SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM nº  207 /MD/MP

 

Brasília,  21  de  agosto  de 2009.

  

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.           Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha.

 2.                     A Marinha do Brasil tem como missão preparar e empregar o Poder Naval para a defesa da Pátria, atuar em ações sob a égide de organismos internacionais e em apoio à política externa do País e cumprir as atribuições subsidiárias, com ênfase naquelas relacionadas à Autoridade Marítima, contribuindo para a salvaguarda dos interesses nacionais.

 3.                     Diversos motivos justificam e demonstram a importância do aprestamento da Força Naval brasileira. No entanto, há mais de quarenta anos os efetivos da Marinha não apresentam variação significativa, tendo crescido apenas 8,6% no período. Enquanto isso, inúmeras atividades foram incrementadas e absorvidas, principalmente por intermédio do aperfeiçoamento de processos administrativos, da engenhosidade no estabelecimento de soluções técnicas mais eficientes e da elevada dedicação profissional.

 4.                     As imensas tarefas atribuídas à Marinha tornam imperioso o aumento da sua força de trabalho, o que passa pela alteração da Lei nº 9.519, de 1997. A proposta almeja atualizar esse diploma legal já a partir de 2009, a fim de proporcionar a adequação dos efetivos da Força às contínuas e crescentes demandas e responder às diretrizes da Política de Defesa Nacional, como parte integrante de uma política nacional de desenvolvimento.

 5.                     Para dar continuidade ao aparelhamento da Marinha, fator de incentivo da atividade econômica nacional, é necessário o incremento de pessoal destinado ao futuro guarnecimento dos navios, das unidades de fuzileiros navais e das unidades aéreas, bem como à imediata capacitação dos órgãos industriais responsáveis pela construção de novos meios e pela manutenção dos atuais, de modo a resguardar a sua operacionalidade, a despeito do elevado tempo médio de utilização.

  6.                     Em paralelo, os avanços tecnológicos na área militar e a relevância do seu domínio vêm exigindo uma política de valorização da área de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o estabelecimento de uma estrutura organizacional dedicada e com pessoal qualificado.

 

7.                     Cabe salientar, relativamente à Autoridade Marítima, a intensificação das ações de fiscalização do cumprimento das leis e dos regulamentos nas águas brasileiras, reforçada pelas preocupações de caráter ambiental, em que se sobressaem as operações de patrulha naval e as atividades de inspeção naval, afora o aumento na formação de pessoal da Marinha Mercante, em decorrência das medidas governamentais de incentivo à construção naval no Brasil.

 8.                     Outra questão que merece relevância reside na exigência de maior presença naval nas águas jurisdicionais, tanto por força do pleito brasileiro de extensão dos limites exteriores da plataforma continental como para a defesa das plataformas de exploração de petróleo no mar, ora avultada pela perspectiva de início da exploração dos campos do pré-sal.

 9.                     Por fim, e de capital importância, a Estratégia Nacional de Defesa, recém- aprovada por Vossa Excelência, trouxe novos enfoques para o Plano Estratégico da Marinha, impondo significativos encargos, como a criação de uma Segunda Esquadra, a ser sediada em uma base no norte ou no nordeste do País, e a ênfase na tarefa de negação do uso do mar, para o que a Marinha deve contar com uma força submarina de envergadura, composta de submarinos convencionais e de propulsão nuclear.

 10.                   Nesse contexto, a recente “Parceria Estratégica entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa” exigirá o reforço de recursos humanos, de modo a garantir o sucesso do Acordo, voltado para transferência de tecnologia, projeto e construção de submarinos.

 11.                   Em síntese, Senhor Presidente, estamos no limiar de um novo patamar de atuação da Marinha. Por um lado, ela deve buscar operar no teto tecnológico, com destaque para o domínio da capacidade de projetar e construir submarinos de propulsão nuclear e o incremento da pesquisa tecnológica em áreas sensíveis, num esforço integrado com universidades e empresas privadas. Por outro, deve ampliar a sua capacidade operacional, inclusive visando participar de operações de paz, ações humanitárias e de caráter assistencial, além de estender a sua atuação na proteção às instalações marítimas de prospecção de petróleo em águas oceânicas. Ainda, em oportuno aperfeiçoamento de orientação estratégica, deve adensar a sua presença na região norte e também nas bacias fluviais do Amazonas e do Paraná-Paraguai.

 12.                   De forma concomitante com os trabalhos que resultaram na Estratégia Nacional de Defesa, e sempre atenta ao que ali se delineava, a Marinha adiantou-se e conduziu detalhado estudo sobre as imposições consequentes no seu já exaurido efetivo. Isso foi feito por ser a obtenção dos militares de carreira um longo e gradativo processo, desde o recrutamento inicial até o alcance da qualificação requerida para servir a bordo de navios, nas unidades de fuzileiros navais e nas unidades aéreas. Somente o seu pronto início pode assegurar, no horizonte temporal de vinte anos previsto na Estratégia, o adequado atendimento das bem-definidas responsabilidades da Marinha, constantes daquele importante documento.

 13.                   No que concerne à proposta apresentada, vale destacar os seguintes aspectos:

a)      com relação aos incisos VII e VIII do art. 1º (oficiais) e inciso IV do art. 16 (praças), nenhum Corpo ou Quadro está sendo criado no projeto de lei. O que se pretende é, na oportunidade, incluir na Lei nº 9.519, de 1997, a citação de todos os Corpos e Quadros hoje existentes na Marinha. Assim, foram incluídos o Quadro Suplementar (previsto na Lei 8.457, de 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar) e os Corpos de Oficiais e Praças da Reserva da Marinha, previstos no Decreto nº 4.780, de 15 de julho de 2003. A inclusão dos militares nesses Quadros está contemplada nos arts. 7º A e B (oficiais) e nos incisos IV e V do § 2º e no § 3º do art. 17 (praças); e

b)      com relação ao inciso VIII do § 2º do art. 11 (oficiais) e inciso VI do § 2º do art. 17 (praças), a limitação numérica dos alunos, como parcela componente do efetivo autorizado, restringe o gerenciamento do pessoal, especialmente por força das alterações sazonais de taxas de evasão, defronte o atendimento da demanda de tarefas atribuídas à Marinha do Brasil. Por não constituírem parcela de efetiva força de trabalho e, a exemplo das demais Forças Armadas, esta proposta prevê a não contabilização dos alunos no efetivo a ser autorizado, ficando a critério do Comando da Marinha o dimensionamento anual, de modo a atender as necessidades e evitar que se ultrapasse o limite autorizado de distribuição de efetivos.

 14.                 Do ponto de vista orçamentário, a proposição em epígrafe não implicará impacto imediato significativo, porquanto as respectivas vagas deverão ser preenchidas de maneira gradual, a partir do ano seguinte à aprovação do projeto de lei, demandando vinte anos para integralizar o limite dos 36% de acréscimo ao efetivo atual, ora sugerido.

 15.                   Vale destacar, ainda, que o acréscimo numérico em relação ao efetivo atual será de apenas 17,5 %, tendo em vista que passará de 68.500 para 80.507 militares, a ser implantado gradativamente, conforme autorização anual a ser dada pelo Poder Executivo, como prevê o art. 12 da Lei em pauta. De outra forma, a Marinha tem hoje como limite de força de trabalho 59.000 militares, não computados os alunos de órgãos de formação e conscritos (9.500). O novo total da força de trabalho será de 80.507, o que significa um aumento de efetivo de 36% em relação à atual força de trabalho de 59.000.

16.                   A estimativa desse impacto, feita consoante o art. 82 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), e os arts. 16, inciso I, e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), está demonstrada no anexo a esta Exposição de Motivos.

17.                   São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição do projeto de lei em apenso.

 

 Respeitosamente,

 

Nelson A. Jobim
Ministro de Estado da Defesa

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

Anexo à EM nº  207/MD/MP, de 21  de  agosto  de 2009.

 

  As despesas decorrentes da execução do projeto de lei sob exame são atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União.

  Em virtude da estimativa das necessidades financeiras, foi considerado, para o aumento dos efetivos de Oficiais e de Praças, o período de vinte anos. Os cálculos incluem, além dos vencimentos, todos os demais direitos remuneratórios, inclusive os aumentos até 2010, concedidos pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, que, dentre outras coisas, fixa o escalonamento vertical e os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, a saber:

  Ao consolidar os resultados obtidos, constata-se que para o ano de 2010 o acréscimo de despesa advindo da proposta será de apenas 0,30% em relação à execução de créditos projetada da MB para 2009, nas rubricas de Pessoal e OCC (Outros Custeios de Capital); de 0,77% em 2011; e de 1,27% em 2012. Após esse período, o acréscimo anual médio será de 0,68%, até 2029.

  No ano de 2029, quando serão encerradas as novas admissões de pessoal, a despesa nas rubricas de Pessoal e OCC será 11,64% superior à do ano de 2009.

  As despesas projetadas para os três primeiros anos, incluindo o da aprovação do projeto, são as seguintes: 2010 - R$ 27.958.736,00; 2011 - R$ 72.118.752,00; e 2012 - R$ 118.576.244,00.

  Os valores acima constituem somatório anual das ações orçamentárias, as quais são discriminadas nos quadros que se seguem.