SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM No  473/MD
EM Nº  194/MP

 Brasília,  27  de  setembro  de 2006.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

 1.                     Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera o valor do auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Armadas, reformados por incapacidade para o serviço ativo e considerados inválidos, isto é, impossibilitados total e permanentemente para qualquer trabalho e que necessitam receber tratamento/internação especializada ou assistência permanente de enfermagem.

 2.                     Tal medida, Senhor Presidente, coaduna-se com a orientação governamental de Vossa Excelência no sentido de priorizar as ações sociais e ampliar a rede de proteção àqueles segmentos da sociedade, ora marginalizados ou desamparados pelo Estado. A iniciativa proposta beneficiará um segmento especial de militares que, no exercício de suas atividades nas várias regiões do País, sofreram acidentes ou foram acometidos de enfermidades ou moléstias incapacitantes. Esses militares, portanto, se viram na contingência de serem transferidos para a inatividade compulsoriamente, em detrimento de sua carreira e planos de desenvolvimento profissional, e de, em curto espaço de tempo, assumirem gastos crescentes com medicamentos e procedimentos médico-hospitalares, essenciais para a manutenção das suas condições de vida.

 3.                     As situações elencadas no art. 108 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares - que suscitam o direito ao recebimento daquele benefício são restritas e nem todos os militares reformados por invalidez são contemplados, já que a condição essencial para seu usufruto é a necessidade de o reformado receber tratamento/ internação especializada ou assistência permanente de enfermagem. Segundo o Estatuto receberia o benefício o militar inválido e incapacitado para qualquer trabalho, que sofra:

                         a)ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

                         b)enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

                         c) acidente em serviço;

                         d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

                         e) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

                         f) acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

 4.                     Os artigos. 78 e 79 do Decreto no 4.307, de 18 de julho de 2002, prevêem ainda que o militar beneficiado:

                         a) tem que, periodicamente, ser submetido à inspeção de saúde, de forma que possa ser comprovada a permanência da situação que motiva o pagamento do benefício mensal;

                         b) deve apresentar, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada; e

                         c) terá suspenso o pagamento do auxílio-invalidez, caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.

 5.                     Quanto ao disposto nos arts. 16 e17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - entendemos que tal medida será plenamente compensada pelo aumento de receita decorrente do crescimento real da economia brasileira, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

 6.                     Depreende-se do exposto, Senhor Presidente, que o Projeto de Lei em comento é de suma importância, inserindo-se no rol de ações sociais do Governo de Vossa Excelência, razão pela qual contamos com a sua aprovação.
 

 Respeitosamente, 

WALDIR PIRES
Ministro de Estado da Defesa

JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino