SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial nº 00060/MP/MAPA
Brasília, 14 de abril de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que “Altera dispositivos referentes à Carreira de Fiscal Federal Agropecuário da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.
2. A presente proposta visa à melhoria de remuneração dos servidores que integram a Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, grupo que atua diretamente na sustentação do agronegócio nacional, hoje considerado um dos setores prioritários para a política do Governo Federal no que tange ao desenvolvimento socioeconômico, respondendo por cerca de trinta por cento do Produto Interno Bruto e quarenta e dois por cento das exportações totais do País, sendo praticamente o único componente superavitário da balança comercial brasileira.
3. Ademais, faz-se imperativo que o estado possa responder adequadamente às novas demandas advindas das rigorosas exigências sanitárias dos países importadores de produtos de origem animal e vegetal, dos requerimentos do Código de Defesa do Consumidor, da proteção das nossas fronteiras e das atividades agropecuárias contra a introdução de pragas e doenças exóticas e, principalmente, da segurança alimentar da população. Para tanto, é necessário que os agentes do Governo que atuam no segmento agropecuário e seus produtos - os Fiscais Federais Agropecuários - sejam profissionais qualificados, motivados e valorizados.
4. Para atingir este objetivo, o que se propõe é a reestruturação da tabela salarial, abrangendo o aumento do vencimento básico da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e a redução dos patamares de remuneração de vinte para treze, com o conseqüente reenquadramento dos servidores. Propõe-se, ainda a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA à aposentadoria e pensões, limitado a trinta por cento do valor máximo desta gratificação, à semelhança do que já ocorre com as demais carreiras da Administração Pública Federal.
5. É oportuno esclarecer que tal solução decorreu de amplo processo de negociação do qual tomaram parte representantes do Governo e dos servidores da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, resultando em acordos que tiveram como premissa a correção das remunerações, construindo-se uma proposta aplicável às condições apresentadas, pautada por limites orçamentários e legais e
6. Quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos a informar que o impacto adicional no ano de 2004 é de R$ 49,23 milhões e em 2005 e 2006, quando estará anualizado, da ordem de R$ 99,06 milhões. O acréscimo ora proposto será absorvido pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado nos respectivos exercícios, sendo o montante apurado compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.
7. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a presente proposta de Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Guido Mantega |
Roberto Rodrigues |