SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial nº 00290/2005/MP/MEC

Brasília, 5 de dezembro de 2005.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

1.          Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei, que altera a estrutura da Carreira de Magistério Superior, pertencente ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987.

2.          A proposta tem por objetivo reestruturar a carreira, propiciando maior oportunidade de desenvolvimento, bem como rever a estrutura remuneratória dos docentes do Magistério Superior, dando continuidade à política de melhoria salarial, com vistas à redução das distorções atualmente existentes no que se refere ao equilíbrio interno e externo das tabelas de remuneração do Poder Executivo Federal.

3.          Para melhor compreensão da proposta de reestruturação ora apresentada, cabe registrar que a Carreira de Magistério Superior, criada pelo Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, que aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, possui peculiaridades em relação a maioria dos cargos e carreiras da Administração Pública Federal, especialmente quanto aos critérios de ingresso, que pode ocorrer no nível inicial de qualquer classe, exigindo-se, entretanto, diferentes requisitos de escolaridade: diploma de graduação em curso superior, para ingresso na classe de Professor Auxiliar; grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente; e título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto. O ingresso na classe de Professor Titular ocorre, unicamente, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, para o qual são exigidos requisitos especificados na referida norma.

4.          Para o servidor, a progressão funcional de uma classe para outra, com exceção da classe de Professor Titular, se dá sem interstício, por titulação, ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obteve a titulação necessária, mas encontra-se, no mínimo, há dois anos, no último nível da classe ou há quatro anos em atividade em órgão público.

5.          Neste contexto, está sendo proposta a criação da Classe de Professor Associado, cujo acesso dar-se-á exclusivamente por progressão funcional, mediante avaliação de desempenho acadêmico de servidor que esteja há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto, possua o título de Doutor e atenda aos demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento, propiciando, assim, maior perspectiva de desenvolvimento ao longo da carreira.

6.          Quanto aos aspetos remuneratórios propriamente ditos, a proposta prevê:

          a) aumento de 50% (cinqüenta por cento) do percentual de acréscimo ao vencimento básico quanto à titulação de que trata a Lei nº 8.243, de 14 de outubro de 1991, passando a 75% no caso de o Professor possuir o título de Doutor ou de Livre-Docente, 37,5% no de grau de Mestre, 18% no de certificado de especialização e 7,5% no de certificado de aperfeiçoamento, a partir de 1º de janeiro de 2006;

          b) progressão para o nível 1 da nova classe de "professor associado" do professor adjunto que atenda aos requisitos mínimos estabelecidos em lei e aos demais requisitos estabelecidos em regulamento, a partir de 1º de maio de 2006;

          c) aumento de 5% no vencimento básico do Professor Titular, a partir de 1º de maio de 2006;

          d) aumento dos valores atribuídos aos pontos relativos à Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela Lei nº 9.678, de 03 de julho de 1998, a partir de 1º de julho de 2006; e

          e) alteração do número de pontos atribuídos ao professor aposentado referente à Gratificação de Estímulo à Docência, instituída pela Lei nº 9.678, de 1998, que passa a ser de 115 pontos, a partir de 1º de julho de 2006.

7.          A implantação das medidas propostas alcança em seus efeitos 75.239 professores da carreira de Magistério Superior ativos, aposentados e beneficiários de pensão. O acréscimo de despesa anual decorrente da implementação dessa medida, que será efetuada de maneira gradual, em quatro etapas, a partir de 1º de janeiro de 2006, é da ordem de R$ 646.719.229,00 (seiscentos e quarenta e seis milhões, setecentos e dezenove mil, duzentos e vinte e nove reais), naquele exercício, e de R$ 770.345.460,00 (setecentos e setenta milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), em cada um dos dois exercícios subseqüentes.

8.          Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2006 contempla reserva alocada no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, destinada ao reajuste da remuneração dos servidores públicos federais, suficiente para suportar as despesas previstas.

9.          Nos exercícios de 2007 e 2008, as estimativas de custos reduzirão a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios. No entanto, mostram-se compatíveis com o aumento de receita resultante do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

10.          São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei.

Respeitosamente,

 

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
Fernando Haddad
Ministro de Estado da Educação