SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EMI Nº 031/MEC/MF

 

Brasília, 19 de abril de 2007.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.               Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a proposta em anexo, que altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que instituiu Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.

2.               O objetivo principal da proposta é ajustar as regras do Fundo às condições concretas de operação verificadas após seis anos de experiência, especialmente no sentido de reduzir o índice de inadimplência e obter melhor aproveitamento educacional com o fluxo de recursos do Fundo, isso é, beneficiar número maior de estudantes.

3.               Para tanto, um dos pontos que se destacam na proposta é a elevação das margens de risco a serem assumidas tanto pelos agentes financeiros, que passa de 20 a 25%, como pelas instituições de educação, que passa de 5 a 50%, o que contribuirá para seleção mais criteriosa dos beneficiários, em vista do objetivo destacado no item anterior.

4.               Outro ponto contemplado é a possibilidade de utilização da autorização para desconto em folha de pagamento para o pagamento do financiamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, medida que deve ter forte impacto na redução da inadimplência, considerando que, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD), os recém-formados na educação superior têm reduzido índice de desemprego e média salarial elevada, se comparados à população em geral.

5.               São previstas, ainda, medidas sancionatórias de índole pecuniária e outros ajustes nas rotinas de celebração e execução dos contratos de financiamento, que contribuirão para reduzir a inadimplência e elevar o acesso de estudantes ao financiamento estudantil.

6.               Um segundo objetivo da proposta, explicitado no art. 5oA, é criar permissão legal para modalidades especiais de contratosa serem regulamentadas em ato conjunto dos Ministérios da Educação e Fazenda, que viabilizarão o uso do financiamento educacional como mecanismo de indução à oferta de cursos em áreas especialmente carentes de formação de pessoal de nível superior. Tais contratos poderão ser diferenciados no que diz respeito ao montante dos encargos financiados, ao prazo e outras condições definidas para cursos específicos.

7.               Um terceiro objetivo da proposta é criar um mecanismo legal de regularização fiscal das instituições da educação superior, tendo como condição a adesão de todas as suas mantidas ao Programa Universidade para Todos- Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e, conseqüentemente, a oferta de bolsas adicionais a estudantes.

8.               Dessa forma, espera-se o aumento de adesões das instituições de ensino particular ao Prouni, uma vez que se permite às mantenedoras de entidades credenciadas no FIES regularizarem seu passivo fiscal junto a Receita Federal e ao INSS Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que adiram àquele Programa. A proposta contempla a possibilidade de regularização, qualquer que seja a situação dos débitos tributários, o que viabilizará o saneamento de instituições com débitos mais antigos.

9.               A necessidade dessa permissão legal decorre da condição exigida para gozo dos benefícios fiscais concedidos pelo Prouni, de ausência de débitos com a seguridade social, entre os quais se incluem os referentes a contribuições descontadas de terceiros (CF, art. 195, § 3o). Não obstante, a MP n° 340, de 2006, autoriza a adesão excepcional da instituição de ensino devedora de tributos ao Prouni, como forma de se observar a exigência constitucional. A presente proposta visa, com efeito, eliminar a situação provisória que se estabeleceu, permitindo que as entidades mantenedoras possam resolver seu passivo tributário, sem sair do programa.

10.               Nesse ponto, a proposta tem amparo constitucional, tendo em vista que a extinção do crédito tributário é matéria reservada à lei infraconstitucional (CF, art. 146, III, b). O Código Tributário Nacional, que estabelece as normas gerais em matéria tributária, em cumprimento ao dispositivo constitucional citado, prescreve no artigo 97, VI, que a lei (ordinária) pode estabelecer as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, como é o caso do pagamento de débitos fiscais com títulos.

11.               Os incentivos fiscais resumidos acima e que integram a proposta em questão têm como único escopo elevar o número de adesões de instituições de ensino ao Prouni. Na verdade, pretende-se ampliar o acesso de estudantes carentes ao Prouni, por meio das instituições vinculadas ao FIES, de modo a estabelecer a complementaridade entre os dois programas, o que resultará no aumento do acesso de estudantes no ensino superior, visando atender o objetivo fixado no item 4.3 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, de elevar a oferta de educação superior, até 2011, a pelo menos 30% dos jovens de 18 a 24 anos.    

12.               São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.

 Respeitosamente,

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda