SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EMI nº 00128 - MJ/MINICOM

Brasília, 9 de julho de 2008

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

            Submeto à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo que “Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, e as Leis nos 9.472, de 16 de julho de 1997, e 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre normas penais e administrativas referentes à radiodifusão e às telecomunicações, e dá outras providências.”

2.         Importante considerar que o presente Projeto é apresentado num contexto em que a política criminal de nosso país está orientada à racionalização do uso do direito penal frente à necessária observância dos princípios constitucionais estabelecidos. Isto é, que o direito penal deve apenas ser utilizado como mecanismo de intervenção nos casos de violações dos direitos fundamentais e nas demandas sociais em que se demonstre imprescindível, e não enquanto mecanismo de controle e repressão.

3.         Com a edição da Emenda Constitucional nº 8, de 15 de agosto de 1995, se distinguiram os serviços de telecomunicações dos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Antes disso a radiodifusão constituía apenas uma forma de telecomunicação.

4.         Como se vê, ainda que subsista a duplicidade de enquadramentos para o “crime de atividade clandestina de telecomunicações”, previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 e no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997, nosso texto constitucional restringe seu alcance às telecomunicações.

5.         Diante desse fato, entendendo ser suficiente existir apenas uma previsão legal sobre o assunto, no caso, a previsão disposta no art 183 da LGT, propomos no Projeto ora apresentado a revogação do artigo 70 do CBT.

6.         Entretanto, consideramos que o crime previsto no artigo 183 tem a ver com a prestação de serviço de telecomunicações sem a devida outorga do Estado, e não com a radiodifusão não outorgada. Sugerimos, portanto, a restrição expressa na aplicabilidade deste artigo, deixando claro que as penas previstas não se aplicam à radiodifusão, sobretudo a operada em baixa potência e com fins comunitários.

7.         Como a alteração legislativa apresentada tem o escopo de limitar a incidência do direito penal, fazendo-o incidir apenas sobre condutas com efetivo potencial para ameaçar ou danificar bens jurídicos indispensáveis a sociedade brasileira, excluindo, portanto, sua aplicação frente a comportamentos sem a necessária relevância penal, entendemos pertinente reformular a redação do artigo 151 do Código Penal, para restringir sua aplicabilidade especificamente a violação de correspondência.

8.         Propomos, por outro lado, a revisão das sanções administrativas direcionadas às rádios comunitárias no sentido de que essas possam efetivamente atuar enquanto instrumento de garantia de cumprimento dos regulamentos administrativos. Daí a proposta de alteração da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998 em seu artigo. 21, 21-A e 21-B.

9.         As alterações visam separar as infrações praticadas pelas emissoras autorizadas de prestar Serviço de Radiodifusão Comunitária das não autorizadas, bem como hierarquizar as infrações em graves e gravíssimas com as respectivas sanções.

10.       Por fim, na esteira do que aqui nos propomos finalizamos com a proposta de criar um tipo penal que avance na proteção contra interferências nas comunicações marítima, fluvial ou aérea, causadas pelas rádios em geral, autorizadas ou não. O bem jurídico a ser protegido aqui passa a ser a integridade dos usuários desses transportes.

11.       Essa proposta se mostra coerente com a recusa em se aplicar o âmbito de abrangência do direito penal, com a proteção de bens excessivamente abstratos ou difusos, como o sistema brasileiro de telecomunicações. Situação essa que diluiu os limites da atuação do ius puniendi, e banaliza a utilização do direito penal. No entanto, na busca de soluções mais adequadas a aplicação do direito penal, entendemos que a conduta deve recair sobre condutas que demonstrem ter colocado em risco, potencial, o bem jurídico a ser protegido. Essa demonstração dependerá da produção de provas que constatem a interferência no sistema de comunicação de transporte aéreo, marítimo ou fluvial, por meio de serviço de radiodifusão sonoro executado em desconformidade ao exigido pelo órgão competente.

12.       Importante mencionar que a proposta que ora se apresenta foi encaminhada para manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP em 24 de abril de 2008, tendo sido apresentado Parecer opinando pela constitucionalidade e legalidade da proposta, e no mérito, por sua pertinência. Este foi aprovado, à unanimidade, na 341ª Reunião desse Conselho.

            São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a proposta em anexo, acreditando tratar-se de importante medida.

 

Respeitosamente,

 

Tarso Fernando Herz Genro
Ministro de Estado da Justiça

Hélio Calixto da Costa
Ministro de Estado das Comunicações