SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial nº 00349/2007/MP/MDIC

 

Brasília, 18 de dezembro de 2007.

  

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei que  dispõe sobre a transferência da subordinação administrativa da Junta Comercial do Distrito Federal do âmbito da União Federal para o Governo do Distrito Federal e altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências.

2.          O Projeto de Lei que ora elevamos à apreciação de Vossa Excelência decorre da necessidade de se estabelecer a justa equidade de competência do Distrito Federal e dos Estados da Federação no que se refere à subordinação administrativa das Juntas Comerciais aos Governos locais.

3.          De acordo com a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, nos Estados, pelos governantes dessas circunscrições, e no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Ademais, segundo a referida Lei, o registro público de empresas mercantis e atividades afins é subordinado administrativamente aos governos estaduais e tecnicamente ao Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC, que faz parte da estrutura daquele Ministério. No caso do Distrito Federal, estabelece a mesma lei que a Junta Comercial do Distrito Federal (JCDF) seja subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.

4.          Tal situação excepcional teve origem no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, que criou a JCDF, delegando-lhe competência para executar todos os serviços de registro mercantil de empresas e agentes auxiliares do comércio, porém, permanecendo subordinada administrativa e tecnicamente aos órgãos e autoridades do Ministério  do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC.

5.          A autonomia do Distrito Federal, por outro lado, foi expressamente prevista no artigo 32 da Constituição Federal de 1998, que assegura que o DF se regerá pela Lei Orgânica votada e aprovada pela Câmara Legislativa. Uma vez que a JCDF foi criada por legislação anterior à autonomia do Governo do Distrito Federal, persistiu vinculada àquele Ministério.

6.          Tal situação produziu distorções na estrutura operacional do referido Ministério, que continuou a ter como órgão vinculado uma junta comercial cujas atividades estão estritamente relacionadas com ações do Governo do Distrito Federal, sendo um órgão de execução e de atendimento direto ao público, funções não inerentes ao MDIC, cujo Departamento Nacional do Registro do Comércio tem função normativa.

7.          À época, justificava-se a exceção pela razão de que a nova Capital da República, recém construída e instalada, ainda não possuía estrutura administrativa que permitisse incumbir-se, por conta própria, da organização e supervisão, no âmbito da competência do Estado, das atividades comerciais e mercantis.

8.          Passados os anos, aquelas deficiências iniciais desapareceram. O Distrito Federal é, hoje, uma das mais pujantes unidades da Federação e apresenta índices sociais e econômicos entre os mais avançados do País. Encontram-se, portanto, superadas as razões que levaram o legislador a excepcionalizar o DF na estruturação das juntas comerciais.

9.          É de inteira justiça, assim, que se elimine aquele entrave e se delegue ao Distrito Federal o direito de coordenar, supervisionar e gerir o órgão responsável pelos serviços às atividades de registro público de empresas mercantis e atividades afins, igualando-o, nesse sentido, às demais unidades da federação.

10.          A atividade de registros públicos de empresas mercantis poderá ser melhor conduzida a cargo do próprio ente federado, a exemplo dos demais estados da federação, e não de órgãos do governo federal. Assim, nomear os dirigentes de Juntas Comerciais, como a proposição em análise estabelece, afigura-se como corolário natural da autonomia política de que o Distrito Federal já goza e dos esforços para a geração de uma base econômica ainda mais sólida.

11.          Cabe ressaltar, ainda, que a vinculação administrativa da JCDF ao Governo do Distrito Federal significa atender a reivindicação tanto da classe política local quanto das empresas e entidades privadas que fazem uso dos serviços da junta comercial. Além disso, pela baixa representatividade em relação ao país como um todo, torna-se desnecessário manter a JCDF vinculada ao MDIC para efeito de pesquisa sobre novos procedimentos e medidas.

12.          Como conseqüência da proposta, a apropriação de receitas (serviços, taxas e multas) pelo Tesouro Nacional ficará automaticamente transferida para a Secretaria da Fazenda do Distrito Federal. Em contrapartida, as atividades de manutenção da Junta Comercial do Distrito Federal serão transferidas à responsabilidade do Governo do Distrito Federal. É importante destacar que o serviço de Registro Público de Empresas e Atividades Afins prestados pela JCDF é deficitário. Assim, a transferência acarretará desoneração dos gastos da União.

13.          As despesas de manutenção e funcionamento da Junta Comercial do Distrito Federal durante o período de transição da subordinação administrativa para o Governo do Distrito Federal, compreendido entre a promulgação da Lei Federal e a entrada em vigor da Lei Distrital, serão de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

14.          Estas são, Senhor Presidente, as razões que nos levaram a apresentar a Vossa Excelência o anexo projeto de lei.

Respeitosamente,

 

João Bernardo de Azevedo Bringel
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, Interino
Miguel João Jorge Filho
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior