SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial nº 00144/2005 - MF/MPS/MP/AGU

Brasília, 25 de novembro de 2005

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                          Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei, em regime de urgência, que “Reorganiza a Administração Fazendária Federal e dá outras providências”.

2.                        A proposta ora encaminhada tem por fito reorganizar a administração fazendária da União por meio da simplificação de processos e de outras medidas de eficiência, de modo a incrementar a arrecadação correspondente a tributos e contribuições federais, sem que disso decorra qualquer aumento da carga tributária, pois, que, são racionalizados e otimizados os trabalhos dessa função, no âmbito do Governo Federal, na proporção em que aumenta a independência da atuação da administração tributária e aperfeiçoa sua integração e seus sistemas de atendimento e controle.

3.                        Correlata e complementarmente à finalidade matriz e ao objeto central da proposta, também são aqui apresentadas as medidas fundamentais, e juridicamente sujeitas a disciplina em instrumento com força de lei, que permitam a adaptação, o desenvolvimento e a modernização das atividades de fiscalização e de cobrança dos tributos e contribuições federais desenvolvidas pelos órgãos diretamente incumbidos de incrementar o esforço arrecadatório dos recursos públicos de que a sociedade necessita, que serão muito afetados, com significativo acréscimo de atividades e responsabilidades, pelo implemento das propostas que ora submetemos à vossa apreciação: a atual Secretaria da Receita Federal, a ser transformada na Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

4.                        Seu objeto central é a unificação nos órgãos do Ministério da Fazenda (MF) aos quais compete à administração tributária e aduaneira - particularmente s atividades de arrecadação, fiscalização e normatização, bem assim as de atividade jurídica de consultoria e representação judicial e extrajudicial - da administração de todos os tributos e contribuições constitucionalmente atribuídos e destinados à União, inclusive e especialmente as contribuições sociais que atualmente se encontram sob a esfera de competência do Ministério da Previdência Social (MPS), nos termos do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005. Por conseguinte, extingue-se a Secretaria da Receita Previdenciária.

5.                         As vantagens dessa mudança de paradigma se refletirão: no aumento do efetivo da força de trabalho, na eficiente prestação dos serviços demandados pela sociedade, bem assim no eficaz combate à sonegação, ao contrabando, ao descaminho e a toda sorte de evasão fiscal; na visão integral que a Secretaria da Receita Federal do Brasil terá sobre todo o processo tributário, sobre o sujeito passivo e seus atos jurídicos, oferecendo-lhe, por via de conseqüência, solução imediata e conclusiva das questões tributárias; na economia de tempo e precisão nas informações que o contribuinte terá ao obter, numa única administração tributária, os esclarecimentos que necessita; na redução de custos - tanto da administração tributária (custo público) quanto do sujeito passivo (custo privado) - acarretada pela simplificação de processos, pela uniformidade de legislação e de procedimentos e, ainda, pela racionalização de estruturas administrativas, do fisco e do sujeito passivo; e, finalmente, no fato de que o MPS cuidará de sua atividade fim que é a área de benefícios, podendo, assim, melhor estruturar-se e especializar-se, aumentando a qualidade de seu atendimento.

6.                        O Projeto de Lei preserva no âmbito do MPS, destacadamente por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), toda a competência relacionada com os benefícios previdenciários integrantes da Seguridade Social, adicionalmente garantindo o necessário fluxo informativo entre o MF e o MPS com previsão dos instrumentos normativos necessários ao exercício desta competência.

7.                        Estabelece, ainda, que o produto da arrecadação seja mantido em contabilidade e controle próprios, segregados dos demais tributos e contribuições sociais, destinando-se exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  Tal determinação obedece ao disposto no art. 167, XI, da Constituição Federal, o qual expressamente veda a utilização dos recursos para finalidade distinta da prevista no texto da Proposta. Destaque-se, por outro lado, o fato de que, por determinação contida no art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tais contribuições se destinam diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de modo a protegê-las contra eventuais desvios da finalidade que lhes é imposta pela Lei Maior.

8.                        O Projeto mantém, no âmbito do INSS, suas atuais competências referentes à concessão de benefícios, entre as quais se destaca a emissão de certidão relativa a tempo de contribuição, bem assim a gestão do Fundo do Regime Geral de Previdência Social. Para concretização de tais incumbências, prevê-se que cumpre ao INSS calcular e emitir o documento de arrecadação da contribuição previdenciária, com vistas à desburocratização e facilitação ao contribuinte segurado, na conclusão de seu atendimento.

9.                        Possibilita-se, também, a extensão da competência, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, de fiscalizar e arrecadar  as contribuições por lei devidas a terceiros, nos termos propostos.  

10.                        Prevê-se no Projeto que ora se apresenta, também, com vistas a se atingir os objetivos acima referidos, a transferência dos documentos, processos e informações, que tratam das contribuições previdenciárias, dos órgãos do MPS para a RFB.               

11.                        A criação de cargos em comissão e funções gratificadas na Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem assim a transferência dos cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária para o novo órgão da administração tributária, destinados à realização de seu modelo organizacional e à instalação de novas unidades, atendem à necessidade de ampliação e aperfeiçoamento dos serviços e contribuirão para o objetivo de incrementar a arrecadação federal. Saliente-se, por oportuno, que a necessidade de criação de cargos em comissão e funções gratificadas se fazia presente antes mesmo de se cogitar na transformação da atual Secretaria da Receita Federal. Registre-se, ainda, que é mister o incremento dos quadros de servidores na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de que se realize, no novo modelo, as demandas essenciais ao controle de todas as atividades tributárias.

12.                        Merece destaque, pela relevância e importância deste novo Órgão, o texto do Projeto de Lei que define as qualificações necessárias para a indicação do titular do cargo máximo de direção, que passa a ser de natureza especial, a ser preenchido por brasileiro que tenha reputação ilibada e ampla experiência na área tributária, sendo nomeado pelo Presidente da República.

13.                        Nestes termos, propõem-se alterações no texto da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que trata exatamente das Carreiras funcionais que ora se alteram. Busca-se estabelecer regras e critérios mais condizentes para o ingresso na nova Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é criada em decorrência da extinção das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e de Auditoria-Fiscal da Providência Social. A criação da nova Carreira mantém todos os direitos e garantias dos Auditores-Fiscais e Técnicos, que passam a integrar esta Carreira. O Projeto também  trata das atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil e de Analista-Técnico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, buscando a harmonização no exercício das atividades com vistas ao aumento de produtividade e, por conseguinte, à maximização dos resultados.                         

14.                        Em relação aos demais servidores, houve, também, a preocupação em contemplar suas situações, fixando aqueles oriundos do Ministério da Previdência Social na Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme as atividades que os mesmos exercem atualmente, e determinando o encaminhamento, por parte do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei, que encaminhe ao Congresso Nacional projeto de lei tratando dos cargos, da lotação, da remuneração, do exercício, bem assim da situação funcional destes servidores.

15.                        Assim, do ponto de vista operacional, a Secretaria da Receita Federal do Brasil terá em sua própria estrutura a gestão administrativa, financeira e de tecnologia da informação, evitando-se os custos adicionais de reprodução de estruturas administrativas. Especialmente no que se refere às gestões de pessoas e de tecnologia da informação, essa autonomia propiciará a contínua busca da excelência no atendimento ao contribuinte.

16.                        Com vista ao alcance da excelência referida anteriormente, o Projeto de Lei prevê que a empresa prestadora de serviços de tecnologia da informação ao MPS, a DATAPREV, fica autorizada a prestar serviços de tecnologia de informação ao MF, observando-se o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei no 8.666, 21 de junho de 1993, o qual dispensa a licitação para “aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”.  Assim, não haverá solução de continuidade nos processos.

17.                        Relativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as medidas correlatas e complementares à reorganização da administração fazendária federal agora apresentadas são de duas ordens: a primeira é concernente a pontuais disposições transitórias diretamente vinculadas à alteração de competências já referidas, que disciplinam a migração tanto do atual contencioso judicial do INSS e da Secretaria de Receita Previdenciária do MPS para a representação a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 11 de fevereiro de 1993, quanto, ainda, da atual dívida ativa do INSS para o sistema da Dívida Ativa da União, na forma dos arts. 39 da Lei ° 4.320, de 1964, e 2º, caput e §  4º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro 1980; a segunda ordem de medidas, que passa a ser detalhada, está mais diretamente vinculada com a anteriormente referida necessidade de adaptação, desenvolvimento e modernização das suas atividades frente aos novos desafios atualmente caracterizados na fiscalização e cobrança dos tributos e contribuições federais.

 18.                        A criação de cargos e unidades seccionais no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorre da premente necessidade de se atender ao volume desproporcional de serviço a que já está submetido o órgão, situação agora reforçada pelas já referidas novas atividades que lhe advirão com a reorganização da administração fazendária da União. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional administra atualmente cerca de 4,7 milhões de inscrições em Dívida Ativa da União, e inscreve mensalmente, em média, 120 mil novos débitos. Patrocina, aproximadamente, 2 milhões de execuções fiscais e 800 mil processos de defesa da União. Exerce, por outro lado, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do MF e de seus órgãos autônomos e entes tutelados (arts. 2º, § 1º; 12, caput; e 13 da Lei Complementar no 73, de 1993).

 19.                        Pelo cálculo total de processos de execução fiscal, de defesa judicial e de assessoria e consultoria jurídica, verifica-se a existência de média superior a 5.000 processos para cada um dos aproximadamente novecentos e sessenta Procuradores da Fazenda Nacional em efetivo exercício no órgão, o que justifica, per se, a proposta apresentada.

 20.                        Corresponde a proposta, ainda, ao equivalente necessário da recém editada Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, que criou 183 Varas Federais destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País. Antes mesmo da edição da referida Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já contava com um déficit de trinta municípios com Varas Federais instaladas sem a equivalente presença de unidades seccionais. Com o novo quadro jurídico, a situação se tornou insustentável.

21.                        Oportuno ressaltar que a criação de cargos não implica gastos imediatos, a não ser com o seu efetivo provimento, que será devidamente compatibilizado com as previsões e disponibilidades orçamentárias do MF e dos seus órgãos aqui diretamente afetados: a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, no que concerne ao Orçamento, a proposta está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, haja vista que para a transformação dos cargos comissionados serão remanejados, transferidos ou utilizados os saldos orçamentários do MPS para atender as despesas com estruturação e manutenção dos órgãos e unidades a serem criados. Por todas estas razões, esta proposição mostra-se compatível com os termos da Lei Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

22.                        No que se refere ao contencioso administrativo, o Projeto de Lei estende, em relação às contribuições previdenciárias, o regramento já existente para os demais tributos federais, contido no Decreto nº 70.235, de 1972, racionalizando e padronizando o tratamento a ser dado aos processos,  facilitando sobremaneira as ações por parte dos contribuintes. Neste contexto, propõe-se a criação de sessenta novas turmas de julgamento na primeira instância administrativa. No que tange à segunda instância de julgamento em sede administrativa, propõe-se a transferência, do Conselho de Recursos da Previdência Social para o Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, da competência para apreciação de recursos relacionados às contribuições previdenciárias, permitindo-se que esta competência seja mantida no Conselho de Recursos da Previdência Social até que o Segundo Conselho de Contribuintes tenha a estrutura adequada com criação de novas Câmaras de julgamento.

23.                        Para se dar efetividade às ações do novo Órgão, dotando-o de estrutura física adequada, prevê-se autorização para transferência ao patrimônio da União dos imóveis que compõem o Fundo do Regime Geral de Previdência Social identificados pelo Poder Executivo como necessários ao funcionamento da  Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tal transferência implicará, no prazo de 3 (três) anos, contado de sua efetivação, a compensação financeira ao referido Fundo, por parte da União, de acordo com o resultado de avaliação dos respectivos imóveis realizada nos termos da legislação aplicável.

24.                        No mesmo contexto do item anterior, o Projeto de Lei convalida todos os atos praticados, no âmbito dos respectivos Ministérios, determinando a validade dos mesmos até que novos atos sobre a matéria sejam editados e transfere, depois de realizado inventário, do INSS, do MPS e da Procuradoria-Geral Federal para a  Secretaria da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações, direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei.

25.                        Prevê-se, ainda, o remanejamento e a transferência para a  Secretaria da Receita Federal do Brasil das dotações em favor do MPS e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a classificação funcional-programática, subprojetos, sub-atividades e grupos de despesas. No entanto, até que sejam implementados os ajustes necessários, o MPS e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção relativas às atividades transferidas. Assim, o MPS, o INSS e a Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio técnico, financeiro e administrativo, até que se concretize as referidas transferências, inclusive no que se refere aos espaços físicos atualmente ocupados, com vistas a que, como referido anteriormente, não haja solução de continuidade.

26.                        Propõe-se, ainda, na busca da eficiência da máquina arrecadadora, ajustes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Tais alterações decorrem da mudança na representação judicial e extrajudicial, referente às contribuições sociais, antes por conta da Procuradoria Federal, agora a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem assim atualiza e aperfeiçoa o rito processual inerente às respectivas atividades. 

 27.                        Indica-se, também, a obrigatoriedade ao Poder Executivo de encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de 1 (um) ano, a contar  da data de publicação desta Lei, Projeto de Lei Orgânica tratando da Administração Tributária, que disporá sobre os direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos servidores integrantes de suas Carreiras, em função das atividades peculiares que os mesmos exercem. Desta forma, consolida-se os marcos institucionais, administrativos e operacionais desta nova estrutura do Estado. 

 28.                        Por fim, recomenda-se regime de urgência na tramitação deste Projeto de Lei no Parlamento, tendo em vista os aspectos motivadores acima referidos, tanto no que se refere ao seu objeto central, quanto nas correlatas e conseqüentes medidas de adaptação, desenvolvimento e modernização administrativas a serem implementadas nos órgãos especializados do Ministério da Fazenda aqui já referidos. Desta forma, justifica-se pela necessidade de, em curtíssimo intervalo de tempo, dotar a União de instrumentos que eficientemente promovam o incremento da arrecadação, fundamental para a solução do déficit das contas da Previdência Social, sem aumento da carga tributária, como instrumento do equilíbrio fiscal, cuja ausência, retardamento ou implementação parcial e desestruturada poderá converter-se em procrastinação das metas de arrecadação e, por conseguinte, do equilíbrio fiscal do Governo.

 29.       Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.

Respeitosamente,

 

ANTÔNIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento
,
Orçamento e Gestão
NELSON MACHADO
Ministro de Estado da Previdência Social

ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União