SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM Interministerial nº00090/MP-AGU

 

Brasília, 07 de maio de 2004.

 

 

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

                     Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, não integrantes das carreiras jurídicas da Instituição.

2.                    A  presente proposta visa à melhoria de remuneração  de servidores que executam as atividades de apoio técnico-administrativo às ações de consultoria e assessoramento jurídico desenvolvidas pela AGU.

3.                   Para atingir este objetivo, o que se propõe é a instituição da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União - GEATA e o aumento do valor do ponto utilizado para o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA. Propõe-se, ainda a manutenção do pagamento da Gratificação de Representação de Gabinete ou da Gratificação Temporária aos servidores requisitados até que sejam empossados os aprovados no primeiro concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU, não integrantes das carreiras jurídicas.  

4.                  A adoção dessas medidas é importante para resolver um sério problema que vem afetando o funcionamento da Advocacia-Geral da União, o esvaziamento do quadro e a dificuldade de recrutamento de pessoal qualificado, que prefere optar por outras carreiras ou planos, que com o mesmo nível de exigência oferecem remunerações melhores.

5.                  Assim, tornou-se urgente e necessário proceder à correção da composição remuneratória dos atuais servidores do Quadro de Pessoal da AGU, cuidando-se para que seja mantida a coerência com os demais servidores da Administração Pública Federal.

6.                  É oportuno esclarecer que tal solução decorreu de amplo processo de negociação do qual tomaram parte representantes do Governo e dos servidores da AGU, resultando em acordos que tiveram como premissa a aproximação de valores remuneratórios entre cargos de mesma natureza do Poder Executivo, construindo-se uma proposta aplicável às condições apresentadas, pautada por limites orçamentários e legais.

7.                  Quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a informar que o impacto adicional de adoção desta medida no ano de 2004 é de R$ 11,89 milhões e em 2005 e 2006, quando estará anualizado, da ordem de R$ 15,47 milhões. Nestes exercícios, o acréscimo será absorvido pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, sendo o montante apurado compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

8.                  São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.

Respeitosamente,

 

Guido Mantega
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Advogado-Geral da União