SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM
Interministerial nº00090/MP-AGU
Brasília,
07 de maio de 2004.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Submetemos à superior deliberação de
Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a
remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União -
AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, não
integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.
2.
A presente proposta visa à
melhoria de remuneração de
servidores que executam as atividades de apoio técnico-administrativo às ações
de consultoria e assessoramento jurídico desenvolvidas pela AGU.
3.
Para
atingir este objetivo, o que se propõe é a instituição da Gratificação
Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União -
GEATA e o aumento do valor do ponto utilizado para o cálculo da Gratificação
de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA. Propõe-se,
ainda a manutenção do pagamento da Gratificação de Representação de
Gabinete ou da Gratificação Temporária aos servidores requisitados até que
sejam empossados os aprovados no primeiro concurso público para provimento de
cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas.
4.
A
adoção dessas medidas é importante para resolver um sério problema que vem
afetando o funcionamento da Advocacia-Geral da União, o esvaziamento do quadro
e a dificuldade de recrutamento de pessoal qualificado, que prefere optar por
outras carreiras ou planos, que com o mesmo nível de exigência oferecem
remunerações melhores.
5.
Assim,
tornou-se urgente e necessário proceder à correção da composição remuneratória
dos atuais servidores do Quadro de Pessoal da AGU, cuidando-se para que seja
mantida a coerência com os demais servidores da Administração Pública
Federal.
6.
É oportuno esclarecer que tal solução
decorreu de amplo processo de negociação do qual tomaram parte representantes
do Governo e dos servidores da AGU, resultando em acordos que tiveram como
premissa a aproximação de valores remuneratórios entre cargos de mesma
natureza do Poder Executivo, construindo-se uma proposta aplicável às condições
apresentadas, pautada por limites orçamentários e legais.
7.
Quanto
ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a informar
que o impacto adicional de adoção desta medida no ano de 2004 é de R$ 11,89
milhões e em 2005 e 2006, quando estará anualizado, da ordem de R$ 15,47 milhões.
Nestes exercícios, o acréscimo será absorvido pela margem líquida de expansão
para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, sendo o montante
apurado compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da
economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação
da base de arrecadação nos últimos anos.
8.
São
estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência
o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Guido Mantega |
Álvaro Augusto Ribeiro Costa |