SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 EMI Nº 000006/AGU/MDA

 Brasília, 02 de março de 2009

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o presente anteprojeto de lei que autoriza a União a doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal nas Glebas denominadas Maiká, em litígio na Ação Cível Originária nº 488, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e Cristalino/Divisa, esta em litígio na Ação Discriminatória nº 00.00.04321-4, suspensa em razão do decidido na Reclamação nº 2646, que também está sendo julgada no STF.

          Em 28 de março de 1985, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA propôs ação discriminatória em face do Estado de Mato Grosso e outros referente ao imóvel denominado Gleba Maiká, com área de aproximadamente 1.217.381 ha (hum milhão, duzentos e dezessete mil, trezentos e oitenta e um hectares), localizado nos municípios de Colider e Sinop naquele Estado. No entanto, o Juízo da Primeira Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, acolhendo manifestação ministerial no sentido de estar configurado conflito federativo, declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal em razão do disposto no artigo 102, I, “f”, da CF/88.

          À época da propositura da ação, constatou-se que havia no imóvel duas situações distintas: a primeira mostrava-se constituída à luz do Decreto-Lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971 e, a segunda, revelava-se ilegítima quanto às aquisições de terras de domínio público.

          Por meio do Ofício Nº 150/2007/GG, de 08.11.2007, o Senhor Governador do Estado de Mato Grosso encaminhou à Advocacia-Geral da União proposta de conciliação acerca da matéria versada na referida ACO nº 488, a qual se transcreve parcialmente a seguir:

“A pretensão do Estado de Mato Grosso é assumir a responsabilidade que caberia ao INCRA e UNIÃO, caso a discriminatória lograsse êxito, quanto à regularização fundiária do imóvel, acatando as situações jurídicas consolidadas de adquirentes de boa fé e convalidando os títulos reconhecidos como legítimos, bem como ultimar os assentamentos homologados pelo INCRA.

Para tanto o Estado propõe um convênio ou outro instrumento legal que possibilite o desfecho final da Ação Cível Originária 488-STF, objeto da Ação Discriminatória antes mencionada.”

          A fim de analisar a possibilidade e a viabilidade da conciliação suscitada pelo Estado de Mato Grosso, fora constituído um grupo de trabalho pela Portaria AGU nº 1, de 2 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2008. Concluídos os trabalhos do referido grupo, este opinou pela inviabilidade de acordo judicial nos termos propostos, pois embora formalmente se mostrasse possível a conciliação suscitada pelo Estado de Mato Grosso, não haveria que se admitir qualquer proposta de acordo que significasse uma renúncia aos argumentos jurídicos sustentados pela União, em razão do possível efeito multiplicador dessa conduta processual.

          Não obstante, passados quase vinte e quatro anos do ajuizamento da ação discriminatória sem que tenha havido qualquer solução para o conflito entre a União e o INCRA, de um lado, e o Estado de Mato Grosso e aqueles por ele titulados na referida área, de outro, ainda que uma transação judicial não seja efetivamente aconselhável, pelos riscos apontados pelo grupo de trabalho constituído para analisar essa possibilidade, há outra solução viável, qual seja: doar ao Estado de Mato Grosso as áreas de domínio federal na Gleba denominada Maiká, para que este possa realizar a sua regularização fundiária.

          Por sua vez, quanto à Gleba Cristalino/Divisa, que possui aproximadamente 473 mil hectares, localizada na Chapada dos Guimarães/MT, restou demanda judicial semelhante, posto que o Estado de Mato Grosso, a par da edição do Decreto-Lei nº 2.375, de 24 de novembro de 1987, entendeu que estava revogado o disposto no Decreto-Lei nº 1.164, de 1971, o que faria cessar o interesse do INCRA nas discriminatórias, mesmo em relação às já existentes.

          Por força do decidido no Recurso Especial nº 174.235 pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou assegurado que persistia o interesse do INCRA em arrecadá-la para a União, mesmo depois do Decreto-Lei nº 2.375, de 1987, razão pela qual a Ação Discriminatória movida no processo nº 00.00.04321-4 voltou à Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso para julgamento.

          Inconformado, o Ente Federativo interpôs a Reclamação nº 2.646 junto ao Supremo Tribunal Federal, que, em sede de liminar, deferiu a suspensão daquele feito principal até o julgamento final da reclamação quanto à competência ou não do STF para julgamento do conflito de interesses entre União e Estado.

          A autorização legal para doação desta área também proporcionará o fim de um litígio de décadas, bem como assegurará segurança jurídica aos que habitam e exploram a área, muitos já titulados pelo próprio Estado de Mato Grosso.

          Excluindo-se da doação as áreas que constitucionalmente caibam à União, bem como aquelas reservadas aos projetos de assentamento do INCRA, a unidades de conservação, ou ainda afetadas ao uso público ou especial pela Administração Federal, ou, eventualmente, tituladas pela União, as áreas doadas serão preferencialmente utilizadas pelo Estado de Mato Grosso em atividades de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, de assentamento, colonização e de regularização fundiária, podendo ser adotado o regime de concessão de uso previsto no Decreto-Lei no 271, de 28 de fevereiro de 1967, observando-se também as normas referentes à aquisição ou ao arrendamento de lotes por estrangeiros.

          Para tanto, em razão do disposto no art. 188, § 1º da CF/88, é imprescindível a autorização prévia do Congresso Nacional, motivo pelo qual segue à consideração de Vossa Excelência anteprojeto de lei com essa finalidade.

 

Respeitosamente,

 

Jose Antonio Dias Toffoli
Advogado-Geral da União
Guilherme Cassel
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário