SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM Interministerial nº 00032/2005/MP/MRE/MD

Brasília, 22 de fevereiro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que "Altera dispositivos da Lei nº 10.479, 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria; e Assistente de Chancelaria, dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; e dá outras providências".

2.          A proposta tem por objetivo promover o ajuste das tabelas salariais dos servidores integrantes das carreiras, cargos e empregos públicos supramencionados, atendendo à política de revitalização de remunerações e corrigindo distorções existentes no âmbito da política salarial em vigor.

3.          Para tanto, em relação à área diplomática, promove-se alteração nos percentuais da Gratificação de Desempenho de Atividade Diplomática - GDAD, devida aos integrantes da Carreira de Diplomata, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, devida aos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, devida aos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, instituídas pelo art. 3º da Lei nº 10.479, de 2002.

4.          Para os servidores ativos, o percentual dessas Gratificações passará de até 50% para até 100%, vinculada ao atingimento de metas institucionais de desempenho e à avaliação individual dos servidores. Aos aposentados e pensionistas em gozo de benefício, o percentual das gratificações passa de 10% para 30% do valor máximo da GDAD, GDAOC e GDAAC, respectivamente, estendendo-se-lhes, assim, proporcionalmente, a melhoria remuneratória concedida aos servidores ativos.

5.          As alterações propostas para a área diplomática deverão ser implementadas em duas parcelas, com efeitos a partir de 1º de agosto de 2004 e 1º de abril de 2005. 

6.          Em relação aos empregos públicos da área de saúde criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, a proposta consiste na alteração dos valores dos salários que vêm sendo pagos aos seus ocupantes. Considere-se que o único reajuste que estes tiveram, desde que foram criados em 2001, foi o da Lei nº 10.697, de 2 de julho de 2003, que reajustou em um por cento as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.

7.          Finalmente, quanto aos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo, o que se propõe é a edição de dispositivos que alterem a composição remuneratória destes servidores, fazendo-a constar de tabela própria, de forma que sejam observadas as  especificidades de seus cargos, particularmente considerando a natureza administrativa do Tribunal Marítimo.

8.          A medida proposta alcança em seus efeitos 1.007 servidores do Quadro de Pessoal do MRE, 352 empregados do HFA e 15 servidores do Tribunal Marítimo.

9.          Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2005, da ordem de R$ 102 milhões dos quais 11,72 milhões relativos a 2004, foram incluídas na Lei Orçamentária Anual de 2005, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

10.          Nos exercícios de 2006 e 2007, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será de, respectivamente, R$ 37,93 milhões, o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

11.          São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei.

Respeitosamente, 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
Celso Nunes Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores
 José Alencar Gomes da Silva
Ministro de Estado da Defesa