SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EMI nº 00007 CC/MJ/MRE/MD/AGU/SEDH/GSI/SECOM/CGU-PR

 

Brasília, 5 de maio de 2009

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei, por meio do qual se pretende dispor sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.

2.                     O anteprojeto ora encaminhado é resultado de aprofundada discussão travada no âmbito de grupo formado por representantes dos Ministérios co-autores, e de órgãos a eles relacionados, para estudo de propostas de normatização do tema enviadas originalmente à Casa Civil pela Controladoria-Geral da União, a partir de debates havidos no seio do Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção, bem como pelo Ministério da Justiça, além de outras contribuições.

3.                     Sobre a matéria, cumpre ressaltar que o direito de acesso garantido aos cidadãos nos termos da Constituição da República carece de regulamentação unitária e sistemática, que assegure, efetivamente, o acesso amplo a informações e documentos produzidos pela Administração Pública.

4.                     A proposta cria mecanismos claros e efetivos para garantir o acesso a informação pública e, ao mesmo tempo, estabelece critérios para proteção das informações pessoais e sigilosas, assim compreendidas apenas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado.

5.                     Em 2008, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura -UNESCO divulgou relatório que demonstra que em 1990, apenas treze países haviam regulamentado o direito de acesso a informação. Atualmente, mais de 70 países  já adotaram essa legislação, enquanto dezenas de outros encontram-se em adiantado processo para sua elaboração. Outro avanço apontado pela UNESCO, reside no reconhecimento por muitos países do direito à informação como um direito fundamental.  

6.                     A garantia do direito de acesso a informações públicas como regra geral é um dos grandes mecanismos da consolidação dos regimes democráticos.O acesso a informação pública, além de indispensável ao exercício da cidadania, constitui um dos mais fortes instrumentos de combate à corrupção. O anteprojeto  em questão figura, portanto, como mais uma medida adotada pelo Governo Federal como o objetivo de promovera ética e ampliar a transparência no setor público.

7.                     Nesse sentido, a proposta adota como regra geral o acesso pleno, imediato e gratuito as informações, sendo possível sua recusa somente mediante decisão devidamente fundamentada que indique o prazo para a interposição de recurso e a autoridade que o decidirá. Na mesma linha, o anteprojeto determina que os órgãos e entidades públicas dêem ampla publicidade às informações sobre gestão, programas, projetos, metas, indicadores, licitações, contratos e prestação de contas, publicando-as em sítio da rede mundial de computadores, assegurada a adoção de mecanismos que viabilizem o acesso de portadores de deficiências.

8.                     A restrição do acesso somente será permitida em caso de informações pessoais ou imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, caso em que a restrição será imposta por meio de classificação da informação como sigilosa, mediante decisão devidamente fundamentada e a adoção do critério menos restritivo possível para a definição do grau de sigilo que lhe será atribuído. Mesmo assim, será assegurado ao cidadão o acesso à parte não sigilosa, caso o sigilo abranja apenas parte do documento que contém a informação. Transcorrido o prazo do sigilo estipulado no momento da classificação ou após evento específico, eventualmente fixado como termo para o sigilo, a informação será automaticamente desclassificada, tornando-se acessível a qualquer cidadão.

9.                     Além de impor uma série de limitações à possibilidade de restrição do acesso a informação, a proposta ainda exige a aferição constante da existência das razões que justificaram a restrição de acesso, obrigando os órgãos e entidades públicas a revisarem, periodicamente, as informações classificadas como sigilosas, de modo a decidir sobre a necessidade de manutenção do sigilo. A mesma lógica é adotada para as informações classificadas sob a legislação atual, as quais deverão ser revisadas no prazo máximo de dois anos sob penas de desclassificação automática.

10.                   Para sistematizar o assunto, foi proposta a divisão do anteprojeto em seis capítulos: das disposições gerais; do acesso a informações e da sua divulgação; do procedimento de acesso a informação; das restrições de acesso a informação; das responsabilidades; e das disposições finais e transitórias.

11.                   Nas disposições gerais, dois são os pontos que merecem destaque: os conceitos do art. 2º e a diretriz apresentada no art. 3º do anteprojeto. Juntos, esses dispositivos representam os ideais de transparência, celeridade e responsabilidade que devem nortear a relação entre Estado e cidadão no que diz respeito às informações da Administração Pública.

12.                   No segundo capítulo, a proposta assinala quais são os direitos do cidadão em matéria de acesso a informação e quais os deveres da Administração Pública para com o cidadão, impondo ao poder público  uma conduta pró-ativa em matéria de transparência de suas informações. O art. 6º do anteprojeto foi formulado com o intuito de mostrar que, além de se dispor de instrumentos legais adequados, é necessária a formação de uma cultura de acesso a informação de que sejam partes ativas a população e os servidores públicos. Nesse sentido, o projeto prevê a criação de um serviço de informações ao cidadão em cada órgão ou entidade pública, com a finalidade de atender e orientar o público, informar sobre a tramitação de documentos e receber requerimentos de acesso a informações.

13.                   Nos procedimentos de acesso a informação, importa destacar a inovação de se acabar com a necessidade de justificativa nos pedidos de acesso, como já ocorre em países com legislação reconhecidamente avançada no assunto, como a Suécia, o México e os Estados Unidos da América, em que o motivo do requerimento do acesso a informação não é relevante. Será exigido do interessado apenas sua identificação e a especificação da informação requerida. Ora, se um documento é produzido pela Administração Pública e não contém informação de caráter pessoal ou está classificado como sigiloso, este documento necessariamente será de interesse público, inclusive no que tange à possibilidade de ser acessado por todos.

14.                   Na seqüência, a refletir a preocupação com as barreiras econômicas que poderiam ser opostas ao acesso a informação, estabeleceu-se a gratuidade da cópia dos documentos àqueles que não tenham condições econômicas para pagar por elas, nos termos do art. 10 do anteprojeto. Além disso, a proposta prevê também a possibilidade de que as informações armazenadas em meio digital sejam fornecidas por esse meio, a pedido ou com anuência do requerente, o que reduz substancialmente o custo para o exercício do direito de acesso.

15.                   As hipóteses de restrição estão previstas no capítulo IV que, considerando o histórico da legislação brasileira,  constitui inovação simplesmente pelo fato de dispor sobre o tema de forma exaustiva. Matérias que até então vinham sendo tratadas em normas inferiores são, agora, submetidas ao debate democrático no Congresso Nacional. Tão importante quanto debater com a sociedade sobre o direito de acesso a informações é debater os limites do sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

16.                   A classificação de documentos como sigilosos ganha no anteprojeto formato diferente do que vinha recebendo na Administração Pública Federal. O capítulo de restrições está dividido em cinco seções que, além das disposições gerais, versam sobre classificação de informação como sigilosa, prazos de sigilo, proteção e controle de informações sigilosas, procedimentos de classificação, reclassificação e desclassificação, e sobre informações pessoais.

17.                   Na seção de disposições gerais, em consonância com as mais avançadas legislações sobre a matéria, estabelece o anteprojeto que as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de qualquer restrição de acesso.

18.                   Também considerando a necessidade de atualização da legislação nacional em matéria de sigilo e de prazos e critérios de classificação de documentos sigilosos, o anteprojeto propõe não só a redução dos atuais quatro níveis de sigilo para três níveis como, também, a redução dos prazos máximos de guarda dessas informações. Assim, no nível mais alto de sigilo, pelo novo texto, a restrição de acesso a informação somente poderá vigorar por 25 anos. O prazo proposto não destoa dos previstos nas legislações de outras democracias, tais como a finlandesa e a norte-americana, que também situam tal prazo em 25 anos, com possibilidade de prorrogação.

19.                   O anteprojeto, além da redução dos prazos de restrição de acesso, avança nos critérios de classificação e reclassificação. Propõe-se que os documentos sejam classificados por número restrito de pessoas. Além disso, a possibilidade de renovação do prazo de sigilo será restrita às informações ultrassecretas que representem ameaça à soberania ou integridade do território nacional, cuja competência será da Comissão de Reavaliação de Informações, composta por Ministros de Estado ou autoridades com as mesmas prerrogativas, responsável também por rever a classificação de informações secretas e ultrassecretas.

20.                   Além disso, a exemplo do que acontece nos Estados Unidos, o anteprojeto determina que a autoridade máxima de cada órgão ou entidade publique, anualmente e pela rede mundial de computadores, o rol das informações desclassificadas e o número de documentos classificados em cada grau de sigilo, o que possibilita um maior controle e fiscalização da sociedade sobre a aplicação da lei e também permite ao Poder Público avaliar sua aplicação com o objetivo de ajustar seus próprios procedimentos.

21.                   Já na seção sobre dados pessoais, embora tenha sido mantido o prazo atualmente previsto para guarda deste tipo de informação, foi introduzida importante ressalva: a restrição de acesso não poderá ser invocada para prejudicar processo de apuração de irregularidades em que a pessoa esteja envolvida ou tenha como objeto a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

22.                   O capítulo sobre responsabilidades foi elaborado para reforçar as garantias expressas na lei, estabelecendo, nos artigos 25 a 29, as sanções para aqueles que violarem o direito fundamental de acesso a informações públicas. Poderá o militar ou o agente público responder por improbidade administrativa, além das penalidades já previstas nos regulamentos próprios e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Já a pessoa física ou a entidade privada estarão sujeitas à rescisão de vínculo com o poder público e mesmo à declaração de inidoneidade.

23.                   Por fim, nas disposições finais e transitórias, destaque-se os pontos do anteprojeto que alteram a Lei nº 8.112, de 1990, para ampliar o rol de autoridades a quem o servidor pode denunciar irregularidades de que tenha conhecimento, e, ainda, estabelecer garantia de proteção ao servidor denunciante, que carece de liberdade para denunciar abusos que obscurecem o trato da coisa pública.

24.                   O acesso a informação pública, portanto, como expressão de transparência pública, deve não apenas compreender a acessibilidade das informações, mas, também, a garantia de que o ambiente onde são geradas tais informações não seja contaminado por ações de corrupção, abusos e desmandos.

25.                   Finalmente, cumpre notar que o tratamento do direito de acesso a informação como direito fundamental é um dos requisitos para que o Brasil aprofunde a democracia participativa, em que não haja obstáculos indevidos à difusão das informações públicas e a sua apropriação pelos cidadãos.

                        São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente Anteprojeto de Lei de Acesso a Informação.

 Respeitosamente,

 

 Dilma Rousseff
Ministra de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República
 
Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça
Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
Nelson Azevedo Jobim
Ministro de Estado da Defesa
 
José Antonio Dias Toffoli
Advogado-Geral da União
Paulo de Tarso Vannuchi
Secretário Especial dos Direitos Humanos
Jorge Armando Felix
Ministro-Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional
da Presidência da República.
Franklin de Souza Martins
Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Comunicação Social
Jorge Hage Sobrinho
Ministro de Estado Chefe do Controle e da Transparência