SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00006/2009 - MDA/MP/MF

Brasília, 20 de julho de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, o Projeto de Lei, em anexo, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária- PNATER, cria o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, e dá outras providências.

          Em seu governo, estabelecemos um conjunto de políticas que fortalecem e fomentam o desenvolvimento rural sustentável, que vem proporcionando uma alteração positiva nos indicadores sociais e econômicos do meio rural.

          Sabemos que a agricultura é uma atividade de risco e que, desde 2003, foram criadas e fortalecidas políticas de proteção e gerenciamento de riscos climáticos e de mercado, como o Programa de Seguro da Agricultura Familiar, o Programa Garantia Safra, o Programa de Garantia de Preço Mínimo da Agricultura Familiar. Entretanto, o aumento da demanda nacional e internacional por alimentos, os problemas climáticos, os estoques mundiais rebaixados e a competição por mercados internacionais são alguns fatores que apontam para a necessidade de acelerarmos o processo de organização da produção dos agricultores familiares e assentados, de avançarmos na modernização tecnológica, de estendermos e transferirmos conhecimentos apropriados para os diversos biomas nacionais, permitindo que as vantagens comparativas do setor se consolidem em vantagens competitivas para o desenvolvimento sustentável do nosso País.

          Diante desse cenário, torna-se necessária a implementação da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural e do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, em consonância com o previsto no Plano Plurianual do Governo Federal 2008-2011, permitindo que os assentados da reforma agrária, povos indígenas, remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais tenham acesso aos serviços de educação não formal, de caráter continuado, que promovam processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização das atividades agrícolas e não agrícolas, pecuárias, agroflorestais, agroextrativistas e florestais.

          Ressaltamos, Senhor Presidente, que a soma dos recursos disponibilizados no País para a assistência técnica e extensão rural aproxima-se de um bilhão e quinhentos milhões de reais, sendo que o Governo Federal aporta a terça parte deste montante.

          Entretanto, os atuais instrumentos para a viabilização dos serviços e aplicação dos recursos aportados pelo Governo Federal - os contratos de repasse e os convênios anuais - são insuficientes e ineficazes para a adequada execução da política de assistência técnica e extensão rural, pois impõem limites à abrangência, agilidade, contemporaneidade e qualidade dos serviços prestados de assistência técnica e extensão rural, restringindo a oferta desses serviços no momento em que o agricultor mais necessita de assessoramento para a tomada de decisões, seja no plantio e na produção da safra, seja no acesso às políticas públicas direcionadas ao setor. Esta sistemática ineficaz e ineficiente de alocação de recursos também faz com que haja interrupções, por um determinado período de tempo, na prestação na prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária, o que é incompatível com a natureza da atividade agrícola.

          Por isso, além de instituir a PNATER e o PRONATER, o Projeto de Lei proposto visa também à adequação legislativa necessária para se permitir a contratação dos serviços de assistência técnica e extensão rural por dispensa de licitação, medida que entendemos ser de fundamental importância para a prestação desses serviços com a qualidade, tempestividade e acessibilidade requeridas, dado o caráter sazonal da produção agrícola e o atual processo de desenvolvimento brasileiro.

          Neste sentido, as especificidades existentes para a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural não se encontram suficientemente consubstanciadas, de forma satisfatória e suficiente, nas várias condições de enquadramento estabelecidas na Lei nº 8.666/93 para a dispensa de licitação, o que remete à necessidade de se estabelecer uma nova condição legal para tanto.

          Importante ressaltar que, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, o procedimento licitatório torna-se desvantajoso para a administração pública, pois existem entidades, instituições e organizações prestadoras destes serviços que estariam impossibilitadas de participar do certame em razão de sua natureza jurídica. Por essa razão, a licitação, neste caso, elidiria os princípios da isonomia e da igualdade no momento da apresentação das propostas, pois os licitantes não estariam em condições de igualdade, considerando, entre outros aspectos, a exploração ou não da atividade econômica.

          Adicionalmente, a própria Constituição Federal dispõe em seu Capítulo III - DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA, no inciso IV do art. 187, que a política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, a assistência técnica e extensão rural. Deste modo, o dispositivo constitucional ressalta a supremacia do interesse público na utilização dos pressupostos da Lei de Licitações e Contratos, mais precisamente no formato de dispensa de licitação, que não impede a observância do princípio da competitividade, visando igualdade de condições técnicas e economicidade na contratação.

          Em tese, a dispensa contempla a hipótese em que a licitação seria possível, entretanto, deixa-se de efetivá-la, em razão do que norteia o interesse público. Nesse sentido, mesmo havendo a competitividade, é dispensada a licitação (somente nas situações previstas na legislação - art. 24, da Lei nº 8.666/93) quando o procedimento licitatório mostra-se inconveniente ao interesse público, o que é o caso na prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural.

          Por conseguinte, com a inclusão de novo inciso no art. 24 da Lei de Licitações e Contratos, serão estabelecidos critérios para o processo seletivo de contratação, para a execução do contrato e para o acompanhamento, monitoramento e fiscalização. Existirá competitividade com igualdade de condições técnicas entre entidades, instituições e organizações, públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, atingindo a igualdade completa entre as diversas naturezas de constituição jurídica. Com isso, a contratação de prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural garantirá, na forma proposta, a aplicação dos princípios da supremacia do interesse público, da legalidade, da razoabilidade, da competitividade, da igualdade, da isonomia, da celeridade, da motivação, da publicidade, do procedimento formal, da economicidade, da eficiência e eficácia, da impessoalidade, da padronização.

          Ademais, ressalte-se a urgência da aprovação do Projeto de Lei em apreço pelo Congresso Nacional em face da necessidade de implementação imediata da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, bem como do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que com a inclusão do dispositivo legal proposto, garantirá, de forma continuada, com qualidade e quantidade suficiente, o acesso ao conhecimento de forma democrática e participativa, com respeito às diversidades culturais e regionais, o aporte de tecnologias, o assessoramento em processos de gestão, produção e produtividade, com geração de renda e agregação de valor na produção agrícola e não agrícola, com equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia, proporcionando, ainda, o beneficiamento das atividades agrícolas e não agrícolas, pecuária, agroflorestais, agroextrativistas e florestais.

          Salienta-se, ainda, que o Projeto de Lei proposto terá reflexos importantes em Programas como Territórios da Cidadania, Luz para Todos, Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, Programa de Seguro da Agricultura Familiar - SEAF, Programa Nacional de Biodiesel, Programa Nacional de Alimentação Escolar, Programa Garantia Safra, Programa Nacional de Crédito Fundiário, entre outras ações e políticas públicas, visto que, com a contratação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, o público atendido terá não apenas o acesso ao conhecimento, assessoramento e tecnologia apropriada para o aumento da produção, mas também às políticas direcionadas ao setor, melhorando a sua qualidade de vida.

          São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais viemos  pleitear a decisão de Vossa Excelência pelo envio da proposta de Projeto de Lei anexa, preferencialmente nos termos do art. 64, § 1º da Constituição da República.

Respeitosamente,

 

Guilherme Cassel
Ministro de Estado do Desenvovimento
Agrário
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda