SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial nº 113/2006 - MF/MEC

 Brasília, 11 de outubro de 2006.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que efetua alterações na legislação tributária federal estabelecendo incentivos fiscais para empresas que investirem em projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica quando executados por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de  dezembro de 2004.

2.          O Projeto, alterando dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para nela incluir novos § 11 ao art. 17 e art. 19-A, estabelece que as pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetivados em projetos de  pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, quando executados por ICT.

3.          O Projeto de Lei prevê que a participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e o valor do efetivo benefício fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo a ICT a parte remanescente, distribuindo o resultado da pesquisa proporcionalmente ao benefício fiscal usufruído pela empresa.

4.          Este Projeto de Lei está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois estabelece alternativa de investimento àquele previsto na Lei nº 11.196, de 2005. Desta forma, a opção por este modelo de incentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico não gerará renúncia fiscal adicional àquela prevista na referida Lei.

5.          Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.

 

Respeitosamente,

 

Guido Mantega
Ministro de Estado da Fazenda

Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação