SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM
Interministerial nº 00290/2005/MP/MEC
Brasília, 5 de dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei,
que altera a estrutura da Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a
Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.
2. A proposta tem por objetivo reestruturar a carreira, propiciando maior oportunidade de desenvolvimento, bem como rever a estrutura remuneratória dos docentes do Magistério Superior, dando continuidade à política de melhoria salarial, com vistas à redução das distorções atualmente existentes no que se refere ao equilíbrio interno e externo das tabelas de remuneração do Poder Executivo Federal.
3.
Para melhor compreensão da proposta de reestruturação ora apresentada,
cabe registrar que a Carreira de Magistério Superior, criada pelo Decreto nº
94.664, de 23 de julho de 1987, que aprova o Plano Único de Classificação e
Retribuição de Cargos e Empregos, possui peculiaridades em relação a maioria
dos cargos e carreiras da Administração Pública Federal, especialmente quanto
aos critérios de ingresso, que pode ocorrer no nível inicial de qualquer
classe, exigindo-se, entretanto, diferentes requisitos de escolaridade: diploma
de graduação em curso superior, para ingresso na classe de Professor Auxiliar;
grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente; e título de Doutor ou de
Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto. O ingresso na classe de
Professor Titular ocorre, unicamente, mediante habilitação em concurso público
de provas e títulos, para o qual são exigidos requisitos especificados na
referida norma.
4.
Para o servidor, a progressão funcional de uma classe para outra, com
exceção da classe de Professor Titular, se dá sem interstício, por titulação,
ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obteve a
titulação necessária, mas encontra-se, no mínimo, há dois anos, no último
nível da classe ou há quatro anos em atividade em órgão público.
5. Neste contexto, está sendo proposta a criação da Classe de Professor Associado, cujo acesso dar-se-á exclusivamente por progressão funcional, mediante avaliação de desempenho acadêmico de servidor que esteja há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto, possua o título de Doutor e atenda aos demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento, propiciando, assim, maior perspectiva de desenvolvimento ao longo da carreira.
6. Quanto aos aspetos remuneratórios propriamente ditos, a proposta prevê:
a) aumento de 50% (cinqüenta por
cento) do percentual de acréscimo ao vencimento básico quanto à titulação
de que trata a Lei nº 8.243, de 14 de outubro de 1991, passando a 75% no
caso de o Professor possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente, 37,5% no de
grau de Mestre, 18% no de certificado de especialização e 7,5% no de
certificado de aperfeiçoamento, a partir de 1º de janeiro de 2006;
b) progressão para o nível 1 da nova
classe de "professor associado" do professor adjunto que atenda aos
requisitos mínimos estabelecidos em lei e aos demais requisitos estabelecidos
em regulamento, a partir de 1º de maio de 2006;
c) aumento de 5% no vencimento básico
do Professor Titular, a partir de 1º de maio de 2006;
d) aumento dos valores atribuídos aos
pontos relativos à Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela
Lei nº 9.678, de 03 de julho de 1998, a partir de 1º de julho de
2006; e
e) alteração do número de pontos
atribuídos ao professor aposentado referente à Gratificação de Estímulo à
Docência, instituída pela Lei nº 9.678, de 1998, que passa a ser de
115 pontos, a partir de 1º de julho de 2006.
7.
A implantação das medidas propostas alcança em seus efeitos 75.239
professores da carreira de Magistério Superior ativos, aposentados e beneficiários
de pensão. O acréscimo de despesa anual decorrente da implementação dessa
medida, que será efetuada de maneira gradual, em quatro etapas, a partir de 1º
de janeiro de 2006, é da ordem de R$ 646.719.229,00 (seiscentos e quarenta e
seis milhões, setecentos e dezenove mil, duzentos e vinte e nove reais),
naquele exercício, e de R$ 770.345.460,00 (setecentos e setenta milhões,
trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), em cada um dos
dois exercícios subseqüentes.
8.
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2006 contempla reserva alocada no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada ao reajuste da
remuneração dos servidores públicos federais, suficiente para suportar as
despesas previstas.
9. Nos exercícios de 2007 e 2008, as estimativas de custos reduzirão a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios. No entanto, mostram-se compatíveis com o aumento de receita resultante do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
10. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Paulo
Bernardo Silva Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Fernando
Haddad Ministro de Estado da Educação |