SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial nº 00059-A/MP/MF/AGU
Brasília, 12 de abril de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Projeto de Lei que dispõe sobre a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, de Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Procurador Federal , de Procurador do Banco Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória 2229-43, de 06 de setembro de 2001.
2. A presente proposta visa à adoção de medidas capazes de incrementar a arrecadação federal, mediante o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização e de cobrança dos tributos e contribuições federais.
3. O projeto contempla as seguintes medidas essenciais:
a) a transformação da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária
- GDAT prevista no art. 15 da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002,
devida aos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal,
Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, em
Gratificação de Atividade Tributária - GAT;
b) - fixação de novo vencimento básico dos cargos de Técnico da Receita Federal;
c) - Criação das gratificações abaixo, devidas em função da superação das metas de arrecadação e dos resultados de fiscalização do trabalho:
c1) - Gratificações de Incremento à Arrecadação - GIA , devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal e Auditoria Fiscal da Previdência Social, no percentual; máximo de quarenta e cinco por cento, decorrente da avaliação no cumprimento de metas de arrecadação de tributos federais;
c2) - Gratificação de Incremento à Atividade de Fiscalização do Trabalho - GIAFT, devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual máximo de quarenta e cinco por cento, decorrente no cumprimento de metas de fiscalização do trabalho e da verificação do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
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Até abril de 2005, como regra de transição e até a efetiva
reestruturação das carreiras da área jurídica, no pagamento do Pro Labore de
Êxito previsto nas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de l988 e 10.549,
de l3 de novembro de 2002, assim como no da Gratificação de Desempenho de
Atividade Jurídica - GDAJ, devidas respectivamente aos Procuradores da Fazenda
Nacional e aos ocupantes dos cargos
efetivos de Advogado da União, de Procurador Federal, de Procurador do Banco
Central do Brasil, de Defensor Público da União e aos integrantes dos Quadros
Suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2229-43,
de 2001, será aplicado até
sessenta por cento do vencimento básico do servidor, nele consideradas as
avaliações de desempenho individual e de resultado institucional. O resultado
institucional será aferido conforme o cumprimento de metas de desempenho a
serem fixadas em regulamento. Após a reestruturação das Carreiras Jurídicas,
o projeto prevê um ajuste no percentual dessas gratificações para até 41%
(quarenta e um por cento).
5. A regulamentação da GIA, da GIAFT, e do Pro labore de êxito deverá prever parâmetros e critérios que justifiquem a indicação de valores mínimo de arrecadação e de obtenção de resultados da fiscalização do trabalho, em que serão iguais a zero e os valores a partir dos quais serão iguais a cem por cento. Nesse intervalo, os percentuais das gratificações serão distribuídos proporcional e linearmente, ou seja, estas não serão pagas, caso as metas e os resultados de fiscalização do trabalho fixados pelo Poder Executivo, não sejam atingidas.
6. É oportuno esclarecer que a presente proposta teve como premissa a aproximação de valores remuneratórios entre carreiras estratégicas do Poder Executivo, responsáveis pela aumento de receita ou de cuja atuação resultem a redução de despesa.
7. Quanto ao disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o impacto adicional, no ano de 2004, é de R$ 694,58, milhões e, em 2005, da ordem de R$ 1.152,94 milhões. Em 2006, quando estará anualizado, o impacto adicional será de R$ 1.124,91 milhões, observando-se que a redução do impacto em relação ao exercício anterior, deve-se ao caso específico das carreiras jurídicas beneficiadas com a proposta para as quais haverá, a partir de abril de 2005, uma diminuição nos percentuais da gratificação, em função da elevação de seus vencimentos básicos nesta data. Observe-se que a despesa decorrente da medida somente será efetivada se cumpridas as metas de desempenho, a serem fixadas acima das estimativas já existentes de arrecadação tributária, na forma de regulamento. O mesmo ocorre nos exercícios financeiros seguintes ao corrente, pois o acréscimo somente será atendido em decorrência do incremento obtido com o incentivo de arrecadação. Inexistindo aumento da arrecadação em decorrência exclusiva da atividade de fiscalização e cobrança da dívida ativa, não haverá o pagamento das gratificações que ora são instituídas, condição prevista objetivamente no art. 17 da proposta de projeto. Ressalte-se, ainda, que a expectativa na aplicação desse projeto a partir do corrente exercício é de um incremento de pelo menos R$ 3,00 bilhões além da atual estimativa de arrecadação.
8. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente,
Guido Mantega
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Antonio Palocci Filho |
Álvaro Augusto Ribeiro Costa |