SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial nº 00090/2008/MP/MPS/AGU

 Brasília, 29 de maio de 2008.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Submetemos a superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de projeto de lei que tem como principal finalidade a criação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.

2.          A PREVIC será constituída na forma de autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, responsável pela supervisão do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar.

3.          As entidades fechadas de previdência complementar, mais conhecidas como fundos de pensão, apresentam números expressivos que demonstram sua importância social e econômica para o País. Segundo dados de abril de 2008, o sistema conta com a participação de 2,5 milhões de participantes, entre trabalhadores ativos e assistidos, alcançando, com os dependentes, cerca de 6,7 milhões de pessoas. Atualmente, há 369 entidades fechadas de previdência complementar em funcionamento no País, que operam 1.044 planos de benefícios, patrocinados por 2,3 mil empresas. Tais entidades acumulam um patrimônio superior a R$ 456 bilhões, correspondendo a 17% do Produto Interno Bruto (PIB).

4.          A previdência complementar operada pelos fundos de pensão tem papel expressivo não somente em termos de ampliação da cobertura social, na medida em que garante uma complementação de aposentadoria do trabalhador, mas também como fonte de acumulação de poupança de longo prazo, estável, nacional e essencial para o fomento da atividade produtiva.

5.          A Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, ao trazer novas regras de funcionamento dos fundos de pensão brasileiros, prevê expressamente, em seu art. 5º, a edição de uma lei ordinária que trataria do aparato oficial de regulação e fiscalização das entidades de previdência complementar. Com efeito, o art. 74 da Lei supramencionada estabelece que "até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º desta Lei Complementar, as funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador serão exercidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio, respectivamente, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC) e da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), relativamente às entidades fechadas”.

6.          Pela proposta, continuam no Ministério da Previdência Social as atribuições de regulação e formulação das políticas e diretrizes da previdência complementar. Nesse sentido, mantêm-se as atribuições regulatórias atualmente exercidas pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar, colegiado cuja criação está sendo também proposta, conservando, assim, a instância com participação do Governo, participantes e assistidos, patrocinadores e instituidores e fundos de pensão. Também no âmbito do referido Ministério está sendo criada uma instância recursal e de julgamento: a Câmara de Recursos da Previdência Complementar.

7.          Portanto, a presente proposta de projeto de lei, que atende à exigência da Lei Complementar nº 109, de 2001, cria a PREVIC como instrumento de fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar, vinculada ao Ministério da Previdência Social, tendo em vista que estas são entidades sem fins lucrativos, cujo principal objetivo é o pagamento de benefícios previdenciários, em razão do vínculo empregatício do participante com o patrocinador (empregador) ou do seu vínculo associativo com o instituidor (entidade de classe).

8.          Regulados em 1977, ao longo dessas três décadas os fundos de pensão cresceram e consolidaram. Em 2001, foi aprovada uma nova legislação com regras que permitiram maior visibilidade e ofereceram novos instrumentos para expansão do sistema, entre os quais se encontram os institutos da portabilidade e do benefício proporcional diferido. Por seu turno, os mecanismos de gestão de ativos e do passivo previdenciário se aprimoraram e se tornaram mais complexos. No entanto, o aparato oficial de supervisão não acompanhou essa evolução, carecendo de um fortalecimento institucional, indispensável para um regime de previdência pautado em regras de longo prazo.

9.          As entidades fechadas de previdência complementar, em razão do perfil de longo prazo de que se revestem suas atividades, devem estar inseridas em ambiente de previsibilidade, estabilidade de regras e de comportamento, com elevado grau de especialização. O Estado, para dar conta de sua atribuição fiscalizatória, deve contar com estrutura institucional que tenha quadros estáveis, especializados e capazes de transcender os diversos governos e concepções que se sucedem num regime democrático.

10.          Em face da dimensão e da complexidade que vem tomando, é absolutamente imprescindível que o sistema seja estruturado com mais segurança e transparência, mediante a modernização dos instrumentos de fiscalização e controle, de modo a permitir a proteção plena dos interesses dos participantes e assistidos, a promoção do respeito aos patrocinadores e instituidores e o fortalecimento da poupança nacional.

11.          Para cumprir com seus objetivos institucionais, pretende-se que a PREVIC conte com uma estrutura organizacional de uma Diretoria Colegiada, composta pelo Diretor-Superintendente e quatro Diretores, Procuradoria Federal, Coordenações-Gerais, Corregedoria e Ouvidoria.

12.          A Diretoria, nomeada pelo Presidente da República, será indicada pelo Ministro de Estado da Previdência Social, e seus membros serão escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência na área de previdência complementar. A Procuradoria Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.480, de 2002, terá seu quadro constituído por Procuradores Federais, com conhecimento na matéria, o que contribui para a profissionalização e a estabilidade dos quadros da Administração Previdenciária.

13.          Em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, será instituída a Ouvidoria para atuar junto à Diretoria, mas sem subordinação hierárquica a esta, o que lhe assegura autonomia e independência no cumprimento de suas atividades institucionais.

14.          Ainda, a presente proposta prevê o estabelecimento, pelo Ministério da Previdência Social, de metas de gestão e desempenho para a PREVIC, mediante acordo a ser celebrado entre o Ministro de Estado e a Diretoria Colegiada da autarquia. As metas de gestão e desempenho constituir-se-ão no instrumento de acompanhamento da atuação administrativa da PREVIC e de avaliação de seu desempenho.

15.          Não obstante as relevantes responsabilidades atinentes ao sistema, o novo aparato oficial de supervisão dará ao regime de previdência complementar estabilidade de regras, autonomia orçamentária - com a instituição da taxa de fiscalização - e capacidade operacional para normatizar, coordenar e supervisionar o universo dos fundos de pensão.

16.          Além dos auditores-fiscais, oriundos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pretende-se que haja na PREVIC um quadro de pessoal com 100 cargos de Especialista em Previdência Complementar, 50 cargos de Analista Administrativo e 50 cargos de Técnico Administrativo.

17.           Para organização da PREVIC, propomos a criação de 96 cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), que integrarão a estrutura da autarquia, assim distribuídos: um DAS-6; um DAS-5; quatorze DAS-4; trinta e oito DAS-3; vinte e nove DAS-2; e treze DAS-1.

18.           Para reestruturação da outra vertente da previdência complementar, que trata das entidades abertas de previdência complementar e da fiscalização desse segmento, está sendo proposta a criação de 34 cargos em comissão do Grupo-DAS para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), assim distribuídos: quatro DAS-4; treze DAS-3; e dezessete DAS-2.

19.          No que tange aos cargos em comissão, estima-se impacto orçamentário de R$ 1,920 milhões no presente exercício, considerando-se o período de outubro a dezembro, e de R$ 7,676 milhões anuais nos exercícios subseqüentes. Esse impacto é compatível com as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e com os demais dispositivos da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal.

20.          O redimensionamento das tabelas de remuneração de 34 cargos efetivos de servidores do Ministério da Previdência Social em exercício na Secretaria de Previdência Complementar em 31 de dezembro de 2007 resultará numa despesa total estimada de R$ 1,515 milhões em 2008, R$ 3,028 milhões em 2009, R$ 3,521 milhões em 2010 e R$ 3,789 milhões em 2011, cujo impacto está compatível com as normas orçamentárias e de responsabilidade fiscal.

21.          A criação dos cargos efetivos previstos no projeto não ocasionará impacto orçamentário imediato, que apenas se efetivará na medida em que houver o seu provimento, após a realização dos correspondentes concursos públicos. Quando estiverem todos providos, o que poderá ocorrer a partir de 2009, estima-se impacto orçamentário anual da ordem de R$ 28,882 milhões.

22.          Além da relevância da matéria demonstrada, a criação desse novo aparato de regulação e fiscalização é medida urgente, uma vez que o sistema a ser regulado já atinge 17% do PIB e, com a retomada do crescimento econômico e a modernização da legislação, novas empresas e entidades associativas estão criando planos de previdência complementar, o que demanda maior capacidade de atuação do Estado. Além disso, dando seqüência à reforma da previdência (Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003), encontra-se em discussão na Câmara o Projeto de Lei nº 1.992, de 2007, que estrutura a previdência complementar dos servidores públicos, modalidade previdenciária que será objeto supervisão e de fiscalização do novo órgão que ora se pretende criar.

23.          Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento da proposta de Projeto de Lei em questão.

 

 

Respeitosamente,

  


Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
José Barroso Pimentel
Ministro de Estado da Previdência Social
José Antônio Dias Toffoli
Advogado-Geral da União