SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M.I. no 00040 - MME/MP/MF/MDIC/CCIVIL

 

Brasília, 31 de agosto de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.                        Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que “autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - PETRO-SAL, e dá outras providências”.

2.                        A proposição insere-se no conjunto de medidas decorrente da Resolução no 6, de novembro de 2007, do Conselho Nacional de Política Energética, aprovada por Vossa Excelência, determinando ao Ministério de Minas e Energia que avaliasse, no mais curto prazo possível, as mudanças necessárias no marco legal que contemplem um novo paradigma de exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, advindo da descoberta da nova província petrolífera, respeitando os contratos em vigor.

3.                        Resulta, ainda, dos trabalhos da Comissão Interministerial instituída em 17 de julho de 2008, por determinação de Vossa Excelência, a qual é integrada pelos Ministros de Estado de Minas e Energia, Chefe da Casa Civil da Presidência da República, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, e pelos Presidentes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, com a finalidade de estudar e propor as alterações necessárias na legislação, no que se refere à exploração e à produção de petróleo e gás natural na nova província petrolífera do Pré-Sal.

4.                        Trata-se, portanto, de medida vinculada e necessária à implementação do regime de partilha de produção, novo modelo de exploração e produção de petróleo e gás natural, objeto de proposição legislativa específica, o qual será aplicável às áreas integrantes da nova província petrolífera do Pré-Sal, bem como em  áreas estratégicas a serem definidas por proposta do CNPE. Observa-se, ademais, o disposto no art. 37, inciso XIX, da Constituição, o qual determina que “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública”.

5.                        No regime de partilha de produção, o contratado assume integralmente os custos e os investimentos necessários à execução do contrato, sendo ressarcido, em caso de descoberta comercial, com parcela da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos. A parcela restante do petróleo extraído, chamada de excedente em óleo, é dividida entre o Estado e o contratante, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato. Como todos os custos são recuperados pelo contratante, faz-se necessário o monitoramento permanente das atividades sob o regime de partilha de produção, de forma que a eficiência esteja presente em todas as etapas.

6.                        Essas características do regime de partilha de produção demandam dotar a União, no exercício do monopólio assegurado pelo art. 177 da Constituição, de mecanismos sólidos de governança e gestão, dos quais é parte essencial a nova empresa a ser criada para  representar os seus interesses, fiscalizar e atuar de forma a maximizar o excedente em óleo  arrecadado em favor do Estado brasileiro. Essa entidade, sob a forma de empresa pública, não será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, mas defenderá os interesses da União na gestão dos contratos de partilha de produção, celebrados pelo Ministério de Minas e Energia, e na gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores do petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União.

7.                     A Empresa deverá avaliar, técnica e economicamente, planos de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, a serem aprovados pela ANP; monitorar e auditar a execução dos projetos e os custos de investimentos relacionados aos contratos de partilha de produção; e monitorar e auditar as operações, custos e preços de venda de petróleo e gás natural da União.  Adicionalmente, a PETRO-SAL integrará o consórcio a ser formado para a execução das atividades previstas no contrato de partilha de produção, e participará do comitê operacional responsável pela sua administração.

 8.                      Caberá também à PETRO-SAL representar a União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, para casos nos quais a jazida da área do Pré-Sal e das áreas estratégicas se estenderem por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção.

 9.                      A PETRO-SAL terá sede e foro em Brasília e escritório central no Rio de Janeiro, podendo instalar escritórios em outras unidades da federação. Sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Terá ainda seu capital social representado por ações ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União e submeter-se-á à supervisão do Ministério de Minas e Energia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do Tribunal de Contas da União.

 10.                     No âmbito do modelo de partilha de produção, a PETRO-SAL deverá ser dotada de corpo técnico reduzido, porém de alta qualificação, para executar as mencionadas atividades relativas à gestão dos contratos de partilha e de comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos recebidos pela União em decorrência desses contratos. O quantitativo máximo de empregados permanentes da nova empresa, a ser selecionado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, assim como as funções e cargos de direção e assessoramento destinados à sua estruturação organizacional, serão estabelecidos por meio de seu estatuto, a ser aprovado em ato do Poder Executivo.  Em benefício de  seu corpo técnico efetivo, a PETRO-SAL poderá patrocinar entidade fechada de previdência complementar, nos termos da legislação vigente.

 11.                    Para viabilizar o início de suas operações, a PETRO-SAL poderá contratar pessoal por tempo determinado, de acordo com o disposto no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.  Adicionalmente, poderá contratar pessoal, por prazo determinado, para a prestação de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo e quando as atividades empresariais forem de caráter transitório.

 12.                    As receitas da Empresa advirão da contraprestação de serviços para a União, podendo receber rendas provenientes da gestão dos contratos de partilha de produção, e da gestão dos contratos que celebrar com os agentes comercializadores do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, além de parcela do bônus de assinatura e de receitas de outras fontes.  Com tais receitas específicas e vinculadas ao exercício de suas atividades finalísticas, pretende-se que a nova Empresa possa atuar com a autonomia orçamentária e financeira adequada ao seu nível de responsabilidade e ao ambiente da indústria de petróleo, dotada de capacidade de atrair e reter corpo técnico de alta competência, remunerando-o condignamente.

 13.                    Os órgãos de administração e de fiscalização da PETRO-SAL são o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal. O estatuto estipulará o funcionamento e as atribuições da Diretoria Executiva, bem como número de diretores a serem nomeados pelo Presidente da República. Ao Conselho de Administração, composto por representantes dos Ministérios de Minas e Energia, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, além do diretor-presidente da PETRO-SAL, compete, conjuntamente com a Diretoria Executiva, a administração da Empresa. O estatuto da PETRO-SAL também definirá as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração, bem como do Conselho Fiscal, órgão integrado por representantes dos Ministérios de Minas e Energia e da Fazenda, eleitos pela Assembléia Geral.

 14.                   Destaque-se o fato de que países nos quais ocorreram descobertas relevantes, como se estima ser o Pré-Sal, salvo ajustes em razão das peculiaridades locais, também criaram empresas específicas responsáveis pela gestão dos interesses públicos nesse setor. A PETRO-SAL, no exercício de suas funções, desde logo poderá adquirir e desenvolver as capacidades técnicas indispensáveis para suas atividades, tendo sua atuação orientada prioritariamente para a busca de maiores ganhos para o Estado e para a sociedade brasileira.

 15.                   Entendemos, Senhor Presidente, que tal iniciativa é fundamental e indispensável à necessidade de gerir adequadamente as reservas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do Pré-Sal e em áreas estratégicas, permitindo ainda ratificar o compromisso de fortalecer e modernizar a indústria nacional, sobretudo a cadeia produtiva do petróleo e gás, assegurando também para as futuras gerações o produto dessa riqueza. Assim, a criação da PETRO-SAL se reveste de caráter essencial para o êxito do novo modelo de partilha de produção, contribuindo para que a atuação do Estado na defesa do interesse de todo o povo brasileiro possa ocorrer de maneira mais efetiva e sem prejuízo das diretrizes políticas que devem ser observadas e da visão de médio e longo prazo que deve permear o desenvolvimento da indústria do petróleo e gás natural no Brasil.

 16.                   Essas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito da proposta de Projeto de Lei que ora levamos à superior deliberação de Vossa Excelência.

 Respeitosamente,

 

Edson Lobão
Ministro de Estado de Minas e Energia
Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
Miguel Jorge
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Dilma Rousseff
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil