SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

EM Interministerial nº 004/2004-MCIDADES/MMA/MME

Brasília,09 de março de 2004.

              Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

              Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de projeto de lei, que tem por objetivo alterar o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a fim de que seja retirada a obrigatoriedade da reserva da faixa non aedificandi de quinze metros, de cada lado das faixas de domínio público, ao longo de dutos.

2.          As razões, a seguir expostas, justificam hipótese de encaminhamento com solicitação de urgência, nos termos dos arts. 61 e 64, § 1º da Constituição Federal.

3.          Atualmente, o dispositivo legal em questão, ao tratar do parcelamento do solo em área urbana, determina:

              Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica”. (Grifamos).

4.          Ocorre que a forma de desenvolvimento econômico verificado no País, ao longo das últimas décadas, levou a uma intensa ocupação irregular do solo urbano, incluída aí a ocupação de áreas non aedificandi referidas no dispositivo transcrito. Existem, hoje, áreas densamente ocupadas, contíguas a vários trechos urbanos de faixas de dutos, que impedem a sua regularização, uma vez que os custos econômicos e os impactos sociais, que seriam gerados pela remoção da população, inviabilizam o atendimento da exigência legal.

5.          Há diferentes interpretações sobre os motivos que levaram o legislador a estabelecer uma faixa non aedificandi junto às faixas de dutos, rodovias e ferrovias. Questiona-se se o verdadeiro objetivo da imposição seria facilitar a duplicação dos sistemas, na fase de elevado crescimento econômico que caracterizou a década de 1970, ou garantir a segurança da população vizinha.

6.          De qualquer forma, é certo que um critério aleatório de distanciamento constante de 15 (quinze) metros, que não considera, dentre outros fatores, o tipo de produto transportado, as pressões de transporte, os materiais dos dutos, a topografia da região do entorno, os equipamentos de segurança instalados e os sistemas de monitoramento e alerta implantados, é incapaz de garantir condições mínimas de segurança para a população vizinha.

7.          A par disso, cabe enfatizar que os mecanismos de gestão ambiental em vigor são suficientes para definir o licenciamento e operação dos sistemas de dutos, de forma a garantir a segurança da população residente ao longo dos sistemas e a proteção do meio ambiente, independentemente da exigência da faixa non aedificandi.

8.          A não regularização e a conseqüente paralisação dos sistemas de dutos do País provocará impacto em todo sistema de abastecimento de gás natural, petróleo e seus derivados líquidos (gasolina, diesel, gás residencial, querosene de aviação, óleo combustível e nafta petroquímica) e álcool.

9.          No que se refere ao abastecimento de petróleo e conseqüente produção, transporte e distribuição de seus derivados líquidos, a paralisação pode impedir a movimentação anual de aproximadamente 19.000.000 m3 de petróleo, 10.000.000 m3 de derivados líquidos e 1.200.000 m3 de álcool, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste com impacto direto no abastecimento destas regiões e na logística de suprimento das demais regiões do País.

10.          Relativamente ao gás natural, a paralisação provocará desabastecimento ao suprimento do Vale do Paraíba, de mais de 35 municípios dos Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas, de indústrias nos Estados de Sergipe, Bahia e Pernambuco e das regiões metropolitanas de Fortaleza e Belo Horizonte, além dos pólos industriais de Juiz de Fora e Betim (MG) e Suzano e Capuava (SP).

11.          A paralisação dos gasodutos da região Nordeste provocará, ainda, a impossibilidade da geração de cerca de 400 MW médios de energia elétrica nas Usinas Termoelétricas a gás natural, dessa região, que hoje operam garantindo a necessária complementação de energia ao sistema elétrico. A falta de geração dessa energia agravaria o quadro de carência de abastecimento da região.

12.          As razões antes expostas evidenciam critérios de segurança da população residente junto às faixas de dutos, de proteção ao Meio Ambiente e de viabilidade sócio-econômica dos empreendimentos de transporte de gás natural, petróleo e seus derivados no País, adotados como fundamentos da proposta ora submetida à consideração de Vossa Excelência. Ao mesmo tempo, afirmam a necessidade de seu encaminhamento com solicitação de urgência, nos termos dos arts. 61 e 64, § 1º, da Constituição Federal.

13.          Por fim, salientamos que a retirada da obrigação da faixa non aedificandi de 15 metros, ao longo das faixas de domínio público de dutos, propiciará a imediata retomada da implantação desse sistema nos grandes centros urbanos, contribuindo para o abastecimento regular de uma parcela importante da população ali residente, além de prover setores industriais que passarão a usufruir desse benefício.

14.          Estas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito do projeto de lei que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

 

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA
Ministro de Estado das Cidades

MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

DILMA VANA ROUSEFF
Ministra de Estado de Minas e Energia