SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial nº 00234/2005/MP/MinC/GSI/MEC
Brasília, 14 de outubro de 2005
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1.
Submetemos à deliberação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei
que institui o Plano Especial de Cargos da Cultura composto pelos cargos de
provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes aos Quadros de
Pessoal do Ministério da Cultura, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional - IPHAN, da Fundação Nacional de Arte - FUNARTE, da Fundação
Biblioteca Nacional - FBN e da Fundação Cultural Palmares - FCP e, a partir de
1º de janeiro de 2006, a Gratificação Específica de Atividade
Cultural - GEAC, devida aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos
da Cultura, extensiva aos aposentados e pensionistas.
2. A proposta de criação do Plano Especial de Cargos e da Gratificação Específica tem por objetivos dar cumprimento ao acordo firmado pelo Governo Federal - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Cultura, e a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, no âmbito da Mesa Nacional de Negociação Permanente, bem como dar continuidade à política de melhoria salarial, com vistas à redução das distorções atualmente existentes no que se refere ao equilíbrio interno e externo das tabelas de remuneração do Poder Executivo, em estrita sintonia com as diretrizes de governo.
3.
Tendo em vista a necessidade de estruturar o Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União, criado pela Lei nº 10.480, de 2 de julho de
2002, propõe-se, também, a criação de quinhentos cargos naquele Quadro de
Pessoal, prevendo o provimento desses cargos de forma gradual, de acordo com a
disponibilidade orçamentária, conforme preconiza o art. 169, § 1º da
Constituição.
4.
A proposta inclui, ainda, alteração da Lei nº 10.862, de 20 de
abril de 2004, que dispõe sobre a criação do Plano Especial de Cargos da Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, com a finalidade de dar maior clareza quanto
aos requisitos a serem cumpridos para promoção de servidores do Grupo Informações,
que inclui a realização de cursos específicos oferecidos por aquela instituição,
no sentido de evitar interpretação equivocada quanto ao direito à promoção,
de aprimorar os critérios para concessão da Gratificação de Habilitação e
Qualificação - GHQ, no caso de realização de cursos de pós-graduação,
considerados pertinentes à atividade de inteligência, como também de
especificar que a vedação de cessão de servidor durante os primeiros 10 anos,
refere-se ao tempo de atividade na ABIN e nas instituições antecessoras à
criação daquela Agência.
5.
A proposta contempla, também, a correção de erros materiais em atos
legais, referentes aos cargos de nível intermediário de Auxiliar de Serviços
Gerais da Comissão de Valores Mobiliários, fixada no Anexo IV da Lei nº
11.094, de 13 de janeiro de 2005, quanto à correção do Vencimento Básico da
Classe B, Padrão V, e dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos
do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, na forma do Anexo V da Lei nº
11.095, de 13 de janeiro de 2005, quanto ao valor referente à Classe Especial,
Padrão III. Cabe salientar que essas medidas não implicam aumento de despesa.
6.
Propõe-se, ainda, alteração da redação de dispositivos da Lei nº
11.046, de 27 de dezembro de 2004, que dispõe sobre as Carreiras e o Plano
Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com
vistas a evitar riscos de interpretação equivocada no que se refere à
estrutura remuneratória das carreiras ali criadas e a padronizar a denominação
de cargo.
7.
Por fim, em relação ao Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos
em Educação de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, a
proposta prevê: (1) reabertura de prazo de opção para integrar o Plano, tendo
em vista as dificuldades enfrentadas pelas instituições para dar conhecimento
a todos os interessados em tempo hábil, devido à variedade de situações
funcionais existentes e às especificidades das diversas regiões do país; (2)
alteração da redação de dispositivos, com vistas à dar maior clareza ao
texto; (3) autorização para afastamento de servidor pertencente a esse Plano
para prestar colaboração em outra instituição de ensino ou pesquisa e no
Ministério da Educação, conforme preconizado na legislação que regia o
Plano de Carreira anteriormente em vigor, com vistas a propiciar o intercâmbio
de experiências, e permitir o desenvolvimento de projetos e a disseminação de
iniciativas administrativas de êxito entre as Instituições Federais de Ensino
e; (4) republicação dos Anexos II, III, VI e VII da referida Lei, retificados,
em virtude de erros materiais.
8.
No Anexo II, que define os cargos que compõem o Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, e no Anexo VII, que estabelece a
correlação entre a situação anteriormente em vigor e os cargos atuais, da
Lei nº 11.091, de 2005, propõe-se incluir os cargos de Redeiro,
Marinheiro de Máquinas, Marinheiro Fluvial de Máquinas, Segundo Condutor e Mecânico
(apoio marítimo) do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos - PUCRCE e seus correspondentes no novo Plano que deixaram de constar
nos referidos anexos, excluir o cargo de Cozinheiro constante em duplicidade,
complementar informação concernente ao nível de classificação do cargo de
Massagista e retomar a denominação anterior dos cargos de Técnico em
Secretariado, Engenheiro Agrônomo e Farmacêutico, cuja alteração de denominação
trouxeram prejuízos funcionais aos seus atuais ocupantes em função da
natureza desses cargos.
9.
No Anexo III da referida Lei, que estabelece carga horária mínima de
cursos de capacitação para concessão de progressão por capacitação
profissional, propõe-se corrigir o requisito de capacitação exigido para o nível
de Capacitação IV do Nível de Classificação “E”, conforme instituto
estabelecido por aquele Plano de Carreira, e, no Anexo VI, que trata do Termo de
Opção para integrar o Plano de Carreira, propõe-se corrigir referência
incorreta quanto ao dispositivo da Lei nº 11.091, de 2005, que prevê
tal opção. Propõe-se, ainda, que essas alterações tenham efeitos
retroativos à data de publicação da Lei nº 11.091, de 2005, de forma
a não prejudicar servidores cuja denominação do cargo ocupado encontra-se
incompleta, incorreta ou sem correspondência no novo Plano.
10.
A instituição da Gratificação Específica de Atividade Cultural alcança
em seus efeitos 3.612 servidores ativos, inativos e pensionistas. O acréscimo
de despesa anual decorrente da implantação dessa medida, a partir de 1º
de janeiro de 2006, é da ordem de R$ 60 milhões para aquele exercício e em
cada um dos dois exercícios subseqüentes. As demais medidas propostas não têm
impacto orçamentário-financeiro.
11.
Quanto ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, para que seja considerado plenamente atendido, por ocasião
da sanção presidencial, deverá ser certificado que a Lei Orçamentária do
exercício de 2006 manteve a previsão contida no projeto da LOA em andamento,
de forma que o limite nela contido autorize a realização da despesa, que deverá
estar prevista em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
12. Nos exercícios de 2007 e 2008, as estimativas de custos reduzirão a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios. No entanto, mostram-se compatíveis com o aumento de receita resultante do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
13. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Paulo
Bernardo Silva Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
JORGE
ARMANDO FÉLIX |
GILBERTO
PASSOS GIL MOREIRA |
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