SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES |
EM Interministerial nº
004/2004-MCIDADES/MMA/MME
Brasília,09 de março de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à consideração de Vossa Excelência
proposta de projeto de lei, que tem por objetivo alterar o disposto no inciso
III do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a fim
de que seja retirada a obrigatoriedade da reserva da faixa non aedificandi de
quinze metros, de cada lado das faixas de domínio público, ao longo de dutos.
2.
As razões, a seguir expostas, justificam hipótese de encaminhamento com
solicitação de urgência, nos termos dos arts. 61 e 64, § 1º da
Constituição Federal.
3. Atualmente, o dispositivo legal em questão, ao tratar do parcelamento do solo em área urbana, determina:
“Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. (Grifamos).
4. Ocorre que a forma de desenvolvimento econômico verificado no País, ao longo das últimas décadas, levou a uma intensa ocupação irregular do solo urbano, incluída aí a ocupação de áreas non aedificandi referidas no dispositivo transcrito. Existem, hoje, áreas densamente ocupadas, contíguas a vários trechos urbanos de faixas de dutos, que impedem a sua regularização, uma vez que os custos econômicos e os impactos sociais, que seriam gerados pela remoção da população, inviabilizam o atendimento da exigência legal.
5. Há diferentes interpretações sobre os motivos que levaram o legislador a estabelecer uma faixa non aedificandi junto às faixas de dutos, rodovias e ferrovias. Questiona-se se o verdadeiro objetivo da imposição seria facilitar a duplicação dos sistemas, na fase de elevado crescimento econômico que caracterizou a década de 1970, ou garantir a segurança da população vizinha.
6. De qualquer forma, é certo que um critério aleatório de distanciamento constante de 15 (quinze) metros, que não considera, dentre outros fatores, o tipo de produto transportado, as pressões de transporte, os materiais dos dutos, a topografia da região do entorno, os equipamentos de segurança instalados e os sistemas de monitoramento e alerta implantados, é incapaz de garantir condições mínimas de segurança para a população vizinha.
7. A par disso, cabe enfatizar que os mecanismos de gestão ambiental em vigor são suficientes para definir o licenciamento e operação dos sistemas de dutos, de forma a garantir a segurança da população residente ao longo dos sistemas e a proteção do meio ambiente, independentemente da exigência da faixa non aedificandi.
8. A não regularização e a conseqüente paralisação dos sistemas de dutos do País provocará impacto em todo sistema de abastecimento de gás natural, petróleo e seus derivados líquidos (gasolina, diesel, gás residencial, querosene de aviação, óleo combustível e nafta petroquímica) e álcool.
9. No que se refere ao abastecimento de petróleo e conseqüente produção, transporte e distribuição de seus derivados líquidos, a paralisação pode impedir a movimentação anual de aproximadamente 19.000.000 m3 de petróleo, 10.000.000 m3 de derivados líquidos e 1.200.000 m3 de álcool, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste com impacto direto no abastecimento destas regiões e na logística de suprimento das demais regiões do País.
10. Relativamente ao gás natural, a paralisação provocará desabastecimento ao suprimento do Vale do Paraíba, de mais de 35 municípios dos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, de indústrias nos Estados de Sergipe, Bahia e Pernambuco e das regiões metropolitanas de Fortaleza e Belo Horizonte, além dos pólos industriais de Juiz de Fora e Betim (MG) e Suzano e Capuava (SP).
11. A paralisação dos gasodutos da região Nordeste provocará, ainda, a impossibilidade da geração de cerca de 400 MW médios de energia elétrica nas Usinas Termoelétricas a gás natural, dessa região, que hoje operam garantindo a necessária complementação de energia ao sistema elétrico. A falta de geração dessa energia agravaria o quadro de carência de abastecimento da região.
12.
As razões antes expostas evidenciam critérios de segurança da população
residente junto às faixas de dutos, de proteção ao Meio Ambiente e de
viabilidade sócio-econômica dos empreendimentos de transporte de gás natural,
petróleo e seus derivados no País, adotados como fundamentos da proposta ora
submetida à consideração de Vossa Excelência. Ao mesmo tempo, afirmam a
necessidade de seu encaminhamento com solicitação de urgência, nos termos dos
arts. 61 e 64, § 1º, da Constituição Federal.
13. Por fim, salientamos que a retirada da obrigação da faixa non aedificandi de 15 metros, ao longo das faixas de domínio público de dutos, propiciará a imediata retomada da implantação desse sistema nos grandes centros urbanos, contribuindo para o abastecimento regular de uma parcela importante da população ali residente, além de prover setores industriais que passarão a usufruir desse benefício.
14. Estas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito do projeto de lei que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA |
MARINA SILVA |
DILMA VANA ROUSEFF |