SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M.I Nº 0030/MEC/MTE

 

Brasília, 17 de abril de 2007.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

01.            Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei, que visa a revogação da Lei no 6.494, de 1977, para dispor sobre o estágio de estudantes de educação superior, educação profissional e ensino médio, além de alterar a disciplina jurídica do aprendiz, conforme a redação do art. 428, § 1o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

02.       O objetivo da proposta é contextualizar o estágio de estudantes em relação às profundas mudanças ocorridas na sociedade brasileira nas últimas décadas, no âmbito das relações de trabalho e também no panorama educacional. Essa nova realidade evidencia que a Lei no 6.494, de 1977, e o Decreto no 87.497, de 1982, que a regulamenta, encontram-se hoje defasados, necessitando de urgente atualização.

 

03.       A proposta traz inúmeras inovações, dentre as quais destacamos a concepção do estágio como ato educativo supervisionado, colocando mais claramente o papel da escola, no intuito de evitar que o contingente de jovens estagiários passe a engrossar as estatísticas de trabalhadores precarizados em nosso país.

 

04.       Para tanto, a proposta define com mais clareza o papel das instituições de ensino, vinculando o projeto pedagógico proposto pela instituição com o termo de compromisso a ser celebrado com o educando e a parte concedente do estágio, de modo a estabelecer uma caracterização clara do estágio, por oposição à relação de emprego.

 

05.       Merece também destaque, na proposta, a possibilidade de as instituições de ensino celebrarem com entes públicos e privados acordo de concessão de estágio, no qual se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos. Essa dinâmica estimulará uma participação mais ativa das instituições de ensino, que terão condições de planejar, na perspectiva coletiva de seus estudantes, o estágio como experiência no mundo do trabalho complementar ao ensino escolar formal. Nesse sentido, a escola deixa de ser mera instância burocrática, que apenas chancela o termo de compromisso, passando a ser protagonista do processo de aproximação entre os universos da educação e do trabalho.

 

06.       Não se pode ignorar que o estágio é, muitas vezes, a primeira forma de inserção de um jovem estudante na vida profissional. No contexto do Plano de Desenvolvimento da Educação, a proposta ganha relevo, em conjunto com a proposta de alteração da Lei n° 9.394, de 2006, Lei de Diretrizes e Bases, para a reorganização da educação profissional e do ensino médio, iniciativas que implicam uma nova ordem nas relações jurídicas que vinculam a educação à inserção profissional.

 

07.       A proposta contempla normatização precisa dos direitos e obrigações do concedente e estagiário, dos limites da jornada e concessão de bolsas, além do seguro contra acidentes pessoais, de modo a garantir o estágio como meio de consolidação dos conhecimentos escolares e não forma de recrutamento de mão-de-obra.

 

08.       Outra importante alteração contida na proposta é a disciplina da atuação dos agentes de integração, delimitando o seu papel e propiciando maior e melhor fiscalização, em razão da simplificação das regras de estágio e suas obrigações, sujeitando aqueles que mantém estagiários em desconformidade com a Lei a penalidades definidas, o que evitará o desvirtuamento do estágio como ato educativo supervisionado.

 

09.       Em resumo, a proposta visa moralizar o estágio e valorizá-lo enquanto prática educativa, ao mesmo tempo em que estabelece mecanismos para coibir a sua utilização como forma de absorção precoce de mão-de-obra, o que lamentavelmente corresponde à realidade em curso no país hoje. 

 

10.       São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência o Projeto de Lei anexo.

 

Respeitosamente,

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação

Carlos Lupi
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego