Presidência da República
Secretaria-Geral
Secretaria de Assuntos Parlamentares

EM Interministerial nº 288/2004/MEC/MP

 Brasília, 28 de abril de 2004.

 

             Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1.          Submetemos à superior deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de encaminhamento de Projeto de Lei que "Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências".  

2.          A proposta tem por objetivo dar cumprimento ao acordo firmado pelo Governo Federal -Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério da Educação - e as entidades representativas dos servidores titulares de cargos ou empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos das instituições federais de ensino, vinculadas ao Ministério da Educação - Federação dos Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras - FASUBRA e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE -, no contexto  das negociações realizadas.

3.          O encaminhamento da matéria é da mais alta relevância por fazer parte de um conjunto de medidas que visam resgatar reivindicações históricas das categorias abrangidas e atender à  política de revitalização das carreiras e das remunerações no âmbito da Administração Pública Federal.

4.          A proposta consiste basicamente em estruturar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino.

5.          Nesse mister, trata o Projeto de Lei de dispor sobre a organização dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, as atribuições gerais dos servidores abrangidos, as condições de ingresso e as formas de desenvolvimento, a remuneração, o enquadramento dos atuais servidores e as etapas de implantação do novo Plano.

6.          Quanto à organização dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino cuidou o projeto de assegurar que serão estruturados, geridos e periodicamente revistos em conformidade com princípios que assegurem o reconhecimento da natureza do processo educativo, da função social e dos objetivos do Sistema Federal de Ensino, a dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes, a qualidade do processo de trabalho, a vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições, o desenvolvimento do servidor no cargo vinculado aos objetivos institucionais, a garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal, a avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários e a oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

7.          No que toca à estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, o que se propõe é a organização em cinco níveis, com quatro classes de capacitação cada e trinta e nove padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de um padrão entre as classes de capacitação e dois padrões entre os níveis.

8.          As condições de ingresso ficam subordinadas ao instituto do concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas na proposta ora encaminhada, sempre no padrão inicial do respectivo nível.  O desenvolvimento consiste na mudança de classe de capacitação e de padrão de vencimento dos servidores titulares de cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação mediante promoção por capacitação profissional e progressão por mérito profissional.

9.          Sobre a remuneração,  propõe-se nova tabela de vencimento básico, que incorpora a Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei nº 10.868, de 12 de maio de 2004, e a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível e classe de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido do Incentivo à Qualificação, e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.

10.          O enquadramento dos atuais servidores, incluídos os inativos, no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, será feito inicialmente observando-se o posicionamento na Classe de Capacitação I do nível  a que pertence o cargo e o tempo de efetivo exercício do mesmo no serviço público federal. O enquadramento do servidor na Classe de Capacitação correspondente as certificações que possua será feito conforme regulamento específico, condicionado ao cumprimento do disposto nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. A instituição do Incentivo à Qualificação, mediante Decreto, igualmente estará condicionada ao atendimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

11.          Finalmente, cumpre esclarecer que a implantação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação dar-se-á por etapas, iniciando-se em março de 2005, com a incorporação das gratificações já referenciadas, com o enquadramento por tempo de serviço público federal e com o posicionamento dos servidores na primeira classe de capacitação. Em janeiro de 2006, será implantada nova tabela de vencimento básico, na qual a diferença entre os padrões de vencimento é de três vírgula seis por cento. As demais etapas de implantação dependem de regulamentação específica e de disponibilidade orçamentária.

12.          Quanto ao disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado plenamente atendido, uma vez que as despesas relativas a 2005, da ordem de R$ 341,83 milhões, foram incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2005 - já enviado ao Congresso Nacional -, em funcional específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo absorvidas pela margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado, calculada e demonstrada no anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias.

13.          Nos exercícios de 2006 e 2007, nos quais a despesa já estará anualizada, o impacto adicional será de R$ 365,44 milhões o que reduzirá a margem líquida de expansão para despesas de caráter continuado daqueles exercícios, no entanto o montante apurado se mostra compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real previsto da economia, conforme demonstra a série histórica relativa à ampliação da base de arrecadação nos últimos anos.

14.   São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão.

 Respeitosamente,

 

         GUIDO MANTEGA
        
Ministro de Estado do Planejamento,
 Orçamento e Gestão

TARSO GENRO
Ministro de Estado da Educação