SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial nº 01/2008 - MF/MDIC

Brasília, 2 de janeiro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que “Altera a redação da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995”.

2.          O Tratado do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 350, de 25 de novembro de 1991, garante, em seu art. 7º, que, em matéria de impostos, os produtos originários do território de um Estado parte gozarão, nos outros Estados partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional.

3.          A Lei nº 8.989, de 1995, garante o crédito do imposto, relativo a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados em automóveis de passageiros saídos do estabelecimento industrial com a isenção de que trata o art. 1º (aquisição por profissionais autônomos de transportes de passageiros (táxis), cooperativas formadas por esses profissionais e portadores de deficiência).

4.          Assim, considerando a natureza e os objetivos do MERCOSUL, o dispositivo proposto tem por objetivo estabelecer tratamento similar para veículos nacionais e importados, desde que esses últimos sejam originários e procedentes de países integrantes do MERCOSUL e gozem da isenção de que trata o art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995.

5.          Quanto à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2007 -  Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe destacar que adoção da medida não importa em renúncia fiscal adicional àquela já existente e contemplada no LOA. Com efeito, a medida proposta apenas amplia a possibilidade de aquisição, por parte dos beneficiários, de veículos  originários de países integrantes do Mercosul,  diversificando assim o benefício fiscal para veículos nacionais e aqueles produzidos no âmbito do mercado comum, sem ampliar benefícios já existentes.

6.          Com efeito, o veículo adquirido no País pelos beneficiários goza de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e permite ao fabricante manter o crédito do IPI incidente sobre a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI) e material de embalagem (ME) empregados na industrialização, desonerando o custo final do bem,  em observância à técnica da não cumulatividade que informa este tributo. Da mesma forma, o veículo  adquirido no âmbito do Mercosul gozará do benefício de isenção do IPI e permitirá ao fabricante-importador se creditar do imposto pago no desembaraço aduaneiro - IPI-Vinculado.

7.          Dessa forma, não existe renúncia adicional a ser considerada, pois o benefício da isenção contemplará apenas um veículo, aquele produzido no País ou aquele importado no âmbito do Mercosul, alternativamente. Quanto ao direito à manutenção do crédito do IPI incidente sobre os insumos (MP, PI e ME)  ou no desembaraço aduaneiro,  segue o mesmo princípio da não cumulatividade. Em relação ao IPI-Vinculado incidente no desembaraço aduaneiro destaque-se, ainda, que só será devido e só possibilitará a manutenção do crédito, se ocorrer a importação alternativa do veículo no âmbito do Mercosul. Assim, como o crédito será igual ao imposto pago na operação de importação, não ocorre renúncia fiscal, pois, sem o débito não ocorrerá o crédito.

8.          Por fim, a presente minuta de Projeto de Lei equipara o tratamento tributário entre veículos nacionais e os produzidos nos demais países integrantes do Mercosul, removendo assimetria incompatível com a desejável ampliação de um mercado comum. Portanto, a medida favorecerá o desenvolvimento do comércio no interior do bloco econômico e a concorrência empresarial, beneficiando os consumidores e as trocas comerciais.

9.          Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração do Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

 

Nelson Machado
Ministro de Estado da Fazenda, Interino

Miguel João Jorge Filho
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior