SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

E.M.Interministerial n° 00231-A/2006/MP/MEC

Brasília, 11 de outubro de  2006.

 Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.          Submetemos à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera as Leis nºs 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, Modifica as competências e a estrutura organizacional da fundação CAPES, de que trata a Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, e altera a Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, que autoriza a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa a participantes de programas de formação inicial e continuada de professores para a educação básica.

2.          O objetivo da proposta é permitir que a CAPES, cujas atribuições atuais limitam-se à promoção da formação de pessoal para a educação superior, passe a incumbir-se, adicionalmente, da promoção de  políticas voltadas para a formação de profissionais de magistério da educação básica, em regime de colaboração com Estados, Municípios e o Distrito Federal.

3.          A proposta visa a utilização da ampla experiência da CAPES no campo da pós-graduação para a disseminação e qualificação dos programas de formação de professores e profissionais de magistério da educação básica, em articulação com Estados, Municípios e o Distrito Federal. A eficiência e o alto nível do trabalho da CAPES na educação superior, reconhecidos pela comunidade acadêmica e pela população em geral, serão fatores de indução à excelência dos educadores no nível da educação básica.

4.          Os desafios impostos para o estabelecimento de educação básica de qualidade no Brasil perpassam a valorização da escola, do magistério e o investimento no trabalho docente. São fatores fundamentais e urgentes para a reestruturação do sistema educacional brasileiro a melhoria da qualidade da educação básica e a criação de condições para sua universalização. É nesse sentido que se propõe a nova atuação da CAPES.

5.          O objetivo da proposta é institucionalizar programas de formação inicial e continuada, bem como o desenvolvimento de metodologias educacionais inovadoras, visando a qualificação de recursos humanos para a educação básica, mediante os quais será propiciada a efetiva integração entre a educação superior e a educação básica no País, permitindo assim significativa melhoria na  qualificação dos docentes do ensino básico. Assim sendo, a CAPES passará à condição estratégica de sistematizar e consolidar os programas governamentais voltados para a educação básica, criando as condições para sua potencialização e adequada atuação nas diversas regiões do Brasil. O benefício primordial será maior integração entre a educação superior e a educação básica do País. Essa nova perspectiva de maior integração na formação de pessoal docente proporcionará sinergias e maior produtividade no uso dos recursos destinados a cada um dos níveis educacionais, com benefícios para a generalidade dos estudantes brasileiros.

6.          Cabe informar que para a reestruturação da CAPES está sendo proposta a criação,  a partir de janeiro de 2007, de cinqüenta e dois cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS nos seguintes níveis: três DAS-5; treze DAS-4; vinte e seis DAS-3; oito DAS-2; e dois DAS-1, representando um acréscimo de 111,62 DAS-Unitários na estrutura da CAPES. A estimativa do impacto orçamentário relativo aos cargos em comissão para os exercícios de 2007 e subseqüentes, incluindo gratificação natalina, adicional de férias e encargos, é de R$ 2.253.824,12 (dois milhões, duzentos e cinqüenta e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e doze centavos) para cada exercício.

7.          Está sendo proposta, também, a criação de quatrocentos e dez cargos de provimento efetivo para a CAPES, conforme discriminado no anexo ao Projeto de Lei. Quanto ao impacto orçamentário, salientamos que a sua criação pura e simples não gera aumento de despesa, mas apenas o seu provimento, que não acontecerá imediatamente. Assim, quando os cargos efetivos criados tiverem seu provimento autorizado, o impacto orçamentário previsto para 2007 é de R$ 2.879.984,46 (dois milhões, oitocentos e setenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), e de R$ 8.637.793,39 (oito milhões, seiscentos e trinta e sete mil, setecentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) a partir de 2008 e o processo deverá respeitar a prévia existência de recursos orçamentários destinados a tal finalidade, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

8.          Em termos de custos administrativos, o aproveitamento da estrutura administrativa da CAPES é significativamente mais econômico para a execução da nova finalidade, que a criação de uma outra autarquia ou estrutura independente. Nesse sentido, a proposta de criação de cargos efetivos e em comissão corresponde à quantidade necessária ao desempenho dos programas que serão absorvidos pela CAPES.

9.          Finalmente, a proposta contém a alteração dos artigos 1o e 2º da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, com vistas a ajustar essa legislação à nova situação que se cria com a modificação das competências da CAPES, bem assim aprimorar os critérios de concessão de bolsas para professores envolvidos em programas de formação a distância.

10.        São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.

 Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação