SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M.I. nº 00001 - MDS/MPS/MEC/MS/MF

 

Brasília, 10 de março de 2008.

  

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 

1.                        Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo anteprojeto de lei que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.

 

2.                        O presente projeto de lei tem os seguintes objetivos:

                          a) estabelecer os requisitos para a caracterização e certificação das entidades beneficentes de assistência social;

                          b) repartir a competência para a certificação das entidades beneficentes entre os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme a entidade requerente atue na área de saúde, de educação e de assistência social;

                          c) estabelecer os requisitos e a forma para que as entidades certificadas como beneficentes de assistência social gozem da isenção das contribuições para a seguridade social; e

                          d) redistribuir os processos de concessão e renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - Cebas pendentes de julgamento no âmbito do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Ministério da Previdência Social aos Ministérios competentes, conforme a área de atuação da entidade requerente.

 

3.                        Para esclarecer as propostas quanto aos procedimentos de certificação e isenção das entidades beneficentes de assistência social impõe-se fazer um breve relato acerca da matéria a fim de permitir sua melhor compreensão.

 

4.                              O art. 55 da Lei nº 8.212, de 24  de julho de 1991, estabelece, atualmente, os requisitos para a concessão e manutenção da isenção de contribuições sociais previstas nos arts. 22 e 23 da citada Lei. Um dos requisitos para a concessão da isenção é a entidade ser possuidora do Cebas.

 

5.                        O Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, que revogou o Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993, encontra-se, atualmente, regendo os processos de concessão e renovação do Cebas. Dentre os requisitos estabelecidos naquele Decreto para a concessão do Cebas destacam-se os previstos no inciso VI e no § 4º do art. 3º, que tratam da questão da gratuidade.

 

6.                        Nos termos do inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, e do § 2º do art. 3º do Decreto nº 2.536/98, o Cebas tem validade de três anos. A cada renovação a entidade tem que comprovar, em seu requerimento, que atendeu as exigências nos últimos três anos, para obter o Cebas com validade para os três anos seguintes. Se a entidade já possuía o Cebas e pediu sua renovação dentro do prazo, o novo Cebas, caso deferido, valerá a partir do termo final do anterior, nos termos do § 3º do art. 3º do supracitado Decreto.

 

7.                        Este procedimento precisa ser aperfeiçoado, dado o considerável lapso temporal entre o período considerado para o cumprimento dos requisitos e a sua análise pelo órgão responsável, o que causa diversas restrições tanto para o administrado quanto para a Administração.

 

8.                        Tal prática é nefasta para as entidades por diversos motivos, dos quais quatro podem ser citados:

                        a) o entendimento do Poder Público quanto aos requisitos evolui, naturalmente, ao longo do tempo, pois oque era considerado regular quatro anos atrás pode não ser assim entendido hoje, em vista de uma nova interpretação da matéria;

                        b) com o passar do tempo, a prática beneficente que não foi devidamente documentada perde-se, o que inviabiliza a sua demonstração no momento da análise das exigências; 

                        c) a adaptação das entidades às exigências é lenta e não acompanha a evolução normativa da matéria; e

                        d) o indeferimento do Cebas representa um impacto significativo na entidade, que passará a ser devedora de contribuições sociais relativas a três anos.

 

9.                      Observa-se que a situação é crítica e não pode ser perpetuada, impondo-se a reformulação da atual sistemática relativa à certificação e à isenção, de forma a permitir um julgamento rápido e eficaz por parte do Poder Público.

 

10.                     Assim, a solução encontrada passa, obrigatoriamente, pela extinção da figura do Cebas da forma como existe hoje, substituindo-o pela certificação das entidades beneficentes de acordo com sua área de atuação - saúde, educação e assistência social. Há a preocupação de separar os requisitos da certificação, que resultam no reconhecimento do caráter beneficente das entidades de saúde, educação e assistência social, dos requisitos da isenção. Embora a certificação seja pressuposto da fruição da isenção, esta exige outros requisitos que serão fiscalizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.

 

11.                     Com essa finalidade, o projeto apresenta as soluções adequadas, as quais serão adiante relatadas.

 

12.                     A primeira delas é o estabelecimento dos requisitos para a certificação das entidades beneficente, em substituição ao Cebas, com a alteração da competência para o julgamento dos processos conforme a área de atuação da entidade. A entidade da área de saúde deve ter o seu pedido julgado pelos órgãos e entidades vinculados ao Ministério da Saúde. No mesmo sentido os requerimentos das entidades de educação, para o Ministério da Educação e das entidades de assistência social, para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 

13.                     Isso porque cada órgão setorial da União dispõe de conhecimento técnico diretamente voltado para a sua área de atuação, o que facilita, e muito, o estudo das atividades desempenhadas pelas respectivas entidades beneficentes e, conseqüentemente, o julgamento do pedido de concessão da certificação. 

 

14.                     O Ministério da Saúde dispõe, diretamente, das informações relativas ao atendimento prestado por meio de convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS (um dos requisitos para as entidades de saúde é fazer 60% de atendimento pelo SUS), além de deter o conhecimento necessário para verificar o percentual deste atendimento em relação à atividade global da entidade requerente.

 

15.                     O Ministério da Educação, após a criação do Programa Universidade para Todos - PROUNI, dispõe de todas as informações acerca dos alunos bolsistas das entidades educacionais, especialmente das suas condições socioeconômicas, o que lhe permite verificar, com mais segurança, o percentual de bolsas concedidas e a situação financeira dos bolsistas.

 

16.                     Por sua vez, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome conhece de perto a realidade das entidades de assistência social que realizam suas atividades conforme a Lei Orgânica de Assistência Social - Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.  

 

17.                     Além disso, atualmente, o julgamento do Cebas, em sede recursal, é feito tão-somente pelo Ministério da Previdência Social.  A alteração dessa competência se justifica pelas modificações de organização da estrutura do Poder Executivo Federal, conforme se demonstrará. Com a edição da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, foi criado, por meio do seu art. 27, inciso II, o Ministério da Assistência Social - MAS, retirando do então Ministério da Previdência e Assistência Social a competência relativa aos programas e políticas de assistência social, passando este a ser denominado Ministério da Previdência Social. O referido dispositivo legal foi alterado pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, que modificou a denominação do MAS para Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.

 

18.                     Desde a sua criação, o Ministério da Assistência Social, atual Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, abarcou o –CNAS. Assim, em princípio, tendo em vista a pertinência temática e a subordinação do CNAS, o julgamento dos recursos contra as decisões finais deste Colegiado deveriam ser da competência do  Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, até mesmo porque tal recurso sempre teve natureza estritamente hierárquica.

 

19.                     No entanto, foi editada a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, que atribuiu ao Ministro de Estado da Previdência Social a competência para julgar os recursos interpostos contras as decisões finais do CNAS, relativas à concessão ou renovação do Cebas.

 

20.                     Observa-se que a Lei nº 10.684/03 criou uma situação de confusão hierárquica: o Ministro de Estado da Previdência Social passou a ser competente para julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo CNAS, enquanto que este Colegiado estava subordinado ao Ministério da Assistência Social.

 

21.                      Ressalte-se que não há conflito entre a sistemática proposta para a certificação (em que cada Ministério aprecia o requerimento das entidades da sua área de atuação) e a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é órgão responsável pelo planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais para a seguridade social. 

 

22.                      Outra providência deste projeto é disciplinar o direito das entidades beneficentes de assistência social à isenção das contribuições sociais, que  poderá ser exercido a contar da data da sua certificação pelo Ministério competente, atendidas as disposições da Seção I do Capítulo III.

 

23.                      Por fim, o anteprojeto de lei trata dos processos de concessão e renovação dos Cebas pendentes de julgamento no âmbito do CNAS e no Ministério da Previdência Social.

 

24.                      Os processos de concessão e renovação de Cebas acumularam-se no CNAS e no Ministério da Previdência Social. Hoje, aguardam julgamento no aludido Ministério mais de 1.800 (mil e oitocentos) recursos em processos de concessão/renovação de Cebas. Já no CNAS, são mais de 8.000 (oito mil) processos aguardando julgamento, entre concessões originárias, renovações e representações.

 

25.                      Esses processos não demandam um julgamento simples ou fácil; pelo contrário, a matéria é bastante complexa, com a demanda de delicados cálculos contábeis, e a legislação comporta inúmeras interpretações. Em alguns casos, como no das entidades da área de saúde, é imprescindível a obtenção de informações de outros órgãos, como o Ministério da Saúde, o que retarda ainda mais a apreciação dos processos.

 

26.                     Como corolário destas ponderações, os processos de concessão e renovação de Cebas estão levando, em média, três anos para serem julgados no CNAS e quatro anos para serem apreciados pelo Ministro da Previdência Social.

 

27.                     Para que as entidades tenham um julgamento justo e em prazo razoável, a presente proposta prevê a repartição dos processos pendentes de julgamento para cada um dos Ministérios responsáveis pelas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

28.                     São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do anteprojeto de lei em comento.

 

Respeitosamente,

 

Patrus Ananias de Sousa
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate a Fome
Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação

Luiz Marinho
Ministro de Estado da Previdência Social
José Gomes Temporão
Ministro de Estado da Saúde


Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda