SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

E.M. INTERMINISTERIAL Nº 00425/MD/SEAP-PR

Brasília, 17 de agosto de 2004.

 

          Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

          Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência o anexo projeto de lei, que dispõe sobre o Registro Temporário Brasileiro e dá outras providências.

          O instrumento aplica-se às embarcações de pesca estrangeiras arrendadas ou afretadas, a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras, com implicações na suspensão provisória de bandeira no país de origem.

          O afretamento de embarcações estrangeiras é uma prática utilizada pelas empresas e armadores do setor marítimo para compensar as eventuais oscilações sobre a demanda pelo serviço de transporte marítimo.

          Dentre as modalidades de afretamento praticadas, inclui-se o afretamento a casco nu, com suspensão provisória de bandeira, estabelecido por meio de contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo direitos de designar o Comandante e a tripulação, bem como de transferir o registro da embarcação para outro país, cujo pavilhão passa a arvorar.

          A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, criada para ordenar o acesso à navegação e às cargas brasileiras, estabelece as condições para o afretamento de embarcações estrangeiras a serem empregadas nas navegações de longo curso, cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário, e ainda define o direito de uma embarcação de arvorar o pavilhão brasileiro. Por força da própria natureza da Lei, não estão abrangidas as embarcações empregadas no turismo, pesquisa, esporte/recreio e na pesca.

          No contexto institucional acima, o Governo de Vossa Excelência passou a implementar ações visando ao desenvolvimento sustentável da pesca oceânica, com destaque para a criação do Programa de Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - PROFROTA PESQUEIRA, instituído pela Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004.

          Por meio desse Programa o país estará habilitado para a exploração soberana da pesca na sua zona econômica exclusiva. Todavia, até a maturação desse projeto, impõe-se a continuidade da utilização do instrumento do arrendamento de barcos de pesca estrangeiros, praticado desde a década de 1970.

          Ocorre que a sistemática atualmente consagrada para esse instrumento não tem sido suficiente para atender aos interesses nacionais nos fóruns internacionais.

          No âmbito da Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico - ICCAT, verifica-se que países tradicionais de pesca, na busca de preservar a sua hegemonia nos mares, estão envidando esforços para impedir o desenvolvimento da pesca oceânica de países costeiros, como o Brasil, e buscam descaracterizar a atual forma de arrendamento simples de embarcações, sem a transferência do registro e da bandeira. No entendimento desses países, as capturas realizadas pelas embarcações arrendadas devem ser contabilizadas na quota de captura do país de origem da embarcação, em detrimento do país arrendatário.

          Da mesma forma, nos fóruns multilaterais e birregionais de negociações comerciais, o Brasil e outros países, com extensas zonas econômicas exclusivas, passaram a ser alvo dessas pressões no tema Regras de Origem do Pescado.

          Nesses termos, a presente medida viria possibilitar a salvaguarda jurídica interna para o adequado enfrentamento dessas investidas políticas externas, incompatíveis com os interesses nacionais.

          Assim, reconhecendo o caráter de urgência para a vigência do diploma em apreço, face às negociações em curso na Organização Mundial do Comércio e entre o Mercosul e a União Européia, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e o Comando da Marinha procederam aos estudos que resultaram no texto do projeto de lei em consideração, que regulamenta o registro no país de embarcação de pesca estrangeira arrendada ou afretada, a casco nu, com suspensão provisória de bandeira em seu país de origem.

          São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição do projeto de lei em questão, reiterando, todavia, a urgência e a relevância da matéria.

Atenciosamente,

JOSÉ VIEGAS FILHO
Ministro de Estado da Defesa

JOSÉ FRITSCH
Secretário Especial de Aquicultura e Pesca da
Presidência da República