazo por decisão do Conselho Público Olímpico.

 12.                Informamos, ainda, que nos termos da legislação positiva aplicável, o Protocolo de Intenções, após assinado por Vossa Excelência, pelo Senhor Governador e pelo Senhor Prefeito, deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo de cada ente para ratificação de seus termos

 13.                Também é relevante observar que a proposta de constituição da APO, nos termos expressos no objetivo, finalidades, atribuições e demais cláusulas do Protocolo de Intenções, baseia-se no conteúdo do chamado "Dossiê de Candidatura Olímpica Rio 2016" e seus anexos, que expressou publicamente os compromissos e responsabilidades assumidas pelos entes federativos e pelo Comitê Organizador Rio 2016 para organização e realização dos eventos no Brasil. O modelo proposto, também encontra amparo no estudo de melhores práticas de governança adotadas por cidades e países sedes de eventos olímpicos e paraolímpicos, passados e futuros, com as adequações necessárias à realidade brasileira.

 14.                Assim, entendemos esta como a melhor proposta de solução para a estruturação adequada de Governança do Projeto Olímpico, bem como para a institucionalização da relação interfederativa decorrente deste projeto e para o atendimento dos compromissos assumidos perante o Comitê Olímpico Internacional, anteriormente mencionados.

 15.                São estas Senhor Presidente as razões que nos levam a submeter à apreciação de Vossa Excelência anexa minuta de Projeto de Lei.

 

Respeitosamente,

 

Orlando Silva de Jesus Júnior
Ministro de Estado do Esporte

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

 

 Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda