SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI Nº 00023/ME/MRE/MTE/MF/MP/MS/MD/MJ/MC/CASA CIVIL/GSI

 

Brasília, 19 de dezembro de 2008.

 

  

                        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

                        À elevada consideração de Vossa Excelência, submetemos a anexa proposta de Projeto de Lei, para instituir o Ato Olímpico, no âmbito da Administração Pública Federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da Cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 Jogos 2016, e estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação da vindoura Lei à confirmação da escolha da referida cidade, pelo Comitê Olímpico Internacional.

 

2.                        Do Brasil, outras cidades como Brasília (2000), São Paulo e o próprio Rio de Janeiro (ambas em 2002) já se candidataram a sediar uma Olimpíada. Todavia, nenhuma cidade candidata brasileira chegou a suplantar a primeira etapa e passar à segunda fase do processo de escolha final pelo Comitê Olímpico Internacional - COI, entidade que estabelece os critérios e as exigências a serem observados num pleito desta natureza.

 

3.                        De seu lado, o Brasil já vem sediando, com êxito, alguns dos denominados mega eventos na área do Desporto, como a já tradicional etapa do Campeonato Mundial de Fórmula 1, bem como recentemente, os Jogos Panamericanos do Rio 2007 e o País também foi eleito  para, aqui, realizar-se a Copa do Mundo de 2014, sendo que já nos distantes anos de 1950, foi o berço da primeira Copa do Mundo pós II Grande Guerra.

 

4.                        O Esporte é, praticamente, uma unanimidade em termos de reconhecimento da sua importância na vida das pessoas. Aliás, tem sido recorrente a associação do Esporte à Educação e à Cultura, além de suas inúmeras práticas e modalidades de demandarem atividades, serviços, produtos que abarcam uma enorme cadeia de atividades econômicas.

 

5.                        Trata-se de instrumento normativo especialíssimo, destinado a disciplinar os Jogos 2016, desde que sediados na Cidade do Rio de Janeiro. Portanto, matérias vinculadas aos referidos Jogos, desde suas atividades preparatórias, passando pelo seu curto e denso período de realização, bem como atividades posteriores que sejam correlatas ao grande evento olímpico de 2016, que demandem um marco legal próprio, serão abordados no Projeto de Lei em anexo.

 

6.                        Um dos aspectos que realça a natureza especial desta iniciativa legal é o fato de que, sendo convertida em Lei, terá tempo certo de vigência, indicado este para o período de 02 de outubro de 2009 até 31 de dezembro de 2016.

 

7.                        A título de esclarecimento, cabe destacar que o Comitê Olímpico Internacional - COI, anunciou ao mundo, no dia 04 de junho de 2008, que a Cidade do Rio de Janeiro foi escolhida, juntamente com Tóquio, Chicago e Madri, para a segunda etapa do certame, cujo resultado final da seleção será conhecido no dia 02 de outubro de 2009. Desde aquela data, intensificaram-se as ações, por parte do Governo Federal, no sentido de apoiar, com muito empenho, o pleito carioca, que se estende a todo o Brasil.

 

8.                        O veemente apoio empenho de Vossa Excelência nesta iniciativa, foi traduzido, dentre outras formas de inequívoca expressão, com o Decreto de 14 de julho de 2008, que "Cria o Comitê de Gestão da Candidatura Rio 2016 e dá outras providências", integrado por 27 (vinte e sete) órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sob a presidência do Ministério do Esporte.

 

9.                        O referido Comitê de Gestão recebeu a delegação de "avaliar, aprovar, implementar e gerenciar plano estratégico de ações do Governo Brasileiro para o desenvolvimento e a promoção da candidatura do Rio de Janeiro aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de  2016", dentre suas demais relevantes competências.

 

10.                        Imbuído do mais elevado espírito desportivo e olímpico, esse Colegiado liderou a reunião de todas as informações, declarações e decisões, no âmbito do Governo Federal, para afirmar a clara vontade e o forte apoio à candidatura da Cidade Maravilhosa, primeira Capital da República Federativa do Brasil, a receber os XXXI Jogos 2016.

 

11.                        Até o dia 12 de fevereiro de 2009, o Dossiê, com os documentos que afirmam e dão suporte a todas as garantias demandadas pelo Comitê Olímpico Internacional, deverá ser depositado perante aquela entidade desportiva, que decidirá qual das cidades concorrentes estará habilitada a sediar os Jogos de 2016.

 

12.                        Adiante, segue o conteúdo detalhado do Projeto de Lei, cujos dispositivos abordam as soluções a serem adotadas, no âmbito da Administração Federal, para afirmar as garantias apontadas no Caderno de Encargos do Comitê Olímpico Internacional, acompanhado das razões motivadoras que fundamentam sua proposição e, conseqüentemente, sua almejada conversão em Lei.

 

13.                        Desde já, salientamos que, para cada item do referido projeto, foi formulada consulta prévia e colhida a manifestação técnica e política da autoridade competente para se pronunciar a respeito, mediante ato expresso e formal de seu comprometimento com a garantia para a candidatura e a realização dos Jogos 2016, no Rio de Janeiro.

 

DA ENTRADA E PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL, SEM A NECESSIDADE DE CONCESSÃO E DE APOSIÇÃO DE VISTO

 

14.                        O disposto no art. 2° e seus parágrafos, do anexo Projeto de Lei, autorizará a entrada e a permanência, no território nacional, de atletas e demais membros de delegações olímpicas e paraolímpicas estrangeiras, como participantes credenciados para os Jogos de 2016, com a dispensa da concessão e da aposição de visto, considerando-se o passaporte válido, em conjunto com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, como documentação suficiente.

 

15.                        No entanto, aos portadores do cartão de identidade e credenciamento olímpicos será vedado o exercício de qualquer outra função, remunerada ou não, além da estabelecida em tais documentos. Ademais, a regra de exceção a ser criada, terá aplicação objetiva e restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 28 de outubro de 2016, podendo haver prorrogação por um prazo de até 10 (dez) dias, desde que formalmente requerido à autoridade competente e por ela aceita. Esclareça-se que ao requerimento individual deverá ser anexada manifestação favorável, emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.

 

16.                        Caberá ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 fornecer, ao Conselho Nacional de Imigração, listagem de todas as pessoas portadoras de cartão de identidade e credenciamento olímpicos, que servirá de instrumento de controle pelo órgão competente para verificar a autenticidade das aludidas credenciais.

 

17.                        Na hipótese de constatação de qualquer pessoa que, embora porte o cartão de identidade e o credenciamento olímpico, não figure na relação apresentada pelo Comitê Organizador dos Jogos, somente será permitido o ingresso no território nacional após a emissão de declaração pelo referido Comitê, na qual se atestará o vínculo com os Jogos Rio 2016.

 

18.                        Estas proposições têm como escopo atender à exigência contida no item 5.3, do Caderno de Encargos do Comitê Olímpico Internacional.

 

DA PERMISSÃO PARA TRABALHO A ESTRANGEIROS

 

19.                        Com a finalidade de apresentar garantias às exigências expressas no item 5.4, do Caderno de Encargos do Comitê Olímpico Internacional, no art. 3º, busca-se assegurar a permissão de trabalho, isenta da cobrança de qualquer taxa e demais encargos, aos profissionais estrangeiros que ingressarem no território nacional fora do período previsto no § 2º do art. 2°, condicionada à finalidade específica de atuar na estruturação, organização, planejamento e implementação dos Jogos Rio 2016.

 

20.                        A permissão de trabalho a ser concedida a estrangeiros variará, de acordo com a sua categoria profissional e à necessidade e à relevância de sua permanência, sempre exigida a expressa justificativa pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016. Neste caso, as permissões ficarão vinculadas e restritas ao período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2016. Complementarmente, as emissões de documentos oficiais para a autorização de trabalho de profissionais estrangeiros deverão ocorrer de forma célere e eficaz, condizente com a exigüidade do tempo.

 

21.                        O Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 fornecerá, ao Ministério do Trabalho e Emprego, a listagem de todos os profissionais que deverão ser contemplados com o documento de autorização de trabalho em questão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do ingresso de cada estrangeiro em território nacional.

 

22.                        A referida listagem será o instrumento de controle pelo órgão fiscalizador competente na aferição da veracidade do documento de autorização de trabalho apresentado, quando da entrada de cada profissional em solo brasileiro. Da mesma forma que para atletas e demais membros de delegações olímpicas e paraolímpicas estrangeiras, a pessoa que, mesmo de posse do documento de autorização de trabalho, não estiver listada na relação apresentada pelo Comitê Organizador dos Jogos, somente poderá ter seu ingresso, no território nacional, liberado após a emissão de declaração pelo mencionado Comitê, na qual atestará o real vínculo dela com os Jogos Rio 2016.

 

23.                        Com efeito, de modo excepcional, temporariamente e com destinação específica apenas à pessoas vinculadas aos Jogos Rio 2016, ficará suspensa a observância de normas contidas na Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração", o conhecido Estatuto do Estrangeiro, e seu ato regulamentador, o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981.

 

DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS RELATIVOS A BENS PÚBLICOS FEDERAIS

 

24.                        Considerados indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016, bens, imóveis ou equipamentos pertencentes à União e suas autarquias poderão ter seus respectivos instrumentos bilaterais ou unilaterais de concessão, permissão ou autorização revisados pelo Poder Executivo, assegurada a justa indenização, conforme cada caso.

 

25.                        Observados os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, o ato de revisão ou de suspensão poderá ser total ou parcial, devendo ser sempre previamente comunicado ao interessado. No caso de suspensão do contrato, esta poderá ocorrer até no máximo o dia 31 de dezembro de 2016.

 

26.                        Este dispositivo, contido no art. 5° do anexo Projeto de Lei, tem como desiderato atender às exigências contidas no item 9.6, do Caderno de Encargos do Comitê Olímpico Internacional, especialmente no tocante à utilização de instalações de propriedade pública federal.

 

DA PROTEÇÃO À MARCA E À EXPRESSÃO "SÍMBOLOS RELACIONADOS AOS JOGOS 2016"

 

27.                        Os artigos 6º ao 8° do Projeto de Lei guardam relação com a garantia exigida no item 4.5, do referido Caderno de Encargos, e objetivam fixar comandos de proteção aos direitos sobre a marca e os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016, adotando procedimentos que garantam celeridade, agilidade e ampla defesa.

 

28.                        São explicitados todos os componentes da expressão "símbolos relacionados aos jogos 2016": (i) - todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional; (ii) - as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas", "Rio Paraolimpíadas 2016" e demais abreviações e variações, e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive, aquelas de domínio eletrônico em sítios de internet; (iii) - nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos XXXI Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos Jogos Paraolímpicos Rio 2016; (iv) - os mascotes, marcas, tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

 

29.                        A utilização, por terceiros, de quaisquer dos "símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016", para fins comerciais ou não, ficará condicionada à prévia autorização formal do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou dos Comitês Olímpico e Paraolímpico Internacionais. Esta restrição se estende, ainda, à utilização, por terceiros, de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados no Projeto de Lei, com eles possua semelhança suficiente a provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016, ou com o Movimento Olímpico.

 

DA RESERVA E DA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM AEROPORTOS OU EM ÁREAS FEDERAIS DE INTERESSE DOS JOGOS RIO 2016

 

30.                        A magnitude e a envergadura dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos demandam a reserva de espaços publicitários localizados em aeroportos brasileiros, interna ou externamente, ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, cuja destinação ficará sob a incumbência do Comitê Organizador dos referidos Jogos, para utilização própria, podendo transferir a terceiros, na condição de patrocinadores.

 

31.                        Assim, deverão ser suspensos, pelo período compreendido entre 05 de julho de 2016 e 26 de setembro do mesmo ano, todos os contratos celebrados para utilização de tais espaços, devendo tal restrição ser objeto de informação nos certames licitatórios e contratos a serem firmados com esta finalidade.

 

32.                        Ressalte-se que, além de condicionar a mencionada reserva de espaço publicitário a um formal requerimento do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta dias), será cobrado, pela utilização, o preço público equivalente aos praticados em 2008, devidamente corrigidos monetariamente.

 

33.                        É o que dispõem os artigos 9° e 10 do Projeto de Lei, como expressão de garantia relativa ao item 8.3.4, do Caderno de Encargos do Comitê Olímpico Internacional.

 

DAS DISPOSIÇÕES ANTIDOPING

 

34.                        Deverão ser aplicadas, sem reservas, aos Jogos Rio 2016 todas as disposições contidas no Código da Agência Mundial AntiDoping - WADA, bem como nas regras antidoping ditadas pelo Comitê Olímpico Internacional, vigentes à época das competições. Ressalte-se que, no caso de haver conflito entre essas mencionadas normas e a legislação antidoping em vigor no território nacional, deverão as primeiras prevalecer, especifica e tão-somente, para aplicação a fatos relacionados aos Jogos Rio 2016.

 

35.                        Este dispositivo, expresso no art. 11, do Projeto de Lei, tem como escopo atender à exigência contida no item 12.15, do Caderno de Encargos do Comitê Olímpico Internacional.

 

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS FEDERAIS

 

36.                        São essenciais à boa realização dos Jogos 2016 os serviços de segurança; saúde e serviços médicos; vigilância sanitária; alfândega e imigração. Tais serviços, dentre outros, deverão ser disponibilizados ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo, na melhor forma em que é oferecida pelo Setor Público. O art. 12 do Projeto de Lei visa atender às garantias demandadas nos itens 12.10 e 13.16, do Caderno de Encargos do Comitê Olímpico Internacional.

 

37.                        Assim sendo, caberá ao Poder Executivo Federal, no âmbito de suas competências, adotar as normas complementares que se façam necessárias à realização dos Jogos Rio 2016, especialmente, no que concerne aos serviços públicos de sua titularidade.

 

DA DISPONIBILIZAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS

 

38.                        Bem afeta ao espírito olímpico de natureza universal, está posta a necessidade de se disponibilizar, em conformidade com a legislação vigente, as radiofreqüências necessárias à organização e realização dos Jogos Rio 2016, garantindo-se sua alocação, gerenciamento e controle, durante o período compreendido entre os dias cinco de julho e vinte e cinco de setembro de 2016.

 

39.                         O uso de radiofreqüências, exclusivamente durante o período em questão, e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos, quando utilizadas pelas instituições e pessoas físicas relacionadas no art. 13 da presente proposta.

 

DAS NORMAS COMPLEMENTARES

 

40.                        Será o caso, ainda, de o Governo Federal submeter ao Congresso Nacional a apreciação de projetos de normas complementares que se façam necessárias à eficiente realização dos Jogos Rio 2016, inclusive, no que pertine aos já referidos serviços públicos a serem disponibilizados ao Comitê Organizador dos aludidos Jogos, bem como relativas à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade racial brasileira na admissão de trabalhadores temporários, inclusive os portadores de necessidades especiais, para as atividades relacionadas aos Jogos Rio 2016.

 

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA APLICAÇÃO

 

41.                        Um mega evento como os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, como é bastante sabido, exige uma decidida vontade política e comprometimentos de várias naturezas, um dos mais relevantes, é o aporte financeiro. Cabe à União se somar ao Estado do Rio de Janeiro, à cidade do Rio de Janeiro, como sede, e, ainda, às cidades de Brasília, Belo Horizonte, Salvador e São Paulo, que receberão competições olímpicas, também, para, num primeiro momento, conquistar a escolha e, após, promover a realização dos Jogos Rio 2016, como um ato marcante para toda a Humanidade.

 

42.                        Além da cooperação forte e responsável com entes que compõem a República Federativa do Brasil na grande missão de realizar bem os Jogos 2016, será fundamental o estabelecimento de parcerias com o Setor Privado, mormente, com entidades desportivas dirigentes e associações (CF, art. 217, I).

 

43.                        Ainda quanto às matérias orçamentária e financeira, cumpre destacar que os Jogos 2016 exigirão produtos, serviços e obras, por especificidade, em várias unidades administrativas diretas e indiretas da União. Esta situação de grande amplitude torna necessária a oitiva prévia dos Ministérios do Esporte, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, que deverão se pronunciar, diante de cada pedido de repasse de recursos ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, sendo este o objeto do disposto no art. 15.

 

EM CONCLUSÃO

 

44.                        Com efeito, Senhor Presidente, essa proposta engloba, em um mesmo instrumento legal, dispositivos que têm como meta proporcionar garantias em face das exigências apresentadas pelo Comitê Olímpico Internacional, em seu Caderno de Encargos.

 

45.                        A unificação de tais dispositivos tem como grande objetivo, ainda, demonstrar ao Comitê Olímpico Internacional, o comprometimento integral do Governo Federal com a campanha de candidatura da cidade e, consequentemente, para a realização dos Jogos 2016 na Cidade do Rio de Janeiro, dispondo-se para tanto a criar Leis específicas voltadas especificamente ao grande evento do esporte mundial.

 

46.                        O corpo do Projeto de Lei contempla três categorias: (a) dispositivos que atendem a garantias expressamente exigidas pelo Comitê Olímpico Internacional, em seu Caderno de Encargos e, portanto, de promulgação imperiosa; (b) dispositivos que versam sobre garantias que, muito embora não estejam englobadas no rol apresentado pelo Comitê Olímpico Internacional, decorrem de comprometimento quando do preenchimento de formulário de candidatura, sendo, portanto, vinculante; (c) dispositivos que não consistem garantias propriamente ditas, mas que reforçam o compromisso da candidatura.

 

47.                        Por fim, importante salientar que a aprovação das garantias é requisito essencial para se obter a vitória da candidatura do Rio de Janeiro como cidade sede dos Jogos 2016.

 

                        Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais reivindicamos a decisão de Vossa Excelência no sentido de enviar a proposta de Projeto de Lei anexa ao Congresso Nacional.

 

Respeitosamente,

 

Orlando Silva de Jesus Júnior
Ministro de Estado do Esporte

 

Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro de Estado
das Relações Exteriores
Carlos Roberto Lupi
Ministro de Estado do Trabalho
João Roberto de Oliveira
Ministro-Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Interino
Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
 

Hélio Calixto da Costa
Ministro de Estado
das Comunicações

 

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda

 

Nelson Azevedo Jobim
Ministro de Estado da Defesa
  José Gomes Temporão
Ministro de Estado da Saúde