SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

 

EM INTERMINISTERIAL Nº 00026 ME/MF

 

Brasília,  08 de outubro de 2004

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

          Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei que altera, parcialmente, a Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desportos e dá outras providências.

          Dispõe o inciso III do artigo 8° do diploma supra mencionado que, da arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva, será destinado "dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos".

          Para fazer jus ao pagamento, a entidade de prática desportiva, seja nacional ou estrangeira, deverá habilitar-se junto à Caixa Econômica Federal.

          Ocorre que, não raro, há entidade de prática desportiva que, ocorrido o fato gerador, não resgata o crédito dele decorrente, permanecendo este indefinidamente em depósito na Caixa Econômica Federal. Em conseqüência, foram-se acumulando ao longo de vários anos valores que se aproximam da quantia de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e algumas agremiações beneficiárias, inclusive, já deixaram de existir.

          Propõe-se, por isso, seja declarada a decadência do direito se a entidade de prática desportiva não resgatar o valor correspondente à cota de participação em concurso de loteria esportiva no prazo de noventa dias, a contar da ocorrência do fato gerador, bem assim repassado o montante dele decorrente ao Ministério do Esporte para custear programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

          Quanto ao montante que já se encontra disponibilizado na CEF, em decorrência de testes realizados anteriormente à edição desta medida legislativa, dado seu efeito imediato para atingir situação pretérita, foi previsto em artigo próprio e autônomo, regra estabelecendo que decai, no prazo de 30 dias, o direito da entidade de prática desportiva, de resgatar os recursos que se encontram disponibilizados na CEF e, não sendo reclamados, serão repassados do Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

          A adoção da medida legislativa em regime de urgência se justifica em face da recomendação constante da Decisão nº 772/2001 do Tribunal de Contas da União, determinando em seu item 8.3, “ao Ministério do Esporte e Turismo que adote providências junto ao Ministério da Fazenda no sentido de definir a destinação do montante acumulado no valor de R$ 8.895.227,73 (Posição de 31/10/2000), referente à participação que seriam auferidas por entidades esportivas estrangeiras pelo uso de suas denominações em concurso de Loteria Esportiva, conforme previsto no inciso III do artigo 8º da Lei 9.615/98, bem como dos recursos que vierem a ser arrecadados a este título”. Além do mais, cabe registrar que estipulação de prazo decadencial tem por finalidade evitar a perenização de créditos, já que medida semelhante já existe com referência ao pagamento do prêmio ao apostador. Por último, a transferência do numerário em depósito na Caixa Econômica servirá para ampliação das ações do Ministério do Esporte, já que será empregado no custeio de programas de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva em ações de inclusão social por meio do desporto.

          Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento do presente Projeto de Lei em regime de urgência, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Agnelo Santos Queiroz Filho
Ministro de Estado do Esporte

Bernardo Appy
Ministro de Estado da Fazenda, Interino