SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial N
º00035/2008/MP/MEC
Brasília, 12 de março de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que propõe a criação de doze mil e trezentos cargos de Professor de 1
ºe 2ºgraus, nove mil, quatrocentos e trinta cargos de Técnico-Administrativo em Educação e de quatro mil duzentos e noventa e sete cargos de direção e funções gratificadas, destinados à constituição dos quadros de pessoal das unidades de ensino da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, em especial das novas unidades que integram essa Rede.2. Ao apresentar ao país, em 24 de abril de 2007, o Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, Vossa Excelência reafirmou o compromisso assumido junto à sociedade brasileira, no segundo semestre de 2006, quando assegurou que seu segundo mandato teria na Educação uma de suas marcas mais evidentes, constituindo-se em ação prioritária de seu Governo a melhoria das condições de oferta do ensino em todos os níveis, a valorização do profissional da educação e a ampliação dos recursos que são aplicados a cada ano pelos diversos sistemas de ensino, entre tantas outras ações que compõe o Plano de Desenvolvimento da Educação.
3. Entre as ações do PDE, especificamente no que diz respeito à educação profissional e tecnológica, uma das iniciativas que mais apoio encontrou junto à opinião pública em nosso país foi o anúncio do plano de expansão da Rede de Instituições Federais de Educação Tecnológica, intento que Vossa Excelência sintetizou ainda em 2006 como o propósito de “implantar uma escola técnica em cada cidade-pólo do território brasileiro”.
4. No âmbito do Ministério da Educação, esta meta constitui o que denominamos Plano de Expansão da Rede Federal de Educação Tecnológica - Fase II, segundo o qual se projeta a implantação de cento e cinqüenta e cinco novas unidades de ensino até o final de 2010.
5. É digno de nota o processo criterioso levado a termo na definição das localidades contempladas. As 155 unidades estão distribuídas nas 27 Unidades da Federação, compreendendo todas as mesorregiões atualmente delineadas pelo IBGE. As municipalidades foram escolhidas de forma a oferecer ao país uma Rede Federal de Educação Tecnológica com a mais ampla distribuição por todo o território nacional, de sorte que as regiões mais interioranas fossem adequadamente contempladas, contrariando a tradição de políticas públicas que historicamente concentraram investimentos na região litorânea.
6. Pretende-se, Senhor Presidente, que a implantação de novas escolas técnicas esteja associada ao fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - APLs, ao atendimento das áreas de assentamento rural, ao incremento das ações de empreendedorismo e associativismo, ao desenvolvimento das áreas de fronteira, entre outros. Todos estes fatores foram considerados e pesados até a formatação final da relação de 155 municípios que serão contemplados, resultado de um trabalho que envolveu sete Ministérios, IBGE, Movimentos Sociais e Governos Estaduais.
7. Quando todas as novas unidades de ensino estiverem em pleno funcionamento, terão sido geradas mais de 200.000 novas vagas em cursos técnicos integrados ao ensino médio ou posteriores a este, cursos superiores de tecnologia, licenciaturas paras as áreas científicas e tecnológicas, educação profissional voltada ao público atendido pela Educação de Jovens e Adultos, além dos cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores. Todo este esforço mais do que duplicará a capacidade de atendimento atual da Rede Federal de Educação Tecnológica, que em setembro de 2009 completará 100 anos de serviços prestados ao país. Espera-se que a expansão projetada da rede federal de educação tecnológica contribua para reafirmar o seu papel como elemento estratégico para as políticas de desenvolvimento socioeconômico.
8. No mesmo sentido, encontra-se em curso o processo de reordenamento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica a partir da integração e reorganização de Centros Federais de Educação Tecnológica, Escolas Técnicas Federais, Escolas Agrotécnicas Federais e Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais que atuam em uma mesma base territorial, compreendida nas dimensões geográficas de um Estado, do Distrito Federal ou de uma ou mais mesorregiões de um mesmo Estado.
9. A conjugação de esforços e de capacidades institucionais propiciará as condições para a consecução dos objetivos traçados para o novo ente, em cuja missão estão destacadas as ações de mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico em âmbito local, regional e estadual; oferta de cursos em estreita articulação com os arranjos produtivos locais; atuação destacada na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular; apoio aos sistemas públicos de educação básica mediante formação e capacitação técnica dos professores de ciências - matemática, física, química e biologia -; estímulo ao cooperativismo, empreendedorismo e associativismo; e ênfase em atividades de extensão que promovam a difusão dos conhecimentos e avanços científicos e tecnológicos. As instituições deverão, ainda, atuar em todos os níveis e modalidades da educação profissional, com estreito compromisso com o desenvolvimento integral do cidadão trabalhador.
10. Assim, a criação de cargos de Professor de 1
ºe 2ºgraus e de cargos Técnico-Administrativos se justifica, tendo em vista a importância das Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica para a qualificação da mão-de-obra técnica especializada, fator determinante para o crescimento sustentável do País. Trata-se de medida similar à adotada por intermédio da Medida Provisória n.º296, de 08/06/06, posteriormente convertida na Lei n.º10.352, de 11/10/06, que trata da criação de cargos efetivos e em comissão para as unidades que integram a Fase I do Plano de Expansão da Rede Federal de Educação Tecnológica, atualmente em curso.11. Com relação ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, salientamos que o provimento dos cargos efetivos criados ficará condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
12. Outra demanda intrinsecamente ligada à estruturação de quadros de pessoal das novas unidades diz respeito aos quadros de cargos de direção - CD e funções gratificadas - FG. No plano de expansão, a opção preferencial, sempre que possível, foi a de constituir novas unidades de ensino, vinculadas a estruturas já existentes, lançando mão, por conseguinte, do compartilhamento de estruturas administrativas já consolidadas. Esta estratégia reduz drasticamente os gastos com cargos em comissão, mas não os elimina por completo à medida que uma estrutura mínima deve estar assegurada a cada nova unidade. Para tanto, propõe-se a criação de 37 CD-1, 435 CD-2, 255 CD-3, 510 CD-4, 920 FG-1 e 2.140 FG-2.
13. O impacto orçamentário anual com a criação desse conjunto de cargos e funções gratificadas está estimado em R$ 100 milhões. Tal impacto é compatível com as dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2008 e demais dispositivos da legislação orçamentária e de responsabilidade fiscal.
14. A urgência requerida na tramitação da presente proposta encontra lastro na existência, em várias das localidades selecionadas, de estruturas físicas já preparadas e disponibilizadas pelos respectivos Governos Municipais à União Federal, na forma de doação de imóveis e de equipamentos, proporcionando as condições necessárias para o imediato funcionamento dessas novas unidades de ensino, e restando ao Governo Federal, nestes casos, apenas as ações de constituição dos quadros de pessoal e de realização dos concursos públicos para que o início das atividades educacionais possa ocorrer já no próximo ano letivo.
15. Por fim, sugerimos que todos os cargos a que se refere esta proposta sejam criados na estrutura do Quadro Permanente do Ministério da Educação, a quem competirá regular a sua redistribuição às novas unidades, à medida que esteja assegurada a existência de instalações físicas adequadas e de recursos financeiros destinados ao respectivo funcionamento.
16. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e GestãoFernando Haddad
Ministro de Estado da Educação