SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial Nº 188/2008 - MF/MP/AGU

 Brasília, 10 de novembro de 2008.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência anteprojeto de lei que dispõe sobre a instituição de mecanismos de cobrança dos créditos inscritos em Dívida Ativa da União mediante a regulamentação da prestação de garantias extrajudiciais, da oferta de bens imóveis em pagamento, do parcelamento e pagamento à vista de dívida de pequeno valor, da previsão da redução do encargo legal previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, e dá outras providências.

2.          O anteprojeto foi elaborado por Procuradores da Fazenda Nacional e vem no bojo de um conjunto de medidas destinadas à modernização da Administração Fiscal, tornando a sua atuação mais transparente, célere, desburocratizada e eficiente. As outras medidas que caminham no mesmo sentido consistem na edição de outras duas leis ordinárias (uma referente à transação tributária e a outra, à execução fiscal administrativa) e uma lei complementar (alteração do Código Tributário Nacional).

3.          O anteprojeto ora encaminhado tem por escopo específico ampliar as formas extrajudiciais de quitação dos débitos fiscais, reduzindo a litigiosidade, prevenindo contendas judiciais e permitindo uma maior eficiência no processo de arrecadação de créditos tributários e não-tributários inscritos em dívida ativa da União. Neste contexto, são veiculados: a possibilidade de prestação de garantias extrajudiciais, a oferta de bens imóveis em pagamento, o parcelamento e pagamento a vista de débitos de pequeno valor, a contratação de instituições financeiras para promover a satisfação amigável de créditos inscritos em dívida ativa no âmbito federal em determinadas alçadas de valor, a redução escalonada do encargo legal previsto no art. 1o do Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, a classificação sob os critérios de economicidade e eficiência dos créditos inscritos em dívida ativa e a alteração da Lei nº. 9.703, de 17 de novembro de 1998, para permitir a sua aplicação aos créditos não-tributários inscritos em dívida ativa e a conversão imediata em renda dos valores depositados na forma da legislação anterior.

4.          Esclareço que, somente esta última medida (alteração da Lei no. 9.703, de 17 de novembro de 1998) poderá ensejar um aumento da disponibilidade de valores para o Tesouro Nacional na ordem de 650 (seiscentos e cinqüenta) milhões de reais ao ano, tendo em vista que, no método atualmente vigente de depósitos para garantir débitos não tributários, estes valores ficam à disposição do juízo e não do Tesouro. Outrossim, a alteração do regime dos depósitos já efetuados para garantir os créditos da União possibilitará a potencial apropriação imediata pelo Tesouro Nacional de valores na ordem de 4,2 bilhões de reais.

5          Outrossim, todas essas alterações também serão aplicadas aos créditos das autarquias e fundações públicas federais, com o objetivo de se similarizar as normas referentes à cobrança dos créditos da União daquelas aplicáveis aos de suas entidades.

6.          Por fim, é importante esclarecer que o anteprojeto em questão está indissociavelmente atrelado ao anteprojeto que modificará o Código Tributário Nacional, visto que muitos de seus efeitos dependem das alterações naquele propostas.

7.          Estas são, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, as razões que fundamentam a proposta que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

 

Respeitosamente,

 

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda
Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
José Antonio Dias Toffoli
Advogado-Geral da União