SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M.I. 032 MEC/MF

 Brasília, 15 de julho de 2008.

  

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o apenso Projeto de Lei pelo qual se estabelece o índice e forma de atualização do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica, instituído em atenção à alínea "e" do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

2.          A proposta é de que o piso seja reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC, evitando-se a utilização do mesmo percentual de crescimento do valor mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.

3.           Isto porque o efeito da regra em vigor poderá acarretar uma elevação contínua da parcela corresponde aos gastos com a remuneração dos profissionais do magistério público nas despesas totais com educação básica, comprometendo no médio e longo prazo o financiamento de outros não menos importantes itens para a melhoria da qualidade da educação básica pública, tais como os dispêndios na manutenção e melhoria das instalações físicas das escolas, na aquisição de material de ensino, na universalização do uso da informática e do próprio aperfeiçoamento profissional dos professores.

4.           Esse comportamento previsto para as despesas com remunerações de docentes da educação básica se deve ao fato de que assistiremos uma elevação do piso salarial no mesmo ritmo do crescimento das receitas do FUNDEB por estudante, ou seja, dos recursos disponíveis para a educação básica por aluno, e, simultaneamente, um crescimento no número de profissionais cujas remunerações estarão definidas de acordo com a proposição em análise. O mecanismo de correção do valor mínimo anual de despesa por aluno no âmbito do FUNDEB, definido na Lei nº 11.494/2007, somado ao fato de que aquele fundo é composto por um percentual fixo das receitas tributárias estaduais e municipais, nos leva a concluir que o piso salarial ora definido acompanhará a variação dos recursos à disposição do FUNDEB, descontado o crescimento no número de matrículas.

          Essas as razões, Senhor Presidente, que justificam o encaminhamento da presente minuta de Projeto de Lei à elevada consideração de Vossa Excelência.

 Respeitosamente,

 

Jose Henrique Paim Fernandes
Ministro de Estado da Educação, Interino

Nelson Machado
Ministro de Estado da Fazenda, Interino