SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI no  40  - MJ/MP

Brasília,  25  de  março  de 2009.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei que dispõe sobre a organização e funcionamento da Polícia Federal – Lei Orgânica da Polícia Federal, cuja finalidade é dotar o organismo policial federal brasileiro de uma estrutura democrática, moderna e eficaz, aspiração acalentada há décadas, desde a criação da Polícia Federal.

2.                    O presente Projeto de Lei visa não apenas a regulamentar a organização e as atribuições da Polícia Federal, como também, e principalmente, definir claros contornos de atuação de seus servidores, com o fito de tornar ainda mais eficientes e transparentes suas condutas, harmonizando-as com o Estado Democrático de Direito, coadunando a defesa dos interesses dos cidadãos com a persecução criminal.

3.                   A eficiência, tanto preventiva quanto repressiva, do trabalho policial desenvolvido no âmbito das investigações e dos inquéritos policiais, dentro dos estritos limites da lei e dos direitos individuais, é caminho seguro para a concretização da justiça e para a diminuição dos angustiantes níveis de impunidade.

4.                 O Projeto foi dividido em nove capítulos, sendo que no primeiro deles destaca-se o posicionamento da instituição na estrutura do Poder Executivo Federal como órgão permanente e essencial à segurança publica, subordinado ao Ministério da Justiça, organizado e mantido pela União.

5.                  Ainda no primeiro capítulo, trata o Projeto de Lei das funções institucionais do órgão, pautando-se pela necessidade de delimitação das atividades para uma melhor eficiência na produção da prova e nos resultados da investigação criminal. Sem prejuízo de outras funções a serem definidas em lei, os dispositivos que cuidam das funções institucionais minudenciam os crimes objeto de atuação da Polícia Federal, genericamente aqueles que afrontam bens, interesses e serviços da União, como preceitua o Art. 109 da Constituição da República, além das diversas funções administrativas atinentes ao órgão, tais como fiscalização de produtos químicos de drogas, serviços relativos a armas de fogo, à segurança bancária e transporte de valores e à identificação criminal.

 6.                  O detalhamento das funções institucionais é salutar na medida em que permite uma visualização pronta e objetiva das responsabilidades e dos limites de atuação do órgão, unificando as diversas atribuições da Polícia Federal em um mesmo diploma legal, face ser esta a melhor técnica legislativa adotada para matérias de mesma natureza.

7.                    No segundo capítulo, o projeto detalha as atividades da Polícia Federal no exercício das atividades de polícia judiciária da União, destacando-se nesse ponto a garantia de autonomia investigativa para a autoridade policial, que implica a um só tempo maior isenção na condução das investigações e maior rapidez na condução dos inquéritos, sem qualquer prejuízo ao Estado Democrático de Direito, à proteção aos direitos do cidadão e à dignidade da pessoa humana.   

8.                    No terceiro capítulo, o projeto delineia a estrutura organizacional da Polícia Federal, composta por Direção-Geral, Conselho Superior de Polícia, Conselho de Ética e Disciplina, Conselho Consultivo, Adidâncias Policiais, Corregedoria-Geral, órgãos centrais e órgãos descentralizados.

9.                   Destaca-se, no âmbito estrutural, a presença de Conselhos que desempenham papel fundamental no aprimoramento e uniformização dos procedimentos policiais, ressaltando-se a atenção dispensada para a conduta ético-disciplinar do policial federal, que deve se pautar pelos os princípios constitucionais. O Conselho Consultivo, que atuará na assessoria institucional em matéria de segurança pública, terá em sua composição, além de integrantes da carreira da Polícia Federal, cidadãos brasileiros de reputação ilibada e idoneidade moral inatacável.

10.                 Fundamental, também, a reafirmação da representação policial no exterior, por meio das adidâncias policiais, que atuam junto às representações diplomáticas em países com os quais o Brasil possui relações, e têm como principal função promover o intercâmbio de informações, conhecimentos e tecnologia na área de segurança pública, papel também desempenhado pelo oficial de ligação quando designado para missão especial no exterior.

11.                  No quarto capítulo, o projeto define a estrutura de cargos da Polícia Federal, detalhando as atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes dos quadros da instituição, com o desiderato de fornecer orientação normativa quanto aos limites das atribuições de cada cargo, assegurando-se, pela definição de responsabilidades, a garantia do cidadão quanto aos parâmetros da atuação de cada cargo policial.

12.              Ademais, assentou-se o entendimento de que o policial federal encontra-se sujeito a disponibilidade permanente e dedicação exclusiva, ressalvando-se tão somente a possibilidade constitucional da acumulação com uma atividade de magistério, desde que haja compatibilidade de horários e seja atendido prioritariamente o interesse da atividade policial.

13.                 No que tange às atribuições de cada um dos cargos, deve-se ressaltar a clara divisão de tarefas atribuídas a Delegados, Escrivães, Agentes, Peritos e Papiloscopistas, permitindo a adoção de uma melhor política de gestão de pessoas, centrada na harmonização dos anseios individuais com os interesses da Polícia Federal, fortalecendo internamente a instituição e permitindo o incremento da eficiência institucional.

14.                 O capítulo quatro dispõe sobre as atividades de apoio técnico-administrativo e remete à lei especifica o seu detalhamento. A importância das atividades de apoio técnico-administrativo justifica a inclusão , sendo essencial tal previsão na lei orgânica para o adequado funcionamento do órgão. .

15.                 O capítulo cinco se dedica à investidura nos cargos policiais federais, obedecendo-se ao princípio constitucional de ingresso mediante a aprovação prévia em concurso público, exigindo-se para todos os cargos a graduação mínima de nível superior. Para os cargos de Delegado e Perito será obrigatória a realização de etapa de títulos, que permitirá a mensuração de pontos para candidatos que já possuem experiência policial.

16.                   Deve-se destacar que para o ingresso no cargo de Delegado o candidato deverá ser bacharel em Direito e possuir, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou de polícia judiciária, comprovada no ato da posse. Para ingresso no cargo de Perito, o candidato deve ser graduado especificamente nas áreas definidas em edital de concurso público.

17.                  Ademais, destaca-se que o certame público submeterá os candidatos à fase eliminatória de investigação social, por meio da qual será averiguada a conduta social e os antecedentes  criminais dos candidatos, assegurando que o ingresso nos quadros desta instituição seja feito por pessoas que, além de qualificadas, possuam perfil adequado para o trabalho policial.

18.                   O sexto capítulo trata das prerrogativas e garantias dos policiais federais. As  prerrogativas do policial federal são conferidas por serem inseparáveis e imanentes à atividade policial, constituindo-se, antes de mais nada, em uma garantia da sociedade, visto que ao delimitar os meios legais de atuação, afastam-se os organismos policiais da arbitrariedade, sem prejuízo de sua atuação com eficiência, dinamismo e rigor.

19.                   No sétimo capítulo são elencados os deveres dos policiais federais, que estão lastreados no princípio norteador da observância à hierarquia e disciplina.. como pilares de sustentação da Polícia Federal..

20.                   Além disso, deve-se destacar o fato de que o cumprimento de tais deveres levará à construção de uma estrutura interna coesa, composta por servidores qualificados física e mentalmente, comprometidos com a contínua melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo órgão.

21.                  O oitavo capítulo trata das disposições finais e transitórias, entre as quais se destacam as medidas destinadas a valorizar e capacitar o policial federal, com o fortalecimento da Escola Superior para formação e aperfeiçoamento de policiais, com ênfase para pesquisa em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado. A capacitação é benéfica tanto para o corpo policial quanto para a sociedade, que dela se beneficiará tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço policial.

Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que fundamentam a proposta que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a fim de ilustrar a oportunidade e a necessidade de apresentação deste Projeto, o qual trará grandes avanços no efetivo combate à criminalidade, fortalecendo interna e externamente a Polícia Federal, preservando o Estado Democrático de Direito e os interesses da sociedade.

Respeitosamente,

 

Tarso Genro
Ministro de Estado da Justiça

 Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão