SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº  301 /MD/MP

 

Brasília,  23  de  setembro  de 2009.

  

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

  

1.                     Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei complementar que altera a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, cria o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e dá outras providências.

2.                     Essa iniciativa é uma das principais modificações legislativas decorrentes da Estratégia Nacional de Defesa (END), recentemente aprovada por Vossa Excelência na forma do Decreto no 6.703, de 18 de dezembro de 2008.

3.                     Como sabido, uma das diretrizes da Estratégia Nacional de Defesa é litteris:

                        Unificar as operações das três Forças, muito além dos limites impostos pelos protocolos de exercícios conjuntos.

                        Os instrumentos principais dessa unificação serão o Ministério da Defesa e o Estado-Maior de Defesa, a ser reestruturado como Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. Devem ganhar dimensão maior e responsabilidades mais abrangentes.

                        O Ministro da Defesa exercerá, na plenitude, todos os poderes de direção das Forças Armadas que a Constituição e as leis não reservarem, expressamente, ao Presidente da República.

                        A subordinação das Forças Armadas ao poder político constitucional é pressuposto do regime republicano e garantia da integridade da Nação.

                        Os Secretários do Ministério da Defesa serão livremente escolhidos pelo Ministro da Defesa, entre cidadãos brasileiros, militares das três Forças e civis, respeitadas as peculiaridades e as funções de cada secretaria. As iniciativas destinadas a formar quadros de especialistas civis em defesa permitirão, no futuro, aumentar a presença de civis em postos dirigentes no Ministério da Defesa. As disposições legais em contrário serão revogadas.

                        O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas será chefiado por um oficial-general de último posto, e terá a participação dos Chefes dos Estados-Maiores das três Forças. Será subordinado diretamente ao Ministro da Defesa. Construirá as iniciativas que dêem realidade prática à tese da unificação doutrinária, estratégica e operacional e contará com estrutura permanente que lhe permita cumprir sua tarefa.

                        A Marinha, o Exército e a Aeronáutica disporão, singularmente, de um Comandante, nomeado pelo Presidente da República e indicado pelo Ministro da Defesa. O Comandante de Força, no âmbito das suas atribuições, exercerá a direção e a gestão da sua Força, formulará a sua política e doutrina e preparará seus órgãos operativos e de apoio para o cumprimento da destinação constitucional.

                        Os Estados-Maiores das três Forças, subordinados a seus Comandantes, serão os agentes da formulação estratégica em cada uma delas, sob a orientação do respectivo comandante.

4.                     É nessa ordem de idéias que foi alinhavada a presente proposta de alteração da Lei Complementar no 97, de 1999, para o fim de dar efetividade às recomendações da END e proporcionar o fortalecimento das instituições militares no contexto da consolidação da democracia brasileira.

5.                     Assim, reconhecendo a relevância da matéria, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência o presente projeto de lei complementar, cujos fundamentos se coadunam com as linhas da Estratégia Nacional de Defesa.

 

 Respeitosamente,

 

Nelson A. Jobim
Ministro de Estado da Defesa

Tarso Genro
Ministro de Estado da Justiça