SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM INTERMINISTERIAL Nº 00068/MME/MTE

 

Brasília, 5 de setembro de 2006

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

          Submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência a inclusa minuta de Projeto de Lei, com o propósito de instituir o Estatuto do Garimpeiro e dar outras providências.

2.          Embora prevista na Constituição Federal e na Legislação Mineral, a atividade garimpeira no País ainda não foi, com raras exceções, foco de políticas públicas visando ao seu desenvolvimento sustentável. Dessa forma, essa atividade e, principalmente, aqueles que nela atuam, os garimpeiros, vêm enfrentando toda sorte de dificuldades, além de serem responsabilizados por danos ambientais.

3.          Sem dúvida, há problemas diversos no contexto dessa atividade, mas, também, existem formas de conduzi-la a patamares de sustentabilidade. O passo inicial para as transformações necessárias é reconhecer efetivamente a existência de condições geológicas e econômicas que favorecem a atividade garimpeira e, portanto, a projeção do garimpeiro como profissional, para, a partir disso, estabelecer programas de apoio e fomento à atividade. Essa foi a opção feita pelo Ministério de Minas e Energia - MME, a partir de 2003.

4.          O objetivo central dos programas estabelecidos pela Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, do MME, foi a formalização da atividade garimpeira. O grande número de garimpos clandestinos no país leva a problemas tais como: a evasão fiscal, o não comprometimento com o meio ambiente, saúde e segurança no trabalho e, é claro, a marginalização social do garimpeiro.

5.          Dadas essas condições, pretende-se deflagrar um Programa de Formalização da atividade garimpeira, que será acompanhado de ações de conscientização e capacitação dos garimpeiros. Nesse cenário, o projeto de Estatuto do Garimpeiro apresentado traz importantes elementos que se coadunam com as políticas do MME, entre os quais se destacam:

          a) o reconhecimento como trabalhador do garimpo apenas daqueles que atuam em áreas tituladas pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, por meio de um instrumento definido em lei, conforme previsto no art. 3o do Projeto;

          b) a admissão de vários regimes de trabalho existentes no garimpo, inclusive os contratos de parceria entre o detentor da Permissão de Lavra Garimpeira - PLG no DNPM e os garimpeiros que atuam na área, evitando, dessa forma, o trabalho escravo, que desqualifica o trabalhador do garimpo e o mantém à margem da sociedade. Isso será objeto do Capítulo II do Projeto, intitulado "Das Modalidades de Trabalho";

          c) a exigência de que as cooperativas de garimpeiros e os detentores de PLGs com contrato de parceria com garimpeiros informem ao DNPM os trabalhadores que estão a eles associados, resguardando-lhes  os seus direitos e munindo o DNPM de dados que ele hoje desconhece como, por exemplo, quantos são realmente os garimpeiros no País. Essas obrigações emanam das normas contidas nos arts. 15 e 16 do Projeto;

          d) a necessidade de que as cooperativas de garimpeiros, os detentores de PLG com contrato de parceria com garimpeiros e os próprios garimpeiros, quando atuem individual e autonomamente, tenham responsabilidade social, no que se refere à não contratação de trabalho proibido ao menor, a cuidados com a saúde e segurança do trabalhador e à responsabilidade perante o meio ambiente. A Seção II, do Capítulo III, do Projeto, nesse diapasão, cuida "Dos Deveres dos Garimpeiros"; e

          e) a atribuição de um "endereço" ao garimpeiro através da PLG.

6.          Além de corroborar com a formalização da atividade e sua condução para a sustentabilidade econômica, ambiental e social, o Estatuto pretende resgatar a cidadania do garimpeiro, conferindo-lhe maior dignidade. Para tanto, pretende-se instituir o "Dia Nacional do Garimpeiro" a ser comemorado em 21 de julho, em razão de ser o dia em que se registra, no ano de 1764, a saída do Bandeirante Fernão Dias Paes Leme de São Paulo em direção ao interior do País, atual Estado de Minas Gerais.

7.          Ao seu turno, o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme, nos termos da minuta do Projeto de Lei, passará a ser considerado Patrono dos Garimpeiros, uma vez que foi ele o primeiro garimpeiro que a história das conquistas bandeirantes registra e, neste ato, representa todos aqueles que, à semelhança dos garimpeiros, desbravam o Território Nacional à procura de pedras e metais preciosos, interiorizando e ampliando as nossas fronteiras.

8.          Enfim, percebe-se que a minuta de Projeto de Lei, caso convertida em lei, será um importante passo para a formalização e o desenvolvimento sustentável da atividade de garimpagem na República Federativa do Brasil, o que, sem dúvida nenhuma, propiciará uma melhoria geral na condição econômica e social dos garimpeiros, permitindo-lhes que, finalmente, tenham sua cidadania resgatada.

9.          Essas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito da proposta de Projeto de Lei, que ora levamos  à superior  deliberação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

 

Silas Rondeau Cavalcante Silva
Ministro de Estado de Minas e Energia
Luiz Marinho
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego