SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Nº 00046/2007 – MF/MP

 

Brasília, 13 de abril de 2007.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                        Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a inclusa Proposta de Emenda Constitucional que altera o artigo 76 e acrescenta o art. 95 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando a vigência da desvinculação de receitas da União e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

                        Sem dúvida, a situação fiscal do Brasil tem evoluído positivamente. São muitos os fatores que contribuíram para isso, merecendo destaque dois elementos que se mostraram fundamentais para que a consecução dos objetivos relativos ao equilíbrio fiscal brasileiro pudesse se concretizar. Trata-se especificamente da desvinculação de receitas da União, a chamada DRU, e da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF).

                        Uma das características da estrutura orçamentária e fiscal brasileira é a coexistência de um volume elevado de despesas obrigatórias - a exemplo das despesas com pessoal e benefícios previdenciários - com um sistema que vincula parcela expressiva das receitas a finalidades específicas. Tal estrutura reduz significativamente o volume de recursos livres do orçamento, os quais são essenciais para a consecução dos projetos prioritários do governo - como obras de infra-estrutura - e para a constituição da poupança necessária à redução da dívida pública.

                        Neste contexto, a DRU tem sido imprescindível enquanto instrumento de racionalização da gestão orçamentária, respondendo, nos últimos anos, por cerca de 58% do total dos recursos livres da União. É importante ressaltar que a existência da DRU não tem impedido a expansão de programas sociais prioritários, a exemplo do bolsa-família e da ampliação das dotações destinadas à educação, que deverá prosseguir nos próximos anos com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB. Ao contrário, a DRU tem permitido à administração pública estabelecer prioridades e alocar recursos para o atendimento dessas prioridades.

                        É por estes motivos, ou seja, pela importância da DRU na constituição dos recursos livres do orçamento federal e pela necessidade de manter um grau mínimo de autonomia na definição de prioridades e na gestão orçamentária que estamos propondo a prorrogação da sua vigência até dezembro de 2011.

                        É por razões semelhantes - a necessidade de manter a estabilidade fiscal e macroeconômica - que propomos a prorrogação da CPMF pelos próximos quatro anos. Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a CPMF é um tributo com baixo custo de administração e que tem garantido um montante consistente de arrecadação - alcançando R$ 32 bilhões em 2006. Mesmo num ambiente de crescente solidez macroeconômica, não haveria como prescindir de tal volume de receita sem comprometer o bom desempenho das contas públicas.

                        Ao propor a prorrogação da CPMF não estamos nos furtando de avaliar propostas de redução progressiva da incidência deste tributo. Entendemos, no entanto, que é melhor discutir este tema quando da tramitação da presente Proposta de Emenda Constitucional no Congresso Nacional. O importante é que tal discussão não considere isoladamente uma eventual desoneração da CPMF, mas sim o conjunto das prioridades de desoneração tributária e, em particular, se é mais urgente reduzir linearmente a alíquota da CPMF ou reduzir mais rapidamente sua incidência em operações em que gera maiores distorções, a exemplo das operações de crédito.

 

Respeitosamente,

 

Bernard Appy
Ministro de Estado da Fazenda, Interino

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão