SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial nº 00152/2007/MP/MEC

Brasília, 05 de julho de 2007.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o apenso projeto de lei, pelo qual é proposta a criação de 2,8 mil cargos de Professor de 3º Grau, 5 mil cargos técnico-administrativos de várias categorias funcionais, 80 cargos de direção CD-3, 100 cargos de direção CD-4 e 420 funções gratificadas FG-1. Os cargos e as funções propostos destinam-se ao atendimento de necessidades decorrentes da política de expansão do ensino superior federal e às necessidades internas das universidades, que aumentaram seus cursos sem, contudo, oferecerem condições aos seus diretores e gestores.

2.          Com essa política busca-se aumentar o número de vagas no ensino superior federal e, ao mesmo tempo, propiciar condições de funcionamento às localidades em que hoje estão sediadas as instituições de ensino. O intento é aproximar as instituições federais de ensino de grandes contingentes de jovens que, por suas condições econômico-sociais e de família, se vêem impedidos de se deslocarem das localidades onde vivem para cursar o ensino superior e garantir o pleno funcionamento das unidades acadêmicas instaladas no município sede das universidades.

3.          Permita-nos fazer menção às principais ações componentes da política e a alguns números reveladores de sua importância e proporções. Ela compreende a criação e consolidação de universidades, de campi universitários e de unidades de ensino descentralizadas. Com efeito, a esta altura, nove universidades já foram criadas: oito por desmembramento ou transformação de instituições de ensino já existentes; um é inteiramente nova, uma vez que, em sua criação, não se aproveitaram estruturas pré-existentes. Outra nova universidade está em processo de criação, sendo que já possui alunos e professores em salas de aula. Os campi cuja criação foi decidida, acrescidos dos que se encontram em fase de implantação ou consolidação, somam 49. Como resultado dessas ações calcula-se que, ao final de 2008, 300 mil novas vagas terão sido abertas, no sistema federal de ensino superior, o que representará um acréscimo aproximado de 147% às 121.455 mil vagas oferecidas em 2003.

4.          Deve ser enfatizado que esse conjunto de ações, numericamente expressivo, mudará, por certo, a geografia do ensino superior federal. Sua presença tornar-se-á mais expressiva em todas as regiões do País, em dezenove estados da Federação e no Distrito Federal. Demais disso, estender-se-á a cerca de 60 municipalidades, hoje não atendidas pela rede federal  de instituições de ensino superior.

5.          Os cargos e as funções, cuja criação é proposta, afiguram-se indispensáveis, Senhor Presidente, à viabilização da política de expansão do ensino superior e ao pleno funcionamento das universidades. Sem eles, não haverá como constituir quadros funcionais e estruturar as novas unidades didáticas e nem manter os já existentes e não contemplados com os as referidas gratificações e funções. Devido a expansão das vagas através do programa de Expansão das Universidades Federais, remanejaram-se cargos vagos disponíveis para as novas unidades acadêmicas. Entretanto, essa alternativa já foi usada até o limite possível Daqui por diante, ela poderá desfalcar as instituições de ensino de cargos indispensáveis à recomposição dos seus quadros funcionais.

6.          A expectativa é a de que o provimento dos cargos e das funções a serem criados ocorra de agosto deste exercício em diante, o que sugere que as despesas, em 2007, ficarão em torno de R$ 136,125 milhões. Em 2008, esses valores ascenderão a R$ 229 milhões, no caso dos cargos docentes, R$ 90,508 milhões, no caso dos cargos técnico-administrativos e R$ 15,093 milhões, no caso dos cargos de direção e funções gratificadas.

7.          Do ponto de vista orçamentário, a proposta está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, uma vez que os recursos para arcar com as despesas decorrentes do remanejamento dos cargos em comissão estão previstos em funcional programática específica no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

8.          O disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, encontra-se plenamente atendido, uma vez que a despesa relativa ao presente exercício será coberta com recursos previstos para esta finalidade na Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007 - Lei Orçamentária Anual para 2007.  Os cargos a serem criados respeitam os limites estabelecidos no Anexo V - Criação e/ou Provimento de Cargos, Empregos e Funções, bem como Admissão ou Contratação de Pessoal a Qualquer Título - da referida Lei.

9.          Á vista dos elementos apresentados, solicitamos a Vossa Excelência que haja por bem examinar a possibilidade de acolher favoravelmente o apenso projeto de lei de criação de cargos e funções e encaminhá-lo à apreciação do Congresso Nacional.

 Respeitosamente,

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
 e Gestão

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação