SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial nº 00144/2005
- MF/MPS/MP/AGU
Brasília, 25 de novembro de 2005
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência
proposta de Projeto de Lei, em regime de urgência, que “Reorganiza a
Administração Fazendária Federal e dá outras providências”.
2.
A proposta ora encaminhada tem por fito reorganizar a administração
fazendária da União por meio da simplificação de processos e de outras
medidas de eficiência, de modo a incrementar a arrecadação correspondente a
tributos e contribuições federais, sem que disso decorra qualquer aumento da
carga tributária, pois, que, são racionalizados e otimizados os trabalhos
dessa função, no âmbito do Governo Federal, na proporção em que aumenta a
independência da atuação da administração tributária e aperfeiçoa sua
integração e seus sistemas de atendimento e controle.
3.
Correlata e complementarmente à finalidade matriz e ao objeto central da
proposta, também são aqui apresentadas as medidas fundamentais, e
juridicamente sujeitas a disciplina em instrumento com força de lei, que
permitam a adaptação, o desenvolvimento e a modernização das atividades de
fiscalização e de cobrança dos tributos e contribuições federais
desenvolvidas pelos órgãos diretamente incumbidos de incrementar o esforço
arrecadatório dos recursos públicos de que a sociedade necessita, que serão
muito afetados, com significativo acréscimo de atividades e responsabilidades,
pelo implemento das propostas que ora submetemos à vossa apreciação: a atual
Secretaria da Receita Federal, a ser transformada na Secretaria da Receita
Federal do Brasil, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4. Seu objeto central é a unificação nos órgãos do Ministério da Fazenda (MF) aos quais compete à administração tributária e aduaneira - particularmente s atividades de arrecadação, fiscalização e normatização, bem assim as de atividade jurídica de consultoria e representação judicial e extrajudicial - da administração de todos os tributos e contribuições constitucionalmente atribuídos e destinados à União, inclusive e especialmente as contribuições sociais que atualmente se encontram sob a esfera de competência do Ministério da Previdência Social (MPS), nos termos do art. 11 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e da Lei no 11.098, de 13 de janeiro de 2005. Por conseguinte, extingue-se a Secretaria da Receita Previdenciária.
5.
As vantagens dessa mudança de paradigma se refletirão: no aumento do
efetivo da força de trabalho, na eficiente prestação dos serviços demandados
pela sociedade, bem assim no eficaz combate à sonegação, ao contrabando, ao
descaminho e a toda sorte de evasão fiscal; na visão integral que a Secretaria
da Receita Federal do Brasil terá sobre todo o processo tributário, sobre o
sujeito passivo e seus atos jurídicos, oferecendo-lhe, por via de conseqüência,
solução imediata e conclusiva das questões tributárias; na economia de tempo
e precisão nas informações que o contribuinte terá ao obter, numa única
administração tributária, os esclarecimentos que necessita; na redução de
custos - tanto da administração tributária (custo público) quanto do sujeito
passivo (custo privado) - acarretada pela simplificação de processos, pela
uniformidade de legislação e de procedimentos e, ainda, pela racionalização
de estruturas administrativas, do fisco e do sujeito passivo; e, finalmente, no
fato de que o MPS cuidará de sua atividade fim que é a área de benefícios,
podendo, assim, melhor estruturar-se e especializar-se, aumentando a qualidade
de seu atendimento.
6.
O Projeto de Lei preserva no âmbito do MPS, destacadamente por intermédio
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), toda a competência relacionada
com os benefícios previdenciários integrantes da Seguridade Social,
adicionalmente garantindo o necessário fluxo informativo entre o MF e o MPS com
previsão dos instrumentos normativos necessários ao exercício desta competência.
7.
Estabelece, ainda, que o produto da arrecadação seja mantido em
contabilidade e controle próprios, segregados dos demais tributos e contribuições
sociais, destinando-se exclusivamente ao pagamento de benefícios do Regime
Geral de Previdência Social. Tal
determinação obedece ao disposto no art. 167, XI, da Constituição Federal, o
qual expressamente veda a utilização dos recursos para finalidade distinta da
prevista no texto da Proposta. Destaque-se, por outro lado, o fato de que, por
determinação contida no art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, tais contribuições se destinam diretamente ao Fundo do Regime
Geral de Previdência Social, de modo a protegê-las contra eventuais desvios da
finalidade que lhes é imposta pela Lei Maior.
8.
O Projeto mantém, no âmbito do INSS, suas atuais competências
referentes à concessão de benefícios, entre as quais se destaca a emissão de
certidão relativa a tempo de contribuição, bem assim a gestão do Fundo do
Regime Geral de Previdência Social. Para concretização de tais incumbências,
prevê-se que cumpre ao INSS calcular e emitir o documento de arrecadação da
contribuição previdenciária, com vistas à desburocratização e facilitação
ao contribuinte segurado, na conclusão de seu atendimento.
9.
Possibilita-se, também, a extensão da competência, para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, de fiscalizar e arrecadar
as contribuições por lei devidas a terceiros, nos termos propostos.
10.
Prevê-se no Projeto que ora se apresenta, também, com vistas a se
atingir os objetivos acima referidos, a transferência dos documentos, processos
e informações, que tratam das contribuições previdenciárias, dos órgãos
do MPS para a RFB.
11.
A criação de cargos em comissão e funções gratificadas na Secretaria
da Receita Federal do Brasil, bem assim a transferência dos cargos em comissão
e funções gratificadas da estrutura da Secretaria da Receita Previdenciária
para o novo órgão da administração tributária, destinados à realização
de seu modelo organizacional e à instalação de novas unidades, atendem à
necessidade de ampliação e aperfeiçoamento dos serviços e contribuirão para
o objetivo de incrementar a arrecadação federal. Saliente-se, por oportuno,
que a necessidade de criação de cargos em comissão e funções gratificadas
se fazia presente antes mesmo de se cogitar na transformação da atual
Secretaria da Receita Federal. Registre-se, ainda, que é mister o incremento
dos quadros de servidores na Secretaria da Receita Federal do Brasil, a fim de
que se realize, no novo modelo, as demandas essenciais ao controle de todas as
atividades tributárias.
12.
Merece destaque, pela relevância e importância deste novo Órgão, o
texto do Projeto de Lei que define as qualificações necessárias para a indicação
do titular do cargo máximo de direção, que passa a ser de natureza especial,
a ser preenchido por brasileiro que tenha reputação ilibada e ampla experiência
na área tributária, sendo nomeado pelo Presidente da República.
13.
Nestes termos, propõem-se alterações no texto da Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, que trata exatamente das Carreiras funcionais
que ora se alteram. Busca-se estabelecer regras e critérios mais condizentes
para o ingresso na nova Carreira de Auditoria da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, que é criada em decorrência da extinção das Carreiras de
Auditoria da Receita Federal e de Auditoria-Fiscal da Providência Social. A
criação da nova Carreira mantém todos os direitos e garantias dos
Auditores-Fiscais e Técnicos, que passam a integrar esta Carreira. O Projeto
também trata das atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e de Analista-Técnico da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, buscando a harmonização no exercício das
atividades com vistas ao aumento de produtividade e, por conseguinte, à
maximização dos resultados.
14.
Em relação aos demais servidores, houve, também, a preocupação em
contemplar suas situações, fixando aqueles oriundos do Ministério da Previdência
Social na Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou na Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, conforme as atividades que os mesmos exercem atualmente, e
determinando o encaminhamento, por parte do Poder Executivo, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei, que encaminhe
ao Congresso Nacional projeto de lei tratando dos cargos, da lotação, da
remuneração, do exercício, bem assim da situação funcional destes
servidores.
15.
Assim, do ponto de vista operacional, a Secretaria da Receita Federal do
Brasil terá em sua própria estrutura a gestão administrativa, financeira e de
tecnologia da informação, evitando-se os custos adicionais de reprodução de
estruturas administrativas. Especialmente no que se refere às gestões de
pessoas e de tecnologia da informação, essa autonomia propiciará a contínua
busca da excelência no atendimento ao contribuinte.
16.
Com vista ao alcance da excelência referida anteriormente, o Projeto de
Lei prevê que a empresa prestadora de serviços de tecnologia da informação
ao MPS, a DATAPREV, fica autorizada a prestar serviços de tecnologia de informação
ao MF, observando-se o disposto no inciso VIII do art. 24 da Lei no 8.666, 21 de
junho de 1993, o qual dispensa a licitação para “aquisição, por pessoa jurídica
de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão
ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para
esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço
contratado seja compatível com o praticado no mercado”.
Assim, não haverá solução de continuidade nos processos.
17.
Relativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as medidas
correlatas e complementares à reorganização da administração fazendária
federal agora apresentadas são de duas ordens: a primeira é concernente a
pontuais disposições transitórias diretamente vinculadas à alteração de
competências já referidas, que disciplinam a migração tanto do atual
contencioso judicial do INSS e da Secretaria de Receita Previdenciária do MPS
para a representação a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos
termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 11 de fevereiro de 1993,
quanto, ainda, da atual dívida ativa do INSS para o sistema da Dívida Ativa da
União, na forma dos arts. 39 da Lei ° 4.320, de 1964, e 2º, caput
e § 4º, da Lei nº
6.830, de 22 de setembro 1980; a segunda ordem de medidas, que passa a ser
detalhada, está mais diretamente vinculada com a anteriormente referida
necessidade de adaptação, desenvolvimento e modernização das suas atividades
frente aos novos desafios atualmente caracterizados na fiscalização e cobrança
dos tributos e contribuições federais.
18.
A criação de cargos e unidades seccionais no âmbito da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional decorre da premente necessidade de se
atender ao volume desproporcional de serviço a que já está submetido o órgão,
situação agora reforçada pelas já referidas novas atividades que lhe advirão
com a reorganização da administração fazendária da União. A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional administra atualmente cerca de 4,7 milhões
de inscrições em Dívida Ativa da União, e inscreve mensalmente, em média,
120 mil novos débitos. Patrocina, aproximadamente, 2 milhões de execuções
fiscais e 800 mil processos de defesa da União. Exerce, por outro lado, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do MF e de seus órgãos
autônomos e entes tutelados (arts. 2º, § 1º; 12, caput; e 13
da Lei Complementar no 73, de 1993).
19.
Pelo cálculo total de processos de execução fiscal, de defesa judicial
e de assessoria e consultoria jurídica, verifica-se a existência de média
superior a 5.000 processos para cada um dos aproximadamente novecentos e
sessenta Procuradores da Fazenda Nacional em efetivo exercício no órgão, o
que justifica, per se, a proposta apresentada.
20.
Corresponde a proposta, ainda, ao equivalente necessário da recém
editada Lei nº 10.772, de 21 de novembro de 2003, que criou 183 Varas
Federais destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de
Primeiro Grau e à implantação dos Juizados Especiais no País. Antes mesmo da
edição da referida Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já contava
com um déficit de trinta municípios com Varas Federais instaladas sem a
equivalente presença de unidades seccionais. Com o novo quadro jurídico, a
situação se tornou insustentável.
21.
Oportuno ressaltar que a criação de cargos não implica gastos
imediatos, a não ser com o seu efetivo provimento, que será devidamente
compatibilizado com as previsões e disponibilidades orçamentárias do MF e dos
seus órgãos aqui diretamente afetados: a Secretaria da Receita Federal do
Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, no que concerne ao Orçamento,
a proposta está em conformidade com a Lei Orçamentária Anual, haja vista que
para a transformação dos cargos comissionados serão remanejados, transferidos
ou utilizados os saldos orçamentários do MPS para atender as despesas com
estruturação e manutenção dos órgãos e unidades a serem criados. Por todas
estas razões, esta proposição mostra-se compatível com os termos da Lei
Complementar n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
22.
No que se refere ao contencioso administrativo, o Projeto de Lei estende,
em relação às contribuições previdenciárias, o regramento já existente
para os demais tributos federais, contido no Decreto nº 70.235, de 1972,
racionalizando e padronizando o tratamento a ser dado aos processos,
facilitando sobremaneira as ações por parte dos contribuintes. Neste
contexto, propõe-se a criação de sessenta novas turmas de julgamento na
primeira instância administrativa. No que tange à segunda instância de
julgamento em sede administrativa, propõe-se a transferência, do Conselho de
Recursos da Previdência Social para o Segundo Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda, da competência para apreciação de recursos
relacionados às contribuições previdenciárias, permitindo-se que esta competência
seja mantida no Conselho de Recursos da Previdência Social até que o Segundo
Conselho de Contribuintes tenha a estrutura adequada com criação de novas Câmaras
de julgamento.
23.
Para se dar efetividade às ações do novo Órgão, dotando-o de
estrutura física adequada, prevê-se autorização para transferência ao
patrimônio da União dos imóveis que compõem o Fundo do Regime Geral de
Previdência Social identificados pelo Poder Executivo como necessários ao
funcionamento da Secretaria da
Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Tal
transferência implicará, no prazo de 3 (três) anos, contado de sua efetivação,
a compensação financeira ao referido Fundo, por parte da União, de acordo com
o resultado de avaliação dos respectivos imóveis realizada nos termos da
legislação aplicável.
24.
No mesmo contexto do item anterior, o Projeto de Lei convalida todos os
atos praticados, no âmbito dos respectivos Ministérios, determinando a
validade dos mesmos até que novos atos sobre a matéria sejam editados e
transfere, depois de realizado inventário, do INSS, do MPS e da
Procuradoria-Geral Federal para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil e para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os
acervos técnicos e patrimoniais, inclusive bens imóveis, obrigações,
direitos, contratos, convênios, processos administrativos e demais instrumentos
relacionados com as atividades transferidas em decorrência desta Lei.
25.
Prevê-se, ainda, o remanejamento e a transferência para a Secretaria da Receita Federal do Brasil das dotações em
favor do MPS e do INSS aprovadas na Lei Orçamentária em vigor, mantida a
classificação funcional-programática, subprojetos, sub-atividades e grupos de
despesas. No entanto, até que sejam implementados os ajustes necessários, o
MPS e o INSS continuarão a executar as despesas de pessoal e de manutenção
relativas às atividades transferidas. Assim, o MPS, o INSS e a
Procuradoria-Geral Federal prestarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil
e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o necessário apoio técnico,
financeiro e administrativo, até que se concretize as referidas transferências,
inclusive no que se refere aos espaços físicos atualmente ocupados, com vistas
a que, como referido anteriormente, não haja solução de continuidade.
26.
Propõe-se, ainda, na busca da eficiência da máquina arrecadadora,
ajustes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Tais alterações decorrem da
mudança na representação judicial e extrajudicial, referente às contribuições
sociais, antes por conta da Procuradoria Federal, agora a cargo da Procuradoria
da Fazenda Nacional, bem assim atualiza e aperfeiçoa o rito processual inerente
às respectivas atividades.
27.
Indica-se, também, a obrigatoriedade ao Poder Executivo de encaminhar ao
Congresso Nacional, no prazo de 1 (um) ano, a contar
da data de publicação desta Lei, Projeto de Lei Orgânica tratando da
Administração Tributária, que disporá sobre os direitos, deveres, garantias
e prerrogativas dos servidores integrantes de suas Carreiras, em função das
atividades peculiares que os mesmos exercem. Desta forma, consolida-se os marcos
institucionais, administrativos e operacionais desta nova estrutura do Estado.
28.
Por fim, recomenda-se regime de urgência na tramitação deste Projeto
de Lei no Parlamento, tendo em vista os aspectos motivadores acima referidos,
tanto no que se refere ao seu objeto central, quanto nas correlatas e conseqüentes
medidas de adaptação, desenvolvimento e modernização administrativas a serem
implementadas nos órgãos especializados do Ministério da Fazenda aqui já
referidos. Desta forma, justifica-se pela necessidade de, em curtíssimo
intervalo de tempo, dotar a União de instrumentos que eficientemente promovam o
incremento da arrecadação, fundamental para a solução do déficit das contas
da Previdência Social, sem aumento da carga tributária, como instrumento do
equilíbrio fiscal, cuja ausência, retardamento ou implementação parcial e
desestruturada poderá converter-se em procrastinação das metas de arrecadação
e, por conseguinte, do equilíbrio fiscal do Governo.
29. Esses são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais submetemos à consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente,
ANTÔNIO
PALOCCI FILHO Ministro de Estado da Fazenda |
PAULO
BERNARDO SILVA Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão |
NELSON
MACHADO Ministro de Estado da Previdência Social |
ÁLVARO
AUGUSTO RIBEIRO COSTA |