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SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial nº
00163/2005/MP/MTE
Brasília, 8 de agosto de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo, que propõe a criação de 1.951 cargos da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho, no Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego. A criação de cargos objetiva tanto a reconstituição do quadro de pessoal permanente como a substituição de trabalhadores terceirizados, solucionando a questão da contratação irregular.
2. A ausência de concursos públicos para a área administrativa, em decorrência de dispositivo legal que tornava extintos, quando vagos, os cargos da Carreira da Seguridade Social, provocou diminuição substancial nos quadros daquele Ministério, o que motivou a utilização de contratos de serviços terceirizados para suprir a necessidade de pessoal.
3. Nesse sentido, cabe mencionar que o Ministério do Trabalho e Emprego registrou a saída de aproximadamente seiscentos servidores efetivos nos últimos cinco anos, enquanto o ingresso foi de apenas trezentos. Adicionalmente, a estimativa de aposentadorias para os próximos dez anos é de cerca de novecentos servidores.
4.
Com a publicação da Lei n° 11.123, de 7 de junho de 2005, que
revogou o art. 17 da Lei n° 10.483, de 3 de julho de 2002, eliminou-se a
barreira legal tanto para a criação de cargos como para a autorização de
concursos públicos para a referida carreira. Desta maneira, tornou-se possível
regularizar a situação no que concerne à prestação de serviços por
terceirizados, fora dos limites estabelecidos em lei, conforme já notificado
por meio de ofício pelo Ministério Público do Trabalho.
5. Cumpre salientar, por oportuno, que a carência de recursos humanos no Ministério do Trabalho e Emprego vem prejudicando o pleno desenvolvimento de sua função política, bem como o cumprimento de sua missão institucional voltada para a promoção de políticas de emprego, trabalho e renda; garantia de políticas de desenvolvimento orientadas para a inclusão social e de condições de trabalho dignas; além do estímulo ao empreendedorismo e às atividades relacionadas com a autogestão.
6. Em atendimento ao disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2001, Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa do impacto nos gastos com Pessoal e Encargos Sociais é da ordem de R$ 3.280,5 mil em 2005, R$ 39.449,5 mil em 2006 e R$ 40.374,8 mil em 2007.
7. Finalmente, salientamos que no item II.4 do Anexo V da Lei no 11.100, de 25 de janeiro de 2005, Lei Orçamentária Anual, consta o limite de R$ 719.864,7 mil, destinado ao provimento de cargos e funções no âmbito do Poder Executivo, de forma que o demonstrativo elaborado pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, evidencia que a despesa decorrente da aprovação desta proposta mostra-se compatível com a Lei orçamentária vigente.
8. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
| Paulo Bernardo
Silva Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
Luiz Marinho Ministro de Estado do Trabalho e Emprego |